SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121175-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EMBARGADO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da integralidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, após ter sido comprovada a origem remuneratória da quantia e constatado que a constrição salarial constituiu a primeira medida expropriatória adotada no curso do processo executivo. A Embargante sustenta omissão quanto à aferição do mínimo existencial, à distinção entre bloqueio já efetivado e constrição prospectiva de percentual salarial e a precedente invocado na origem, além de contradição relacionada aos efeitos do endividamento voluntário.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. Os aclaratórios pretendem obter nova ponderação dos requisitos para relativização da impenhorabilidade salarial, mediante isolamento da discussão sobre o mínimo existencial e afastamento do fundamento determinante relativo à ausência de prévia frustração de outros meios executivos.2. O acórdão examinou a renda informada, o parâmetro indicado pelo Agravante, a origem dos dois créditos recebidos no mesmo dia e o endividamento voluntário, concluindo que a integralidade do bloqueio possuía natureza remuneratória e que a constrição não poderia ser mantida como primeira providência expropriatória.3. A distinção entre bloqueio efetivado e constrição prospectiva não altera o caráter subsidiário e excepcional atribuído à mitigação do artigo 833, IV, do CPC. A desnecessidade de aferição imediata da parcela excedente decorreu da ausência de outro requisito cumulativo, ressalvada a formulação futura de pedido específico, mediante demonstração concreta de seus pressupostos.4. A afirmação de que o endividamento voluntário não constitui blindagem patrimonial absoluta é compatível com a conclusão de que esse dado, isoladamente, não supre a falta de prévio esgotamento dos meios executivos. Inexistência de contradição interna, omissão relevante, obscuridade ou erro material.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.