SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004346-32.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ART. 9º, INCISO XV. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA PARA NÃO CONCESSÃO DO INDULTO. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INDULTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE SOMA DE PENAS OU LIMITE MÁXIMO DE REPRIMENDA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ATO NORMATIVO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 84, XII, DA CF). VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES, INCLUSIVE POR CRIMES COM VIOLÊNCIA, QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PRATICOU DELITO DE NATUREZA PATRIMONIAL (RECEPTAÇÃO), SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 12, § 2º, DO DECRETO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, quanto à pena de 1 (um) ano de reclusão imposta ao sentenciado pelo crime de receptação, declarando extinta a punibilidade exclusivamente em relação a essa reprimenda.O órgão ministerial sustenta a ausência de comprovação de manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de reparar o dano e defende que a soma das penas, superior a 12 (doze) anos, impediria a concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta a necessidade de reparação do dano e de demonstração de arrependimento ou de vontade de repará‑lo; e (ii) se o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 se sujeita à soma das penas e ao limite de 12 (doze) anos previsto no inciso II do mesmo artigo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento das condições expressamente estabelecidas no decreto, sem criar requisitos adicionais ou ampliar restrições.4. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece hipótese específica e autônoma de indulto para pena decorrente de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, condicionada à reparação do dano, ressalvadas expressamente as situações de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º.5. A condenação por receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, tem natureza patrimonial e não contém violência ou grave ameaça à pessoa como elementar, enquadrando‑se na hipótese normativa.6. A representação do sentenciado pela Defensoria Pública atrai a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto, afastando a necessidade de reparação do dano. A exigência adicional de manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de repará‑lo esvaziaria a exceção expressamente prevista no próprio ato presidencial.7. O limite de 12 (doze) anos integra exclusivamente a hipótese do art. 9º, inciso II, não podendo ser estendido ao inciso XV, que não prevê teto quantitativo. A conjugação dos dispositivos para criar requisito híbrido, formado pela natureza patrimonial e pela reparação previstas no inciso XV, somadas ao limite de pena previsto no inciso II, introduziria restrição não estabelecida pelo Presidente da República.8. O art. 7º, caput, determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas, mas não converte os requisitos próprios de um inciso do art. 9º em condições gerais aplicáveis indistintamente às demais hipóteses. Na ausência de limite quantitativo no inciso XV, o resultado da soma não impede a incidência autônoma do benefício.9. Havendo concurso com crime impeditivo, incide o art. 7º, parágrafo único, segundo o qual o indulto referente ao crime não impeditivo somente pode ser declarado após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Redimensionada a reprimenda do homicídio qualificado para 12 (doze) anos de reclusão em sede de revisão criminal, a fração exigida corresponde a 8 (oito) anos, cujo implemento foi registrado no parecer da Procuradoria‑Geral de Justiça e não foi especificamente controvertido nas razões recursais.10. Permanecem em execução as penas referentes às condenações não abrangidas pelo indulto. O benefício possui alcance individualizado e não altera a execução das reprimendas impostas pelos demais delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo‑se a decisão que declarou extinta a punibilidade quanto à pena imposta nos autos nº 0002150‑29.2012.8.16.0028.Tese de julgamento: "1. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece hipótese autônoma de indulto para condenação por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sujeita ao limite de doze anos previsto no inciso II do mesmo artigo." "2. A soma das penas e a existência de outras condenações não impedem, por si sós, a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, desde que observado, na hipótese de concurso com crime impeditivo, o cumprimento de dois terços da pena correspondente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto." "3. A assistência pela Defensoria Pública faz incidir a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, afastando a necessidade de reparação do dano e de demonstração de arrependimento ou de vontade de repará‑lo."Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, caput e parágrafo único, 9º, incisos II e XV, e 12, § 2º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001265‑75.2026.8.16.4321, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001657‑15.2026.8.16.4321, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4002237‑45.2026.8.16.4321, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01.08.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o perdão da pena (indulto) concedido a um condenado por receptação, crime patrimonial praticado sem violência. O Ministério Público queria cancelar o benefício alegando que a soma das penas passa de doze anos e que não houve demonstração de arrependimento. O Tribunal entendeu que a regra específica do decreto presidencial para crimes patrimoniais não violentos não estabelece limite de pena e que, por ser o condenado assistido pela Defensoria Pública, presume‑se que não tem condições financeiras de reparar o dano, o que dispensa essa exigência. As demais penas continuam sendo cumpridas normalmente.