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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos interpostos em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de débito c.c. anulação de contrato, indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:
Insurge-se o banco/apelante 1 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 55.1): a) que não praticou ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito (artigo 188, inciso I do Código Civil), qual seja, o de exigir o pagamento do cliente que lhe deve; b) a apelada firmou junto a apelante os contratos de empréstimo por meio de Biometria Facial, tendo a Apelada recebido o valor na conta de sua titularidade, sem que houvesse a devolução deste; c) que no log de operações, contém informações pessoais e exclusivas da parte demandante, tais como selfie, nome, e-mail, CPF, dispositivo utilizado, IP e geolocalização; d) a legalidade da contratação, conforme documentos acostados aos autos; e) que a recorrida não apresentou qualquer documento que comprove os danos sofridos, trazendo apenas alegações genéricas e que não condizem com a verdade; f) que a contratação do empréstimo consignado preenche de forma satisfatória com os pressupostos legais e se concretiza como ato jurídico acabado e perfeito, a teor do que estabelece o artigo 104, do Código Civil; g) “que a concordância apostada no ato de assinatura, oportunidade na qual, incontroversamente, soube das cláusulas, juros e consectários inerentes à operação e inexistente qualquer ressalva, agora, quando lhe compete proceder com o cumprimento da obrigação, busca nulificar os termos da contratação, pretendendo revogá-lo unilateralmente, assunto aquiescido no momento da finalização do negócio jurídico”; h) que o apelante se preocupou em manter os cuidados necessários ao solicitar do contratante, tais como documentos pessoais, comprovante de endereço, conta vinculada ao benefício percebido e limitação da margem por óbvio que a parte apelada; i) a inaplicabilidade da repetição do indébito; j) subsidiariamente, caso se entenda pela devolução de eventuais valores, esta deve se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu; k) ainda, caso deferida devolução em dobro fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se espera, deve-se aplicar a modulação prevista no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (2015/0049776-9), para que a dobra se aplique somente aos valores cobrados a partir de março/2021; l) a compensação de valores em caso de nulidade do contrato; m) a inexistência de dano moral, ante a ausência de ato ilícito; n) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral; o) havendo manutenção da indenização por danos materiais em favor da parte apelada necessário fixar a correção monetária a partir da data em que a condenação foi fixada, posto a ausência de ato ilícito em período anterior, ao passo que a fixação dos juros de mora deve obedecer ao quanto disposto no artigo 405 do CC, ou seja, somente podem incidir a partir da data da citação válida do Banco Réu; p) no caso de condenação por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora devem fluir a partir da citação, por se tratar de relação jurídica contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil; q) quanto ao índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária, o art. 406 do CC determina a observância da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.; r) a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte autora/apelante 2 pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) a restituição em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; b) a majoração do quantum arbitrado a título de dano moral.
Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 60.1 e 64.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Contratação Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que na presente hipótese a parte autora ingressou com ação declaratória questionado os descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento em seu benefício previdenciário. Veja-se que após a apresentação de contestação com a juntada do contrato (mov. 30.4 a 30.6), a parte autora impugnou especificamente a veracidade da assinatura (mov. 39), tendo pugnado pela produção da prova pericial grafotécnica no mov. 44.
Cumpre ainda registrar que a parte juntou conversas de whatsapp e ata notarial (mov. 44.2 a 44.4), requerendo o cancelamento do contrato de empréstimo alegando que não o firmou.
Nesse contexto, tem-se que incumbia à instituição financeira o ônus de evidenciar a autenticidade da assinatura registrada no contrato, por aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vale destacar, que intimado a parte ré para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 50), este pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e prova documental suplementar.
Assim, não tendo o banco produzido a prova pericial grafotécnica, não há como afastar a inexistência de contratação.
Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado fraudulento, nulidade contratual, restituição de valores, responsabilidade objetiva da instituição financeira, danos morais, modulação da repetição do indébito. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais, diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da ausência de comprovação da regularidade da contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado por ausência de manifestação de vontade e falsidade de assinatura, bem como a forma adequada de restituição dos valores descontados, a existência de dano moral indenizável e o respectivo valor, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, especialmente após desistir da perícia grafotécnica, o que impede reconhecer a validade do contrato e confirma a inexistência da relação jurídica. Aplica-se a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, cabendo a restituição dos valores descontados indevidamente. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida apenas para parcelas posteriores a 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do STJ; para parcelas anteriores, a restituição deve ser simples. O dano moral está configurado diante do uso indevido do nome da autora para contratação fraudulenta e descontos em benefício previdenciário, ultrapassando mero aborrecimento, justificando indenização no valor fixado. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida apenas para determinar a repetição do indébito de forma simples em relação à primeira parcela vencida em 07.03.2021. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021, e de forma simples para descontos anteriores, salvo demonstração de má-fé, e a indenização por danos morais somente deve ser fixada quando comprovado abalo extrapatrimonial efetivo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º, I e II, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, 373, II, 405, 406, § 1º, 434, 435, caput e p.u.; CC/2002, arts. 186, 187, 368, 405, 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0123277-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001198-41.2024.8.16.0186, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004805-19.2023.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008406-02.2023.8.16.0028, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 10.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0074649-33.2024.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 09.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000776-91.2025.8.16.0134, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 28.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007218-41.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008845-32.2022.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003825-83.2025.8.16.0056, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 04.07.2026.,Súmulas citadas: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002845-15.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026) Diante de tais fatos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Repetição do indébito Sustenta o banco/apelante 1 a inaplicabilidade da repetição do indébito. Subsidiariamente, caso se entenda pela devolução de eventuais valores, esta deve se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu. Ainda, caso deferida devolução em dobro fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se espera, deve-se aplicar a modulação prevista no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (2015/0049776-9), para que a dobra se aplique somente aos valores cobrados a partir de março/2021. Requer ainda a compensação de valores em caso de nulidade do contrato. Já a parte autora/apelante 2 requer a devolução dos valores em dobro.
É certo que diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida a quantia recebida pelo banco sob esse fundamento, ficando o réu, por essa razão, obrigado a restituir os valores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.
No caso concreto, examinado o contrato acostado ao mov. 30.4, constata-se que o contrato foi emitido em 12/03/2024e os descontos têm sido efetuados até o presente momento.
Assim, com base nessas premissas, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar a restituição de valores de forma dobrada. Outrossim, não há que se falar em compensação de valores, tendo em vista que os “prints” juntados pela instituição financeira (mov. 30.1 - PDF 4), foram impugnados especificamente pela parte autora, ao fundamento de que os dados da conta são divergentes e o TED não foi finalizado, sendo devolvido pelo motivo 2, não tendo o agente financeiro desconstituído tal alegação, ônus que lhe competia. Dano Moral
Alega o banco/apelante 1 a inexistência de dano moral, ante a ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. A parte autora/apelante 2 pugna pela majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Como visto anteriormente, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do contrato, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora.
Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.
Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.
Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos embargos que extinguiu a execução ajuizada pela instituição financeira embargada. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da embargante no título executado. Pleito de inversão do ônus sucumbencial fundado no princípio da causalidade. Princípio inaplicável ao caso. Embargante que não deu causa à execução. Responsabilidade objetiva da instituição financeira de conferir a autenticidade da assinatura dos mutuários. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014204-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito configurado, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, relacionada a débito inexigível, oriundo de cédula de crédito bancário, emitida em seu desfavor, contendo assinatura falsa, conforme apurado em perícia grafotécnica, resta caracterizado o dever de indenizar. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 4. "(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ. 21/06/2011). AÇÃO DECLARATÓRIA: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR: RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006290-12.2016.8.16.0014 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019) Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora.
Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contratos emitidos de forma fraudulenta. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade das assinaturas) nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral.
Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".1 Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, o valor do contrato no importe de R$ 60.395,70, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, necessária a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor.
Logo, deve ser reformada a sentença nesta parte.
Dano material e dano moral - consectários legais
Alega o banco/apelante 1 que havendo manutenção da indenização por danos materiais em favor da parte apelada necessário fixar a correção monetária a partir da data em que a condenação foi fixada, posto a ausência de ato ilícito em período anterior, ao passo que a fixação dos juros de mora deve obedecer ao quanto disposto no artigo 405 do CC, ou seja, somente podem incidir a partir da data da citação válida do Banco Réu. Defende o banco/apelante 1 que no caso de condenação por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora devem fluir a partir da citação, por se tratar de relação jurídica contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).
No que se refere à correção monetária do dano moral, essa incide a partir da data em que o valor foi fixado. Nesse sentido a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Assim, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento.
Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar que a correção monetária do dano moral incida desde o arbitramento.
No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, a correção monetária em atenção ao princípio da reparação integral e conforme o teor da Súmula 43 do STJ, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido no benefício previdenciário. Com relação aos juros de mora, têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para determinar que os juros de mora incidam desde a citação.
Quanto ao índice aplicável, ausente o interesse de recorrer da parte, tendo em vista que o juízo de origem já determinou a aplicação da Taxa Selic. Sucumbência
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora apenas no que diz respeito a repetição em dobro e a majoração dos danos morais, e o provimento parcial do recurso do agente financeiro apenas no que se refere aos consectários legais, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença.
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelo agente financeiro/apelante 1, para determinar que a correção monetária do dano moral incida desde o arbitramento, e os juros de mora do dano material incidam desde a citação; e, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora/apelante 2, para determinar a repetição de valores de forma dobrada, bem como majorar o dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
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