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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marlene Hoffmann em face da sentença que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 69.1). Insurge-se a apelante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso concreto, porquanto o levantamento realizado em 27/03/1991 não corresponderia ao saque integral do principal da conta PASEP, mas apenas de saldo supostamente irrisório e já desfalcado; b) a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu em 14/04/2025, quando obteve acesso ao extrato completo e às microfichas da conta individualizada; c) deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional tem início na data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, observando-se a teoria da actio nata; d) competia ao Banco do Brasil comprovar a ocorrência de efetivo saque integral do principal e a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada; e) mostra-se necessária a reabertura da instrução probatória para exibição do extrato integral da conta e do instrumento de quitação relacionado ao alegado saque integral; f) subsidiariamente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, sucessivamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; g) ao final, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito para análise do mérito da demanda. (mov. 73.1 – Autos originários). O apelado apresentou contrarrazões (mov. 78.1). É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita A apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a natureza social da demanda e a impossibilidade de suportar os ônus sucumbenciais decorrentes da sentença. O pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a apelante não requereu a concessão da gratuidade da justiça quando do ajuizamento da demanda, oportunidade em que promoveu o recolhimento regular das custas processuais. Da mesma forma, ao interpor o presente recurso, efetuou integralmente o preparo recursal (movs. 74 e 75 dos autos originários), sem apresentar qualquer demonstração de alteração superveniente de sua situação econômico-financeira. De todo modo, verifica-se que o eventual deferimento da gratuidade da justiça, nesta fase processual, revelar-se-ia inócuo. Isso porque a recorrente já promoveu o recolhimento integral do preparo recursal, sendo certo que a concessão do benefício possui eficácia prospectiva, não se destinando a alcançar despesas processuais já regularmente adimplidas. Assim, ausentes elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, e considerando que a apelante já recolheu as custas processuais e o preparo recursal, indefere-se o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Prescrição Insurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial, sustentando que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques após a obtenção das microfichas e documentos bancários em abril de 2025. Sem razão. Pois bem. Analisando os autos verifica-se que a parte autora busca o ressarcimento de valores supostamente desviados ou não repassados à sua conta individual anteriormente à promulgação da CF/88. Veja-se que não se discutem os índices de correção monetária aplicados, mas sim os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente desviados. Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp. nº 1.951.931, tema 1150, no qual restou definido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). No caso concreto, observa-se que a própria documentação acostada aos autos demonstra que o saque dos valores vinculados ao PASEP e o encerramento da conta ocorreram em 27/03/1991 (mov. 52.3), fato expressamente considerado pela sentença e que não é efetivamente controvertido pela apelante. Veja-se:
O argumento recursal de que teria ocorrido apenas o levantamento de saldo residual ou desfalcado não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a discussão acerca da existência ou não dos alegados desfalques constitui justamente o objeto da pretensão indenizatória deduzida na demanda, não sendo apta a afastar o marco objetivo fixado pela Corte Superior para início da fluência do prazo prescricional. Admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria quando o titular resolvesse solicitar microfichas ou extratos bancários implicaria submeter a contagem da prescrição a critério exclusivamente subjetivo da parte interessada, esvaziando a finalidade da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara quanto ao termo inicial a ser considerado para o cômputo do prazo prescricional: “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024). Portanto, o recurso de apelação não comporta provimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Instrução probatória Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reabertura da instrução probatória. A controvérsia foi resolvida a partir de documentos já constantes dos autos, suficientes para demonstrar a ocorrência do saque e o encerramento da conta em 27/03/1991. Além disso, às partes foi oportunizada manifestação específica acerca da prejudicial de prescrição (movs. 63, 61 e 66), inexistindo qualquer afronta ao contraditório ou ocorrência de decisão surpresa. Assim, desnecessária a produção de outras provas para solução da controvérsia. SucumbênciaPor fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixa-se definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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