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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006257-71.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DOBRADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista o reconhecimento da falsidade da assinatura, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito. 2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 4. No dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Já a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que diz respeito a indenização por danos materiais, os juros de mora têm como termo inicial a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária tem como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Banco Santander Brasil S/A) parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Emília Correia) parcialmente provida.