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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato c/c condenação por repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de “a) declarar inexistente o contrato de empréstimo indicado na exordial; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de a partir da citação (art. 405 do CC) observando-se quanto aos moratórios o referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária decorrente da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atentando-se, em todo caso, para o disposto no § 3°, do art. 406, do CC; c) condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores efetivamente pagos pela parte autora em virtude do contrato acima citado, observado o seguinte regime de consectários: i) até 29/08/2024 — correção monetária pela média INPC/IGP-DI, desde cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;ii ) a partir de 30/08/2024 — correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) cumulada com juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), na redação da Lei nº 14.905/2024 (art. 85, § 16, CPC). Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora, e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito”.(mov.62.1). Em suas razões recursais, defende, em síntese: a) a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita; b) a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no artigo 27, do CDC; c) ser incabível a repetição do indébito; d) caso mantida a devolução, que seja de forma simples e não em dobro; e) que os danos morais são indevidos; f) na hipótese de ser mantida a condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade; g) sobre o valor da repetição do indébito, a partir da citação, incidência exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, em substituição ao critério anteriormente adotado de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária. (mov. 67.1)O apelado apresentou contrarrazões ao recurso. (mov. 73.1)
É o relatório.
2.O recurso merece provimento parcial.Impugnação à assistência judiciária gratuitaComo se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme se verifica do documento 1.6, a renda é de, aproximadamente, R$ 2.300,00 e não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter a parte outra fonte de renda e, portanto, condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento. Não bastasse, a apelante se limitou a impugnar o pedido de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira da parte autora. Logo, a impugnação genérica não é capaz de afastar o entendimento do juízo de origem. Nesse sentido:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETOS A TERCEIROS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO SEM IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA DO RÉU. PRECLUSÃO CONFIGURADA.(B) IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.(C) MÉRITO. FORTUITO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER SE COMUNICADO COM MEIOS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE FALHA DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE BOLETOS PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PESSOAIS, SENHA E BIOMETRIA. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO BANCO PARA IMPEDIR AS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INVIABILIZADA.(D) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002257-72.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.04.2024)Por tais motivos, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Prescrição Extrai-se da análise dos autos que a parte autora contesta os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 5771881025, no valor de R$ 1.110,05 (mil cento e dez reais e cinco centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com inclusão do desconto em 27.04.2011.Acerca do tema, a jurisprudência da Corte Superior entende que o prazo prescricional é o quinquenal, para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Destaque-se:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95).2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano.3..(AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Além disso, este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, aplicou entendimento no mesmo sentido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019). Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato nº 5771881025 foi incluído para desconto em 27.04.2011, prevendo a quitação do débito em 60 parcelas mensais de R$ 35,00. Assim, o contrato encerrou-se em abril de 2016, quando ocorreu o vencimento da última prestação, marco inicial para a contagem do prazo prescricional.Desse modo, o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC escoou em abril de 2021. Todavia, observa-se que a parte autora somente buscou providência judicial em setembro de 2022, mediante ajuizamento de ação de exibição de documentos, portanto após o transcurso integral do prazo prescricional.Cumpre destacar que o ajuizamento da ação de exibição de documentos ocorreu quando a prescrição já estava consumada, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo. Afinal, uma vez implementada a prescrição, não há falar em sua interrupção por ato processual posterior.Logo, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em abril de 2016, e a primeira medida judicial adotada pela autora, em setembro de 2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Pedido de gratuidade da justiça prejudicado ante a concessão na origem. Prescrição em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito, com resolução de mérito, com majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulado com restituição e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo não autorizado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de reparação de danos e restituição de valores, decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado, deve ser reconhecida com base no prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau e se estende à via recursal, tornando prejudicado o pedido de nova concessão.4. O prazo prescricional para a reparação de danos em contratos bancários é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A contagem do prazo prescricional se inicia na data do vencimento da última parcela, consoante fixado por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.746.707-5. Prazo já escoado no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em decorrência de empréstimo consignado é de cinco anos, contados a partir da data do vencimento da última parcela do contrato, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003949-21.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também conforme entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, a teor o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto da última parcela.2. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000540-87.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.11.2024)3.Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Em razão da inversão do resultado da demanda, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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