Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da manutenção do pedido de substituição dos índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP e da ausência de inclusão da União no polo passivo. II. Questão em discussão.O propósito recursal é definir se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir.1. Os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissão, à eliminação de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de vício próprio do pronunciamento judicial. No caso, o acórdão registrou expressamente que os Embargantes, embora cientificados da possibilidade de desistir do pedido de substituição dos fatores remuneratórios ou de incluir a União no polo passivo, limitaram-se, nas contrarrazões, a defender a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual, inexistindo, portanto, a omissão alegada.2. A manifestação de desistência foi apresentada apenas na petição dos embargos de declaração, depois de apreciado o agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Não é viável acolher, após o julgamento, providência destinada a modificar o substrato processual considerado no acórdão.3. A discordância com a solução fundamentadamente adotada não caracteriza omissão na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de alterar, por meio dos aclaratórios, matéria já examinada traduz pedido de reapreciação do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa do recurso.IV. Dispositivo.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121171-92.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0064497-94.2026.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora Embargado. A decisão colegiada em comento foi assim ementada: Direito bancário e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Federal em demandas sobre correção monetária e expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao PASEP. Recurso provido.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que rejeitou suas alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em ação de reparação por danos materiais ajuizada por titulares de contas vinculadas ao PASEP.II. Questão em discussão.O propósito recursal consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, diante da controvérsia sobre a aplicação de índices de correção monetária determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.III. Razões de decidir.1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos ou não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Curador.2. A pretensão dos Agravados de substituir os índices de correção monetária aplicados pelo Banco do Brasil envolve responsabilidade da União, que é quem determina esses índices.3. Por envolver modificação dos indexadores definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a competência para julgar essa questão é da Justiça Federal, não da Justiça Estadual.4. Como os Agravados não desistiram do pedido de substituição dos índices nem incluíram a União no polo passivo, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. O recurso, por conseguinte, deve ser provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI).IV. Dispositivo.Agravo de instrumento conhecido e provido. Afirmam os Embargantes, em síntese, que: a) “o v. Acórdão, ao prover o recurso e determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, silenciou quanto à possibilidade de os Embargantes, ainda nesta fase recursal, sanearem o vício apontado mediante desistência expressa e específica do pedido de inclusão dos expurgos inflacionários”; b) “Trata-se, portanto, de omissão relevante, sanável pela via dos embargos de declaração, com excepcional efeito infringente, na medida em que a manifestação de desistência ora formulada altera o próprio fundamento fático que sustentou o dispositivo do julgado”; c) expõem, nesta oportunidade, desistência expressa sobre o pedido de inclusão dos expurgos inflacionários, além de qualquer pretensão voltada à substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP; d) deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgamento da ação, inclusive em atendimento à celeridade e economia processual.Ao final, pleitearam o acolhimento dos embargos, para correção do defeito indicado e respectiva concessão de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração (que apresento em mesa, usando da prerrogativa conferida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes), porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.No mérito, a rejeição do recurso integrativo é de rigor.Os aclaratórios, sabe-se bem, servem à lapidação da decisão judicial, mediante eliminação de contradições, suprimento de omissões ou aclaramento de pontos obscuros.No caso em análise, os Embargantes defendem a ocorrência de omissão relevante, consistente na hipotética ausência de apreciação do pedido de desistência relativo aos expurgos inflacionários e aos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.Sem razão.Destaca-se que a faculdade conferida aos Embargantes, no sentido de desistirem do pedido de substituição dos fatores remuneratórios determinados pelas leis que regem o PIS/PASEP ou que aditassem a peça inicial para incluir a União no polo passivo, restou sinalizada quando da apreciação da medida antecipatória formulada pelo ora Embargado, cuja providência deveria ser efetivada quando da apresentação das contrarrazões, consoante se extrai da decisão de mov. 9.1.Ocorre, todavia, que os Embargantes abdicaram da prerrogativa concedida, vez que se limitaram a arguir a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, cuja conduta foi expressamente consignada na decisão Colegiada, conforme trecho a seguir delineado: “Ademais, nas contrarrazões defenderam, unicamente, a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum.Não obstante, tal manifestação não veio acompanhada de pedido expresso de desistência da pretensão relacionada à substituição dos fatores remuneratórios, tampouco de aditamento da petição inicial para inclusão da União no polo passivo, providências estas expressamente indicadas na decisão liminar. Persistindo, ademais, na exordial, pedido específico de inclusão dos expurgos inflacionários do Plano Verão e do Plano Collor, conclui-se que as contrarrazões não alteraram o substrato processual que fundamentou a decisão recorrida.” Portanto, inexiste a omissão ventilada no aspecto impugnado.Com efeito, a questão suscitada nos embargos foi enfrentada no acórdão, que a ela deu solução fundamentada, reconhecendo ser o caso de reforma da decisão agravada, não havendo que se confundir a omissão à qual alude o artigo 1.022 do CPC com não adoção de um de seus pontos de vista.Assinala-se, por pertinente, que a pretensão de desistência foi apresentada apenas com a petição dos aclaratórios, ou seja, depois de apreciada a insurgência recursal, de modo que não se mostra viável acolhê-la após o julgamento pelo Colegiado.Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido. (DESIS no REsp 1795534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). De idêntica orientação, as seguintes lições de Araken de Assis: “Em relação ao termo final, impende realçar que só se desiste do recurso antes do julgamento. Depois do julgamento, sejam quais forem seu alcance e sentido, já não mais poderá o recorrente desistir do remédio que atingiu sua finalidade.” (in: Manual dos recursos [livro eletrônico]. – 5. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Por conseguinte, da análise da peça recursal, verifica-se que a real pretensão dos Embargantes é a de reapreciação das matérias decididas, usando dos aclaratórios para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de oposição dos embargos declaratórios.Registre-se, por fim, que argumentação trazida no recurso integrativo tangencia a conduta processual ímproba, vez que os Embargantes almejam praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, em franca violação ao inciso VI do artigo 77 do Código de Processo Civil, o que pode configurar deslealdade processual passível de sancionamento.Nessa direção, indica-se decisão da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO JÁ INICIADO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESLEALDADE PROCESSUAL CONFIGURAÇÃO.1. As Turmas de Direito Público vêm adotando o entendimento de que, via de regra, a desistência do recurso pode ser apresentada até mesmo depois de iniciado o seu julgamento e com pedido de vista, podendo ser de pronto homologada, salvo nos casos em que evidenciada questão de interesse público na uniformização da jurisprudência ou deslealdade processual do desistente com o fito de impedir que seja acolhida tese jurídica contrária aos seus interesses. 2. Hipótese em que a manifestação de desistência configura deslealdade processual, pois apresentada em momento que já encontra avançado o julgamento de recurso especial emblemático, com a apresentação de três votos exaurientes acerca do mérito da causa, sendo dois desfavoráveis à pretensão da empresa, o que revela o claro intuito da desistente de se utilizar desse expediente com o único propósito de evitar que seja formada na Primeira Turma orientação jurisprudencial contrária a seus interesses, em desprestígio ao extenso trabalho até agora realizado pelo Colegiado.3. Agravo interno não provido.(AgInt na DESIS no AREsp n. 1.150.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/3/2021). Assim sendo, alerta-se aos Embargantes que a reiteração da conduta ora praticada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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