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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Jéssica Alana de Souza em face da sentença proferida na ação em ação revisional (NPU 0025679-56.2025.8.16.0017; mov. 57.1), que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que: a) houve a cobrança abusiva por parte da instituição financeira em relação aos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo celebrado; b) de acordo com o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do REsp 1061530, o limitador da taxa de juros a ser aplicada em um contrato bancário é a taxa média de mercado do Bacen; c) no caso concreto, ainda que se entenda que a taxa mensal isoladamente não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia da média de mercado, subsiste controvérsia técnica relevante quanto à taxa efetiva anual, ao custo efetivo total da operação e à composição dos encargos financeiros, razão pela qual o julgamento antecipado da lide mostrou-se prematuro, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil; d) como se percebe, os juros cobrados nos contratos questionados são manifestamente abusivos, ensejando a limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, ao final, seu provimento, com a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, a determinação de sua limitação à taxa média de mercado. (mov. 60.1)O recurso foi respondido. (mov. 64.1)É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Cerceamento de Defesa Sustenta o requerido neste tópico a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do óbice à produção de provas imposto pelo julgamento antecipado da lide.No entanto, razão não lhe assiste.Conforme o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa.No caso, em que pesem as alegações deduzidas pelo requerido, constata-se que a demanda versa sobre questões essencialmente de direito. E ainda que não se entendesse dessa forma, não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que o contrato de empréstimo pessoal firmado (mov. 43.2) possui a descrição pormenorizada dos encargos questionados.Assim, cabível o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de prova pericial para a comprovação das alegações da petição inicial.À propósito:AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE DIREITO. (B) PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO APENAS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003332-48.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.08.2026)Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.Juros RemuneratóriosAlega a recorrente que o Juízo a quo se equivocou ao julgar improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, em razão da abusividade da taxa praticada pela instituição financeira.Sem razão a apelante.A propósito da matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1112879/PR (tema 233) e do REsp nº 1112880/PR (tema 234), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)Ainda, referidos precedentes foram sintetizados pelo STJ com a edição da Súmula 530, assim redigida:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Necessário lembrar que o simples fato da taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Sob essa perspectiva, conclui-se que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer apenas se houver demonstração de cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)No caso, além da cédula de crédito bancário juntada evidenciar a pactuação expressa do encargo questionado, a autora não conseguiu comprovar, de modo efetivo, a ilegalidade e abusividade dos juros praticados no período e na modalidade de contratação correspondentes, ou seja, de que sua cobrança tenha ultrapassado o triplo da taxa média de mercado. Confira-se:Ordem ContratoDataTaxa de juros contratoTaxa média (Bacen)Localização13682347190mar/242,75% a.m. 38,41% a.a.1,91%a.m.25,43 a.a.mov. 43.2Ademais, no que tange a alegação de que, conforme cálculo que instruiu a inicial, os juros cobrados nos contratos em discussão estão bem acima do que foi efetivamente contratado, extrai-se do exame dos autos que a autora embora tenha juntado planilha (mov. 1.10 e 1.11), os cálculos juntados, por si só, não têm o condão de demonstrar a eventual ilegalidade arguida pelo apelante.De fato, verifica-se que os cálculos foram gerados a partir de metodologia utilizada pela calculadora do cidadão, pela qual se inserem alguns dados do contrato (v.g., número de meses, valor da prestação e valor financiado) para se obter a taxa de juros mensal ou vice-versa (para se obter o valor da prestação).Nesse contexto, de acordo com as informações disponibilizadas sobre a ferramenta de cálculos do Bacen, a calculadora do cidadão serve apenas como uma referência e não pode ser considerada para apuração de valores oficiais. Vejamos: (Fonte:https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao)Logo, os cálculos utilizados pela apelante, além de unilaterais, não levam em consideração outros custos que podem estar envolvidos nas operações. Além disso, a forma de composição da prestação pode conter inúmeras variáveis que, por sua vez, não integram a metodologia de cálculo realizada nos demonstrativos que instruíram a inicial. Não por acaso, verifica-se haver constado expressamente no contrato que a taxa de juros remuneratórios pelo custo efetivo total (C.E.T), ou seja, levando em conta os encargos incidentes, correspondeu a 3,45% ao mês e 50,24% ao ano, cuja circunstância, por si só, é suficiente para desmontar a tese de abusividade defendida na inicial quanto à suposta cobrança enganosa e excessiva entre os juros contratados e aqueles efetivamente praticados. Portanto, mostra-se insuficiente para demonstrar que há erro no valor das parcelas cobrado pelo apelado, a mera utilização de cálculo equivalente à metodologia da calculadora do cidadão que, como o próprio Banco Central coloca de forma expressa na sua página inicial, não tem por finalidade a aferição de cálculos realizados por instituições financeiras. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME. 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A calculadora do cidadão não se presta ao cálculo do valor de parcelas de operações bancárias, pois utiliza apenas a taxa de juros pactuada, sem levar em consideração os demais encargos do contrato.4. Ausente irregularidade na contratação, não são cabíveis a readequação das parcelas do contrato nem a repetição do indébito em dobro, tampouco a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “A calculadora do cidadão não se presta ao cálculo do valor de parcelas de operações bancárias, pois utiliza apenas a taxa de juros pactuada, sem levar em consideração os demais encargos do contrato.” (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000703-57.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.06.2025, sem supressões no original)Portanto, em consequência da regularidade dos juros expressamente contratados que não superaram o triplo da taxa média de mercado, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou qualquer outro motivo a ensejar ou justificar reparação de danos materiais (repetição do indébito em dobro), como pretendeu a autora da demanda.Logo, diante das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, a fim de julgar improcedente a pretensão inicial.Sucumbência e honorários recursaisEm consequência do desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Todavia, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, a serem fixados definitivamente em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.3. Diante disso, voto no sentido de negar provimento à apelação cível, com a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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