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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005286-20.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DOS CONTRATOS. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS À PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO CREDITAMENTO NA CONTA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Comprovado nos autos, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos. Diante da nulidade dos contratos, as instituições financeiras devem responder por eventuais danos causados. 2. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 3. Em relação à compensação de valores, a correção monetária deve incidir a partir do creditamento na conta da autora. 4. No que diz respeito a indenização por danos materiais, os juros de mora têm como termo inicial a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.