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Acórdão
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§ 1. Diego da Silva Goes demandou Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, objetivando a revisão de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 33.1).Inconformado, a ré interpõe apelação cível. Preliminarmente, sustenta o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido quitado por valor inferior ao montante originalmente financiado, inexistindo, assim, valores passíveis de repetição. No mérito, defende a ilegalidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustenta o não cabimento da repetição indébito em dobro, diante da ausência de má-fé da Instituição Financeira (mov. 51.1).Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões (mov. 58).É o relatório.
§ 2. ResumoO autor, ora apelante, pretende a revisão do contrato de financiamento n. 1.00184.0003088.24, alegando, em apertada síntese, que a utilização de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação descaracterizaria a mora, com a determinação da restituição ou compensação dos valores supostamente pagos a maior. A cédula de crédito bancário n. 1.00184.0003088.24 foi firmada entre as partes em 02/08/2024, para aquisição do veículo HONDA C6, ano 2023, O valor do financiamento era de R$36.623,52, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$762,99, com primeiro vencimento previsto para 11/09/2024 e o último para 11/08/2028. Ao longo da relação contratual, a parte autora efetuou o pagamento de 9 parcelas do contrato, incorrendo em mora a partir de então.O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “a) DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária nº 1.00184.0003088.24 (ev. 1.7), para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (Código BACEN nº 20749), vigente à época da contratação, qual seja, 25,72% ao ano, procedendo-se ao recálculo integral da operação financeira; b) DECLARAR descaracterizada a mora da parte autora, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual; c) DETERMINAR à parte ré a restituição do veículo apreendido à parte autora a título de obrigação de fazer; d) ESTABELECER que, na hipótese de impossibilidade de devolução do bem, notadamente em razão de eventual alienação a terceiro, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil, em valor correspondente ao preço de mercado do veículo à época da alienação, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, admitida compensação com eventual saldo contratual remanescente decorrente do recálculo da operação revisional; e) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos a maior pela parte autora em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida nestes autos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.159; f) DETERMINAR que os valores objeto de repetição do indébito sejam apurados em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo integral do contrato com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie vigente à época da contratação, admitida compensação com eventual saldo devedor remanescente; g) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão contratual (ev. 1.7), a partir da citação; h) CORRIGIR o valor da causa para R$ 10.177,44, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”. (mov. 33.1).A ré recorre nos termos delineados em relatório. 2.1. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. De início, cumpre destacar que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a quitação do contrato não constitui óbice à sua revisão judicial, uma vez que o pagamento integral do débito não implica renúncia ao direito de questionar eventuais ilegalidades ou abusividades existentes na contratação.Com efeito, o adimplemento da obrigação contratual pelo consumidor não representa concordância com eventuais cláusulas abusivas ou encargos excessivos. A quitação do contrato diz respeito ao cumprimento da obrigação nos termos em que estabelecida, não configurando anuência com possíveis ilegalidades, tampouco impedindo a posterior apreciação judicial das cláusulas contratuais.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Por se tratarem de nulidades de ordem pública, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não se convalidando pelo simples pagamento do débito.Nesse contexto, a quitação do contrato não impede sua revisão judicial, sendo plenamente admissível a análise das cláusulas pactuadas e a apuração de eventuais abusividades, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, caso devidamente comprovados.Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir.2.2. Mérito.2.2.1. Juros remuneratóriosNão se olvida que, via de regra, os juros remuneratórios devem ser cobrados conforme o pactuado, uma vez que nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação instituída pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33)[1].Também não se desconhece que, nos termos da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”.Todavia, faz-se necessário salvaguardar o consumidor nas situações em que é colocado em excessiva desvantagem (art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor)[2].Com efeito, a taxa de juros remuneratórios contratada pode ser revisada em situações excepcionais, quando o pacto firmado trouxer valores efetivamente abusivos e exagerados, assim entendidos como aqueles que superarem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza em certo período.Nesse sentido é a orientação n. 1 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos:“ ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Neste particular, relevante consignar que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de falta de dinheiro, de pessimismo, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos e instituições financeiras no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado.Assim, considerando que as instituições financeiras são livres para fixação do percentual aplicado, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade pois, do contrário, a taxa estimada pelo Banco Central deixaria de ser utilizada como referência e passaria a constituir valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A propósito, oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI, na decisão do mencionado recurso repetitivo: “[...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. (g.n.).Ademais, há que se salientar que esta Décima Câmara Cível padronizou entendimento, passando a adotar a orientação do REsp n. 1.036.818, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios poderá variar até uma vez e meia da média do mercado e apenas poderá ser considerada abusiva quando ultrapassar tal percentual.In casu, o contrato de financiamento para aquisição do veículo foi firmado em 02/08/2024, com vencimento da primeira parcela para 11/09/2024 (mov. 1.7), com taxa mensal estipulada de 3,76% e anual de 56,69%. Em consulta realizada no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, com o código 20749, correspondente à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”; a taxa média de mercado, à época da contratação (11/09/2024), era de 25,72% ao ano.[3]Destarte, considerando que taxa de juros pactuada (3,76a.m. e 56,69%. a.a.) é superior ao dobro da taxa média de juros do Banco Central do Brasil (51,44%) para a época da contratação – conforme entendimento da Corte Superior, adotado por esta Décima Câmara Cível -, resta configurada a abusividade na cobrança realizada pela instituição financeira. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS PRATICADA EM PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PROVA DE COBRANÇA DESSE ENCARGO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DESSE SERVIÇO – RESP REPETITIVO 1578553/SP – TARIFA INDEVIDA – SEGURO PRESTAMISTA – RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM APARTADO – OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – COBRANÇA DEVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, O QUE NÃO IMPLICA EM DECAIMENTO DO AUTOR – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação parcialmente provida”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016662-69.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.05.2022).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - PERCENTUAIS LIMITADOS A TABELA DO BACEN – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUISIVIDADE MANTIDA – FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004018-36.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: LUIZ LOPES - J. 15.05.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL SUPERIORES, NO CASO, AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESIDADE DE RECÁLCULO DAS PARCELAS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006863-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.11.2020).Destarte, verifica-se a abusividade praticada quando da fixação da taxa de juros remuneratórios a incidir no contrato em análise, pois os percentuais cobrados em muito superam a média cobrada por outras instituições financeiras para a mesma operação, de acordo com o que foi divulgado pelo Banco Central, ou seja, existe significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a taxa indicada no contrato, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual o percentual pactuado deve ser considerado abusivo.Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinou a sua limitação à taxa de mercado. Quanto à restituição de valores, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos embargos de divergência n. 676.608/RS, firmou as seguintes teses e modulou os seus efeitos: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.Com efeito, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados se sujeita: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.O contrato ora em discussão revela que o vencimento da primeira parcela se deu 11/09/2024 (mov. 1.7), sendo posterior à data de julgamento dos embargos de divergência n. 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a restituição dos valores deve ser realizada na forma dobrada, diante da desnecessidade de demonstração de má-fé na conduta da Instituição Financeira ré.Nesses termos, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, impondo-se, assim, o não provimento do presente recurso.
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