SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121171-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da manutenção do pedido de substituição dos índices de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP e da ausência de inclusão da União no polo passivo. II. Questão em discussão.O propósito recursal é definir se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir.1. Os embargos de declaração destinam-se ao suprimento de omissão, à eliminação de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à correção de vício próprio do pronunciamento judicial. No caso, o acórdão registrou expressamente que os Embargantes, embora cientificados da possibilidade de desistir do pedido de substituição dos fatores remuneratórios ou de incluir a União no polo passivo, limitaram-se, nas contrarrazões, a defender a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual, inexistindo, portanto, a omissão alegada.2. A manifestação de desistência foi apresentada apenas na petição dos embargos de declaração, depois de apreciado o agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. Não é viável acolher, após o julgamento, providência destinada a modificar o substrato processual considerado no acórdão.3. A discordância com a solução fundamentadamente adotada não caracteriza omissão na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de alterar, por meio dos aclaratórios, matéria já examinada traduz pedido de reapreciação do julgamento, incompatível com a finalidade integrativa do recurso.IV. Dispositivo.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.