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Processo:
0002289-19.2026.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSORA DATIVA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela assistente de acusação contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal nº 0001014-50.2017.8.16.0180, que reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade dos corréus/apelantes, julgou prejudicados os recursos e fixou honorários ao defensor dativo de um dos corréus. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento de honorários à defensora dativa nomeada para representar a vítima e requer a remuneração pelo trabalho realizado em segundo grau, mediante aplicação do mesmo parâmetro utilizado para remunerar a defensora dativa do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto ao arbitramento de honorários à defensora dativa do assistente de acusação; e (ii) estabelecer o valor da contraprestação devida pelo Estado do Paraná em razão da atuação profissional realizada em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão embargada, não se destinando o recurso ao reexame de matéria fático-probatória, à reformulação de conclusões ou à rediscussão de tese jurídica. O acórdão embargado apresenta omissão quanto à fixação de honorários em favor da defensora dativa nomeada para representar os interesses da vítima, circunstância que autoriza a integração do julgado. A defensora dativa foi nomeada para representar a vítima e efetivamente atuou no segundo grau, inclusive mediante intimação para apresentação das razões recursais, fazendo jus à contraprestação pelo trabalho realizado. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR estabelece tabela de valores para fins de arbitramento de honorários de defensor dativo, devendo ser considerada para a remuneração do trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao arbitramento de honorários de defensora dativa que efetivamente atua em segundo grau pode ser sanada por embargos de declaração. 2. A defensora dativa nomeada para representar os interesses da vítima faz jus à contraprestação pelo trabalho profissional realizado. 3. Os honorários da defensora dativa devem ser arbitrados conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXIV; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA-PR. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido.