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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Angela Maria dos Santos, em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição e danos morais, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de:
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (mov. 112.1). Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 118.1): a) não há que se falar em fraude na contratação, pois os contatos foram devidamente assinados pela parte recorrida, que apresentou seus documentos pessoais e recebeu os valores depositados pelo Banco Recorrente em uma conta de sua titularidade; b) que a compensação ocorra entre o montante total disponibilizado e sacado pela Autora (atualizado monetariamente desde os respectivos desembolsos) e os valores a serem repetidos decorrentes dos descontos das parcelas; c) a ausência de configuração de danos morais; d) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral; d) que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais a serem restituídos tenham como termo inicial unicamente a data da citação válida; e) que o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral incida a partir do arbitramento.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da nulidade do contrato e do dano moral
Alega o banco/apelante que não há que se falar em fraude na contratação, pois os contatos foram devidamente assinados pela parte recorrida, que apresentou seus documentos pessoais e recebeu os valores depositados pelo Banco Recorrente em uma conta de sua titularidade. Sustenta a ausência de configuração de danos morais. Subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral;
Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a nulidade dos contratos, pois a assinatura lançada não foi aposta pela parte autora, conforme demonstrou a prova pericial. Confira-se a conclusão do laudo (mov. 93):
Assim, embora os contratos questionados estejam assinados, a prova técnica concluiu pela inautenticidade da assinatura da parte autora. Tal situação, além de gerar a nulidade dos contratos, por não representarem a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.
Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, as instituições financeiras, por força de sua responsabilidade objetiva, detêm o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.
Nesse contexto, evidente que os requeridos têm responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveriam ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tais contratos. Entretanto, como assim não o fizeram, assumiram o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
“(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos embargos que extinguiu a execução ajuizada pela instituição financeira embargada. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da embargante no título executado. Pleito de inversão do ônus sucumbencial fundado no princípio da causalidade. Princípio inaplicável ao caso. Embargante que não deu causa à execução. Responsabilidade objetiva da instituição financeira de conferir a autenticidade da assinatura dos mutuários. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014204-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito configurado, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, relacionada a débito inexigível, oriundo de cédula de crédito bancário, emitida em seu desfavor, contendo assinatura falsa, conforme apurado em perícia grafotécnica, resta caracterizado o dever de indenizar. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 4. "(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ. 21/06/2011). AÇÃO DECLARATÓRIA: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR: RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006290-12.2016.8.16.0014 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019)
Sendo assim, os requeridos têm responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora.
Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.” Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contratos emitidos de forma fraudulenta. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade das assinaturas) nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral.
Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa". (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 402 e 403) Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, o valor dos três contratos (R$ 2.435,23, R$ 1.031,26, R$ 3.652,99), a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, necessária a manutenção da sentença, que fixou o valor a título de dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que essa quantia atende a posição socioeconômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor. Compensação de valores Requer o apelante que a compensação ocorra entre o montante total disponibilizado e sacado pela Autora (atualizado monetariamente desde os respectivos desembolsos) e os valores a serem repetidos decorrentes dos descontos das parcelas.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que o juízo de origem já determinou a devolução pela parte autora dos valores efetivamente recebidos em decorrência dos contratos anulados.
Quanto à atualização, deve-se observar, para fins de compensação, que sobre o valor a ser devolvido pela autora, é devida a correção monetária a partir da data do creditamento dos valores na sua conta. Com base nessas premissas, impõe-se dar parcial provimento ao recurso do banco neste tópico, a fim de determinar que a correção monetária incida a partir da data do creditamento dos valores pelo banco.
Dano moral e dano material - consectários legais
Sustenta o banco/apelante que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais a serem restituídos tenham como termo inicial unicamente a data da citação válida.
Além disso, aduz que o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral incida a partir do arbitramento.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora do dano moral, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).
Assim, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso conforme determinado na sentença.
No que diz respeito a indenização por danos materiais, os juros de mora, têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para determinar que os juros de mora incidam desde a citação.
Sucumbência
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso do agente financeiro no que diz respeito aos consectários legais da compensação e da indenização por danos materiais, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença.
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelo agente financeiro, para determinar que em relação a compensação de valores incida a correção monetária a partir da data do creditamento dos valores, e que os juros de mora em relação aos danos materiais incidam desde a citação, nos termos da fundamentação.
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