SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018710-73.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÕES DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO CELEBRADAS POR MEIO ELETRÔNICO. 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE OBSERVADA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA APENAS QUANTO À TESE RELATIVA AO VALOR DO TROCO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 3. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. BIOMETRIA FACIAL, AUTENTICAÇÃO POR SMS E CPF, REGISTRO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. FINALIDADE, CET, TAXAS, PRAZO E VALOR LIBERADO OSTENSIVAMENTE INDICADOS NAS CÉDULAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO, LESÃO, ABUSIVIDADE E SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 4. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCOMPREENSÃO DO NEGÓCIO. CAPACIDADE CIVIL NÃO INFIRMADA. 5. PRECEDENTES INVOCADOS NA SENTENÇA PLENAMENTE APLICÁVEIS. DISTINGUISHING AFASTADO. 6. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DA PRETENSÃO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões de fato e de direito do pedido de reforma. Reconhece-se, contudo, a inovação recursal quanto à tese, deduzida somente em grau de apelação, de que o valor liberado a título de troco teria sido irrisório.2. Não é nula a sentença suficientemente fundamentada, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os motivos que formaram o seu convencimento (art. 489, §1º, do CPC).3. Comprovada a contratação eletrônica mediante biometria facial, autenticação por SMS e CPF, registro de IP e geolocalização compatível com o domicílio do consumidor, bem como ostensivamente indicados nas cédulas a finalidade de refinanciamento, o contrato anterior liquidado, o Custo Efetivo Total, as taxas de juros, o número de parcelas e o valor liberado, inexiste vício de consentimento, lesão, abusividade ou simulação a justificar a nulidade do negócio.4. A condição de pessoa idosa não retira, por si só, a validade dos negócios jurídicos celebrados, nem cria presunção absoluta de que o consumidor não compreendeu o que contratou, exigindo-se do fornecedor apenas cautelas proporcionais à vulnerabilidade, observadas no caso concreto.5. A mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não autorizam a procedência automática da pretensão, incumbindo à parte autora a demonstração de, ao menos, indícios do seu direito.6. Existente nos autos a prova da contratação dos empréstimos e da disponibilização dos numerários, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, de restituição e de indenização por danos morais.7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível conhecida em parte e não provida.