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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A impetração sustenta a nulidade das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido dos moradores, bem como a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o ingresso policial no domicílio do paciente ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; (b) há nulidade das provas obtidas na diligência; (c) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (d) as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da custódia; e (e) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhida de plano na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundado exame do conjunto probatório.3.2. Os elementos informativos indicam a existência de fundadas razões para a atuação policial, consistentes em denúncias anteriores, localização do veículo apontado como utilizado para o tráfico, percepção de odor de maconha, apreensão de entorpecentes e admissão do paciente de que mantinha outras drogas em sua residência.3.3. O ingresso no imóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, havendo ainda registro de autorização do paciente e de sua companheira para a realização da diligência.3.4. Eventual controvérsia acerca da validade do consentimento ou da legalidade da diligência deve ser apreciada pelo Juízo de origem mediante cognição exauriente.3.5. A prisão preventiva encontra-se amparada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.3.6. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, consistente em 4,165 kg de maconha e 800 g de haxixe, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar.3.7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.3.8. A manifestação ministerial favorável à soltura não vincula o magistrado, que pode decidir de forma diversa mediante fundamentação idônea.3.9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública nas circunstâncias concretas do caso.4. DISPOSITIVOOrdem parcialmente conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI, LXII, LXIII e LXIV; CPP, arts. 244, 282, 304, 306, 312, § 2º, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE nº 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, AgR no RE nº 1.558.126, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 854.502/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC nº 119.327/SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12.11.2019; STJ, AgRg no HC nº 900.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024; STJ, RHC nº 80.528/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.03.2017; TJPR, HC nº 0014617-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; TJPR, HC nº 0085917-63.2023.8.16.0000, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 08.10.2023; TJPR, HC nº 0020113-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; TJPR, HC nº 0022154-88.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023; TJPR, HC nº 0126575-61.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Humberto Gonçalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0121091-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUE SOARES, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de Curitiba. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que sua manutenção está amparada em provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem consentimento válido dos moradores. Alega que a autorização para a busca teria sido obtida apenas após a realização da diligência, sob pressão policial, o que comprometeria a licitude das provas produzidas e de todos os elementos delas derivados. Defende, assim, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Sustenta, ainda, que a decisão impugnada deixou de enfrentar adequadamente os argumentos defensivos e a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão. Afirma que a custódia foi mantida com base, essencialmente, na quantidade de drogas apreendidas e em circunstâncias inerentes à imputação, sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e condições pessoais favoráveis, inexistindo elementos que indiquem fuga, ameaça a testemunhas ou reiteração delitiva. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio do ingresso domiciliar impugnado, com o consequente desentranhamento dos elementos ilícitos e nova análise da necessidade da prisão preventiva. O pleito liminar foi indeferido pela decisão de mov. 10.1. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta parcial conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. O impetrante alega que o constrangimento ilegal está evidenciado pelo ingresso indevido no domicílio do paciente. Todavia, em análise perfunctória, não é possível concluir que a busca domiciliar apresentou mácula legal. Consoante visualizado do quadro probatório a equipe ROTAM recebeu informações oriundas de registros policiais anteriores indicando que o veículo Renault Sandero, de cor preta e placas APS-8E23, estaria sendo utilizado para a prática de tráfico e distribuição de entorpecentes. Em razão das denúncias, os policiais intensificaram o patrulhamento na região e localizaram o referido automóvel estacionado em via pública, ocupado por um indivíduo posteriormente identificado como Caue Soares. Ao se aproximarem do veículo e solicitarem a abertura da janela, os agentes perceberam intenso odor característico de maconha proveniente do interior do automóvel, circunstância que corroborou as informações previamente recebidas e justificou a abordagem. Durante a busca pessoal, foi encontrada no bolso da calça