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Processo:
0121890-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a segregação cautelar, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e ser caso de aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva não foi validamente fundamentada, pois não foram expostos elementos concretos que justificassem o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade da medida extrema. 4. A gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. 5. A prisão em flagrante foi regular e enseja a aplicação de medidas cautelares alternativas, como a monitoração eletrônica, para garantir a prestação de contas ao sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva e deferir liberdade provisória ao paciente, mediante monitoração eletrônica e as outras condições impostas pelo Juízo a quo em cumprimento à liminar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 321; L. nº 11.343/06, art. 33.