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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001827-88.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE RECONHECIDA. PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICOU INCONSISTÊNCIAS NO CONTRATO QUESTIONADO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA DOBRADA APENAS NO PERÍODO POSTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Comprovadas por perícia judicial inconsistências relevantes entre o documento efetivamente subscrito pelo consumidor e aquele apresentado pela instituição financeira para justificar a cobrança, deve ser mantida a sentença que reconheceu a invalidade do instrumento contratual e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente. 2. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 3. Diante do reconhecimento da fraude no contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 4. Comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios, quando incompatível com as circunstâncias do caso concreto. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.