do abordado uma porção de substância análoga à maconha. Na sequência, durante a busca veicular, os policiais localizaram, no assoalho do banco traseiro, atrás do banco do motorista, uma embalagem contendo outra quantidade da mesma substância. Questionado acerca da procedência dos entorpecentes, Caue Soares informou que estava saindo de sua residência para realizar a entrega da droga e admitiu que mantinha mais substâncias ilícitas armazenadas em sua casa, especificamente na cozinha, acondicionadas em uma caixa, acrescentando que sua companheira não tinha conhecimento dos fatos. O abordado autorizou voluntariamente o ingresso da equipe policial no imóvel, ocasião em que foi realizada inicialmente uma varredura preventiva para garantir a segurança dos presentes. Em seguida, foi formalizado auto de busca domiciliar, devidamente assinado por Caue Soares e por sua companheira, Kemily Caroline Jungles Garcia, ratificando o consentimento para a diligência. No local indicado, os policiais encontraram, no interior de uma caixa preta, substâncias análogas à maconha e ao haxixe, conforme descrito no inventário de substâncias entorpecentes constante do procedimento.. Nesse contexto, descreve o boletim de ocorrência (mov. 1.7 – autos nº 0008897-82.2026.8.16.0196): A EQUIPE ROTAM RECEBEU INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA ANTERIORES, DANDO CONTA DE QUE UM VEÍCULO RENAULT SANDERO, DE COR PRETA, PLACAS APS-8E23, ESTARIA SENDO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE INTENSIFICOU O PATRULHAMENTO NA REGIÃO E, EM DADO MOMENTO, VISUALIZOU O REFERIDO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM UM INDIVÍDUO EM SEU INTERIOR. A EQUIPE POLICIAL POSICIONOU A VIATURA LATERALMENTE AO VEÍCULO E SOLICITOU AO CONDUTOR QUE ABRISSE A JANELA. NO INSTANTE EM QUE A JANELA FOI ABERTA, OS POLICIAIS PERCEBERAM FORTE ODOR CARACTERÍSTICO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA PROVENIENTE DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, CIRCUNSTÂNCIA QUE CORROBOROU AS INFORMAÇÕES ANTERIORMENTE OBTIDAS E REFORÇOU OS ELEMENTOS OBJETIVOS JÁ EXISTENTES. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A EQUIPE PROCEDEU À ABORDAGEM POLICIAL. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADA NO BOLSO DA CALÇA DO INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO CAUE SOARES, RG Nº 13.859.198-0, UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. NA SEQUÊNCIA, DURANTE A BUSCA VEICULAR, MOTIVADA PELOS MESMOS ELEMENTOS OBJETIVOS DE FUNDADA SUSPEITA, FOI LOCALIZADA, NO ASSOALHO DO BANCO TRASEIRO, ATRÁS DO BANCO DO MOTORISTA, UMA EMBALAGEM CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. QUESTIONADO ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS ENTORPECENTES, O ABORDADO DECLAROU QUE ESTAVA SAINDO DE SUA RESIDÊNCIA E QUE REALIZARIA A ENTREGA DO MATERIAL ILÍCITO. INDAGADO SE HAVIA MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA, INFORMOU QUE MANTINHA OUTRA QUANTIDADE ARMAZENADA NA COZINHA, ACONDICIONADA EM UMA CAIXA, ACRESCENTANDO QUE SUA ESPOSA NÃO POSSUÍA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS ILÍCITOS. NA SEQUÊNCIA, O ABORDADO AUTORIZOU VOLUNTARIAMENTE O INGRESSO DA EQUIPE POLICIAL NO IMÓVEL. APÓS O INGRESSO, FOI REALIZADA UMA VARREDURA INICIAL DESTINADA EXCLUSIVAMENTE À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL E DE TERCEIROS EVENTUALMENTE PRESENTES NO LOCAL. EM SEGUIDA, FOI FORMALIZADO O AUTO DE BUSCA DOMICILIAR, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO SR. CAUE SOARES E POR SUA COMPANHEIRA, SRA. KEMILY CAROLINE JUNGLES GARCIA, RG Nº 14.840.896, RATIFICANDO O CONSENTIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NO LOCAL INDICADO PELO SR. CAUE, DENTRO DE UMA CAIXA PRETA, FORAM LOCALIZADAS SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À MACONHA E AO HAXIXE, CONFORME DESCRITO NO INVENTÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ISE) CONSTANTE DESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO. DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, CARACTERIZADA PELOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO CONSTATADOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR. CAUE SOARES, SENDO-LHE ASSEGURADOS E INFORMADOS TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE AQUELES PREVISTOS NO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APÓS RECEBER VOZ DE PRISÃO, O CONDUZIDO AFIRMOU QUE NÃO PODERIA SER PRESO E INFORMOU À EQUIPE POLICIAL DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS, ALEGANDO QUE NELES HAVERIA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ OS LOCAIS INDICADOS PELO CONDUZIDO, REALIZANDO AS DILIGÊNCIAS PERTINENTES. CONTUDO, NÃO FORAM ENCONTRADOS QUAISQUER INDÍCIOS QUE CORROBORASSEM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, TAMPOUCO ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS NO LOCAL. ENCERRADAS AS DILIGÊNCIAS, A EQUIPE CONDUZIU O PRESO, JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS E OS DEMAIS OBJETOS DE INTERESSE PARA A PERSECUÇÃO PENAL, ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA, ONDE FORAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PELA AUTORIDADE POLICIAL. REGISTRA-SE QUE TODAS AS MEDIDAS ADOTADAS PELA EQUIPE FORAM PAUTADAS NA EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, EM ELEMENTOS OBJETIVOS PREVIAMENTE CONHECIDOS E POSTERIORMENTE CONFIRMADOS DURANTE A ABORDAGEM, BEM COMO NA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO E NO CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DO