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Processo:
0025679-56.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 3. VALORES APURADOS POR MEIO DE CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA PELO SITE DO BACEN. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação.2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.3. A mera utilização da calculadora do cidadão mostra-se insuficiente para demonstrar que há erro no valor das parcelas mensais cobradas pela apelada, eis que o próprio Banco Central coloca de forma expressa no sítio eletrônico, que os cálculos servem apenas como referência, não podendo ser considerados para apuração de valores oficiais, visto que não levam em considerações outros aspectos da operação.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida.