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Processo:
4004346-32.2026.8.16.4321
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ART. 9º, INCISO XV. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA PARA NÃO CONCESSÃO DO INDULTO. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INDULTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE SOMA DE PENAS OU LIMITE MÁXIMO DE REPRIMENDA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ATO NORMATIVO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 84, XII, DA CF). VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES, INCLUSIVE POR CRIMES
COM VIOLÊNCIA, QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PRATICOU DELITO DE NATUREZA PATRIMONIAL (RECEPTAÇÃO), SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 12, § 2º, DO DECRETO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, quanto à pena de 1 (um) ano de reclusão imposta ao sentenciado pelo crime de receptação, declarando extinta a punibilidade exclusivamente em relação a essa reprimenda.O órgão ministerial sustenta a ausência de comprovação de manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de reparar o dano e defende que a soma das penas, superior a 12 (doze) anos, impediria a concessão do benefício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a presunção de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta a necessidade de reparação do dano e de demonstração de arrependimento ou de vontade de repará‑lo; e (ii) se o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 se sujeita à soma das penas e ao limite de 12 (doze) anos previsto no inciso II do mesmo artigo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento das condições expressamente estabelecidas no decreto, sem criar requisitos adicionais ou ampliar restrições.4. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece hipótese específica e autônoma de indulto para pena decorrente de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, condicionada à reparação do dano, ressalvadas expressamente as situações de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º.5. A condenação por receptação, prevista no art. 180, caput, do Código Penal, tem natureza patrimonial e não contém violência ou grave ameaça à pessoa como elementar, enquadrando‑se na hipótese normativa.6. A representação do sentenciado pela Defensoria Pública atrai a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto, afastando a necessidade de reparação do dano. A exigência adicional de manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de repará‑lo esvaziaria a exceção expressamente prevista no próprio ato presidencial.7. O limite de 12 (doze) anos integra exclusivamente a hipótese do art. 9º, inciso II, não podendo ser estendido ao inciso XV, que não prevê teto quantitativo. A conjugação dos dispositivos para criar requisito híbrido, formado pela natureza patrimonial e pela reparação previstas no inciso XV, somadas ao limite de pena previsto no inciso II, introduziria restrição não estabelecida pelo Presidente da República.8. O art. 7º, caput, determina a soma das penas correspondentes a infrações diversas, mas não converte os requisitos próprios de um inciso do art. 9º em condições gerais aplicáveis indistintamente às demais hipóteses. Na ausência de limite quantitativo no inciso XV, o resultado da soma não impede a incidência autônoma do benefício.9. Havendo concurso com crime impeditivo, incide o art. 7º, parágrafo único, segundo o qual o indulto referente ao crime não impeditivo somente pode ser declarado após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Redimensionada a reprimenda do homicídio qualificado para 12 (doze) anos de reclusão em sede de revisão criminal, a fração exigida corresponde a 8 (oito) anos, cujo implemento foi registrado no parecer da Procuradoria‑Geral de Justiça e não foi especificamente controvertido nas razões recursais.10. Permanecem em execução as penas referentes às condenações não abrangidas pelo indulto. O benefício possui alcance individualizado e não altera a execução das reprimendas impostas pelos demais delitos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo‑se a decisão que declarou extinta a punibilidade quanto à pena imposta nos autos nº 0002150‑29.2012.8.16.0028.Tese de julgamento: "1. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece hipótese autônoma de indulto para condenação por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sujeita ao limite de doze anos previsto no inciso II do mesmo artigo." "2. A soma das penas e a existência de outras condenações não impedem, por si sós, a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, desde que observado, na hipótese de concurso com crime impeditivo, o cumprimento de dois terços da pena correspondente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto." "3. A assistência pela Defensoria Pública faz incidir a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, afastando a necessidade de reparação do dano e de demonstração de arrependimento ou de vontade de repará‑lo."Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, caput e parágrafo único, 9º, incisos II e XV, e 12, § 2º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001265‑75.2026.8.16.4321, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4001657‑15.2026.8.16.4321, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4002237‑45.2026.8.16.4321, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01.08.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o perdão da pena (indulto) concedido a um condenado por receptação, crime patrimonial praticado sem violência. O Ministério Público queria cancelar o benefício alegando que a soma das penas passa de doze anos e que não houve demonstração de arrependimento. O Tribunal entendeu que a regra específica do decreto presidencial para crimes patrimoniais não violentos não estabelece limite de pena e que, por ser o condenado assistido pela Defensoria Pública, presume‑se que não tem condições financeiras de reparar o dano, o que dispensa essa exigência. As demais penas continuam sendo cumpridas normalmente.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004346-32.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de mov. 14.1 do Agravo de Instrumento n.º 0046936-57.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Consta dos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos autos de ação de evicção, que homologou o laudo pericial judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira.Ao apreciar o pedido de tutela recursal, esta Relatoria concluiu pela ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando, em síntese, que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava probabilidade de provimento do recurso, porquanto o laudo pericial homologado apresentava consistência técnica suficiente, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar, de plano, as conclusões alcançadas pela expert judicial, bem como que a controvérsia possuía natureza eminentemente patrimonial, inexistindo demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.Alega que subsiste elevada probabilidade de provimento do agravo de instrumento, uma vez que o laudo pericial homologado estaria maculado por graves vícios metodológicos, consistentes, entre outros aspectos, na alegada ausência de habilitação técnica adequada da perita, inexistência de ART ou documento equivalente, utilização de critérios comparativos inadequados, ausência de vistoria efetiva do imóvel e adoção de metodologia incompatível com as normas técnicas aplicáveis.Defende, ainda, que houve fato superveniente apto a alterar substancialmente o quadro analisado por ocasião da decisão agravada, consistente no ajuizamento de cumprimento provisório de sentença pelos agravados, com cobrança de valor superior a um milhão de reais, circunstância que evidenciaria risco concreto de constrições patrimoniais e justificaria a concessão da medida suspensiva.Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), os agravados suscitam preliminarmente a intempestividade do recurso, ao argumento de que o agravante teria tomado ciência inequívoca da decisão em 17.04.2026, mediante comparecimento espontâneo aos autos do agravo de instrumento, bem como alegam ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão agravada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO I.1 Das preliminares suscitadas em contrarrazões I.1.1 Da alegada intempestividade Os agravados sustentam que o recurso seria intempestivo porque o agravante protocolou petição nos autos do agravo de instrumento em 17.04.2026, circunstância que configuraria comparecimento espontâneo apto a demonstrar ciência inequívoca da decisão monocrática proferida em 16.04.2026.A tese, contudo, não merece acolhimento.É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o comparecimento espontâneo da parte possa suprir a intimação formal e antecipar o termo inicial do prazo recursal quando evidenciada ciência inequívoca da decisão.Todavia, a configuração da ciência inequívoca exige demonstração objetiva de que a manifestação processual praticada pela parte revele efetivo conhecimento do pronunciamento judicial. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a ciência inequívoca somente se caracteriza quando a manifestação da parte "revela, sem sombra de dúvidas, ter conhecimento do ato decisório prolatado" (REsp 1.823.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 10.10.2019).No caso concreto, entretanto, os agravados limitam-se a afirmar que o agravante protocolizou petição em 17.04.2026, sem demonstrar que referido ato processual fazia qualquer menção à decisão de mov. 14.1 ou evidenciava conhecimento do seu conteúdo.A jurisprudência que reconhece a ciência inequívoca pressupõe situação diversa, na qual a própria manifestação da parte revela, de forma expressa ou inequívoca, o conhecimento do ato decisório posteriormente impugnado. Ausente tal demonstração, não há como presumir ciência antecipada da decisão apenas em razão da prática de ato processual nos autos, razão pela qual deve prevalecer a sistemática ordinária de intimação eletrônica regularmente realizada.Desse modo, não se verifica a alegada intempestividade do agravo interno. I.1.2. Da alegada ausência de dialeticidade recursal Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade.É certo que o agravante reitera parte dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento. Todavia, verifica-se que o recurso interno dirige-se especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática ao sustentar que o quadro fático-processual sofreu alteração superveniente em razão do requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado pelos agravados, circunstância que, segundo sua tese, seria apta a demonstrar a presença do requisito do perigo de dano.Além disso, insiste na existência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento em razão das alegadas irregularidades do laudo pericial homologado.Ainda que tais argumentos não sejam suficientes para justificar a reforma da decisão recorrida, mostram-se aptos a evidenciar a impugnação dos fundamentos adotados pelo decisum agravado, razão pela qual resta atendido o princípio da dialeticidade recursal.O recurso é, portanto, cognoscível, eis que presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por consequência, rejeito as preliminares contrarrecursais aventadas.Inexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. I.2. Do mérito recursal Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0046936-57.2026.8.16.0000 (mov. 14.1), que deixou de conferir efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para tanto, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Malgrado o esforço empregado pela combativa defesa da instituição financeira agravante por ocasião das presentes razões recursais (mov. 1.1), a decisão monocrática agravada, a meu ver, deverá ser mantida integralmente.Conforme já consignado no referido decisum, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.A reapreciação das razões deduzidas no agravo interno não conduz a conclusão diversa daquela anteriormente adotada.Isso porque o agravante limita-se, essencialmente, a reiterar as mesmas insurgências já veiculadas no agravo de instrumento, insistindo na alegada invalidade do laudo pericial homologado.Todavia, em sede de cognição sumária própria da análise de tutela recursal, não se verifica demonstração inequívoca de erro técnico manifesto, vício metodológico evidente ou desconformidade apta a afastar, desde logo, a credibilidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.Cumpre lembrar que o laudo pericial judicial constitui meio de prova elaborado por auxiliar do juízo, submetido à fiscalização das partes e do magistrado, gozando de presunção relativa de legitimidade e confiabilidade, somente passível de afastamento mediante demonstração concreta de inconsistências relevantes.A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido que o afastamento das conclusões da perícia judicial exige prova robusta em sentido contrário, não bastando mera discordância da parte sucumbente ou a apresentação de parecer técnico unilateral.Nesse sentido: “O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual incorreção para seu afastamento” (TJPR, AI n.º 0016655-55.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.05.2025). Além disso, a pretensão recursal demanda aprofundado exame da prova técnica produzida nos autos originários, circunstância incompatível com o juízo perfunctório próprio da análise do pedido de efeito suspensivo.Não bastasse isso, permanece ausente o requisito do perigo de dano.O agravante sustenta que a superveniência do cumprimento provisório de sentença seria suficiente para caracterizar o risco de lesão grave.Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero prosseguimento da execução ou o simples início dos atos executórios não configura, por si só, situação apta a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Com efeito, ao apreciar hipótese análoga, o STJ assentou que: “Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação” (AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.978.464/PR). No mesmo sentido, a Quarta Turma daquela Corte Superior consignou que: “O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso” (AgInt na Pet 15.287/SP). Referido entendimento mostra-se especialmente aplicável ao caso concreto.A circunstância de ter sido requerido o cumprimento provisório da sentença não altera a natureza patrimonial da controvérsia nem evidencia, por si só, situação de irreversibilidade.Eventuais constrições ou pagamentos realizados no âmbito da execução provisória permanecem sujeitos ao regime jurídico próprio previsto pelo Código de Processo Civil, inclusive às consequências decorrentes da eventual reforma futura do pronunciamento judicial.Aliás, o próprio STJ tem ressaltado que a existência dos mecanismos reparatórios previstos na legislação processual afasta, em regra, a configuração do dano irreparável decorrente do regular prosseguimento da execução. Por outro lado, tampouco se verifica demonstração concreta de que eventual bloqueio patrimonial ou satisfação provisória do crédito seja capaz de comprometer as atividades da instituição financeira agravante, tratando-se, ao revés, de alegação genérica e abstrata.Assim, ausente demonstração suficiente de qualquer alteração substancial do quadro fático-jurídico considerado quando da prolação da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.Por fim, embora o recurso não mereça acolhimento, não se vislumbra hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório da insurgência.
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