MORADOR PARA INGRESSO NO IMÓVEL, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS." Verifica-se que a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 30.1): “(...)No caso, equipe policial, após receber informações decorrentes de boletins de ocorrência anteriores, as quais indicavam que o veículo Renault Sandero, cor preta, placas APS8E23, seria utilizado para tráfico de drogas, intensificou patrulhamento na região. A equipe visualizou o veículo descrito, estacionado em via pública, com indivíduo em seu interior. Os policiais estacionaram a viatura ao lado do veículo e solicitaram que o ocupante abrisse a janela, de modo que, após aberta, foi possível sentir forte odor de substância entorpecente análoga a maconha. Foi realizada abordagem e, em busca pessoal e veicular, encontraram-se substâncias entorpecentes. O autuado, após ser indagado, afirmou que teria saído para fazer entrega e que possuía mais drogas em sua residência, autorizando o ingresso no imóvel, permissão ratificada por sua companheira. Foi realizada busca domiciliar, oportunidade em que encontradas mais substâncias entorpecentes. Esse enredo aponta que a atuação estatal não se deu de forma aleatória, mas em cenário que, concretamente, encerrou fundada suspeita. De outro lado, o art. 5º, XI, da Constituição Federal protege a “casa” do indivíduo, de forma que a entrada de terceiros demanda, alternativamente: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) desastre; d) prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. Sobre a hipótese de flagrante delito, o Supremo firmou a tese de que: “(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09- 05-2016 PUBLIC 10-05-2016). No caso, a equipe policial somente ingressou na residência do autuado porque, após abordagem em via pública, o flagranteado afirmou guardar mais substâncias entorpecentes na sua residência e, inclusive, autorizou a busca domiciliar (mov. 1.17). Esse panorama (narcodenúncias sobre utilização de veículo específico para prática de tráfico de drogas, localização do veículo em via pública, forte odor de substância entorpecente análoga a maconha no interior do automóvel, apreensão de entorpecente no veículo e a informação de que haveria mais drogas na residência do autuado) sugeriu fundada razão de ilícito penal em situação de flagrante, a justificar o ingresso e a busca domiciliar. A esse propósito: “O fato de o recorrido afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, entendimento recentemente reafirmado em recentes julgados do Plenário e de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal” (RE 1558126 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025). Ainda, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a prisão em flagrante.” – destaquei. Escorreita a decisão, pois se observa, em uma análise preliminar, que a busca domiciliar não foi realizada de forma aleatória, sem fundadas razões. No caso concreto, não procede a alegação de ilicitude da prova decorrente do ingresso policial no domicílio do réu. A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo exceção quando presente situação de flagrante delito. O tráfico de drogas constitui crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto a substância entorpecente estiver sob a posse, guarda ou depósito do agente, razão pela qual a situação de flagrância se renova continuamente. Na hipótese, os policiais abordaram o réu, após denuncias de tráfico na região, e, ao se aproximarem do veículo e solicitarem a abertura da janela, os agentes perceberam intenso odor característico de maconha proveniente do interior do automóvel, circunstância que corroborou as informações previamente recebidas e justificou a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Questionado acerca da procedência dos entorpecentes, Caue Soares informou que estava saindo de sua residência para realizar a entrega da droga e admitiu que mantinha mais substâncias ilícitas armazenadas em sua casa, especificamente na cozinha, acondicionadas em uma caixa, acrescentando que sua companheira não tinha conhecimento dos fatos. Ainda, é necessário destacar que o habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, a “alegação de violação de domicílio, além de ser questão controversa e que será oportunamente analisada em cognição exauriente pelo Juízo de origem”, encontra incompatibilidade “de exame nesta estreita via de habeas corpus”, pois “não tem o condão, neste momento, de ensejar a concessão da ordem”. Afinal, “o delito em tela é permanente, protraindo-se o estado de flagrância, sendo desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar à residência” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014617-07.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.03.2024). Assim, deve a análise mais aprofundada deste aspecto ficar reservada ao Juízo de primeiro grau, e em momento oportuno. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA ESTREITA VIA. INDÍCIOS DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ENTRADA QUE TERIA SIDO AUTORIZADA. INDÍCIOS DE JUSTA CAUSA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO E CAMPANA QUE INDICOU A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA. AUSÊNCIA DE NOVA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. REAVALIAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0085917-63.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2023) Ante o exposto, inviável falar em revogação da prisão preventiva do paciente, pois não vislumbrada nulidade patente na atuação policial. Ademais, inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Extrai-se do caderno processual que o paciente foi preso em flagrante após, em tese, incorrer na figura delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual é apenável com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de forma que a prisão preenche o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar. Consoante visualizado do quadro fático esboçado pelos elementos informativos preliminares (auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência), o paciente foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Dessa forma, não comporta acolhimento a alegação de que a decisão impugnada não se alicerçou em fundamentos suficientes acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente. Assim, aparentemente, o contexto aponta para a comercialização de drogas pelo investigado, o que evidencia o risco gerado pela sua colocação em liberdade, não sendo, portanto, suficiente qualquer medida cautelar diversa para impedir a reiteração delitiva, até mesmo porque, embora tenha ocupação lícita, utilizou do local em que reside para praticar o tráfico. Ademais, a autoridade apontada como coatora fundamentou a manutenção da prisão na necessidade de garantia da ordem pública, a fim de evitar o cometimento de novos delitos, especialmente em razão da expressiva quantidade de entorpecente (4,165 kg (quatro quilogramas e cento e sessenta e cinco gramas) de maconha; 800 g (oitocentos gramas) de haxixe). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a grande quantidade de droga é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva: “[...] No caso, a decretação e a posterior manutenção da prisão são amparadas por fundamentos que se mostram idôneos para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontada a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, além de apetrechos para fracionamento e acondicionamento de drogas, anotações típicas, envolvimento anterior com o tráfico ilícito de entorpecentes, além de fortes indícios de uma estrutura associativa estabelecida entre os acusados para o tráfico de drogas” (AgRg no HC n. 854.502/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024) Esse posicionamento também é adotado por esta Colenda Quinta Câmara Criminal: 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 30 kg de maconha)..Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade expressiva de entorpecente apreendida, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020113-80.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.05.2025) – destaquei. A par disso, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Ainda, deve-se pontuar que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e trabalho lícito) não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar, em razão da presença dos requisitos necessários para a decretação da medida. Nesse sentido: “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.” (STJ – Quinta Turma - AgRg no RHC 119.327/SC, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, j. em 12/11/2019). No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atualidade da medida não se afere exclusivamente pelo hiato temporal entre a prática delitiva e a decisão, mas pela efetiva persistência dos motivos que fundamentam a necessidade da segregação. Inteligência do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a contemporaneidade vincula-se ao receio de perigo e à permanência dos pressupostos da prisão preventiva — os quais, na espécie, mantêm-se hígidos e atuais, não se esvaziando pelo mero decurso do tempo (STJ, AgRg no HC n. 900.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/05/2024). Nesse teor, em caso semelhante, assim já decidiu esta Colenda Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.1) TESES DE AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS, DESPREZO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AGENTE, POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E OCORRÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUE CONFIGURAM MERA REPETIÇÃO DO QUE JÁ FORA ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.2) ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE REVISOU O CÁRCERE PREVENTIVO DEPOIS DE DECORRIDOS 90 (NOVENTA DIAS), NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECHAÇADA. DELIBERAÇÃO MOTIVADA A CONTENTO, QUE RESSALTOU A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O ÉDITO PREVENTIVO ORIGINALMENTE. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEMENTOS CHANCELADOS PREVIAMENTE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022154-88.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 15.05.2023) Convém ressaltar que eventual posicionamento do Ministério Público pela soltura do paciente, não vincula o entendimento judicial, tendo o magistrado exercido seu juízo de discricionariedade, ao motivar adequadamente o indeferimento da revogação da prisão. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PACIENTE QUE, EM TESE, CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR, TENDO COLIDIDO COM CAMINHÃO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0126575-61.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.12.2025). Finalmente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, é certo que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. A esse respeito: Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto em conhecer parcialmente e denegar o habeas corpus.
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