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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ulisses Brandão dos Reis em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais” (NPU 0018710-73.2025.8.16.0001; mov. 58.1), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida no mov. 23.1.Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de enfrentar as teses autônomas de lesão, cláusula abusiva, simulação relativa, hipervulnerabilidade, rolagem de dívida e ausência de entrega efetiva dos contratos (art. 489, §1º, IV, do CPC); b) houve violação ao dever de informação, pois o contrato não teria indicado, de forma clara e destacada, o Custo Efetivo Total, o saldo devedor anterior, a liberação de recursos e o impacto financeiro da operação (art. 6º, III, do CDC); c) configura-se lesão objetiva, ante a desproporção entre a obrigação assumida e a vantagem obtida, alegando que o valor liberado teria sido de apenas R$ 145,63 (art. 157 do CC); d) a extensão do prazo de 73 para 96 parcelas, sem contraprestação proporcional, caracteriza cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC); e) a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo do autor a demonstração do vício, quando já deferida a inversão no mov. 44.1; f) há simulação relativa e rolagem automática de dívida; g) o autor é consumidor idoso e hipervulnerável, merecendo dever reforçado de informação; h) os precedentes invocados na sentença não se aplicam ao caso, por ausência de disponibilização de troco significativo (distinguishing); i) é devido o dano moral in re ipsa; e j) impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a reforma integral do julgado. (mov. 61.1)O recurso foi respondido e foram suscitadas as preliminares de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e por inovação recursal, pugnando, no mérito, pelo desprovimento e pela majoração dos honorários. (mov. 66.1)É o relatório.
2. O recurso comporta conhecimento parcial e, na parte conhecida, não comporta provimento.Das preliminares suscitadas em contrarrazõesa) Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, inciso II, do CPC, expondo, ainda que extensamente, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença merece reforma.Assim, o conhecimento da apelação é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso deve ser conjurado quando, no bojo das razões, encontram-se infirmados os fundamentos da sentença, ainda que com repetição dos argumentos deduzidos na inicial (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro Luiz Fux).Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar.b) Inovação recursalDe outro lado, a preliminar de inovação recursal merece acolhimento parcial, apenas quanto a um ponto específico.Com efeito, a generalidade das teses veiculadas no apelo – violação ao dever de informação, lesão, abusividade, simulação relativa e hipervulnerabilidade – foi, de fato, articulada na petição inicial (mov. 1.1) e reiterada na impugnação à contestação (mov. 32.1), de modo que, quanto a elas, não há falar em inovação, ficando afastada a preliminar.Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à tese, deduzida somente em sede recursal, de que o contrato impugnado (nº 600002346476, mov. 30.5) teria liberado ao consumidor a quantia irrisória de R$ 145,63 a título de troco.Tal alegação não integrou a causa de pedir originária, sobre ela não houve instrução, e sua dedução apenas no recurso configura indevida tentativa de supressão de instância.Acolho, portanto, a preliminar de inovação recursal exclusivamente quanto a esse ponto, de modo a não conhecer da tese relativa ao valor específico do troco, sem prejuízo do exame das demais teses veiculadas.De todo modo, ainda que assim não fosse, cumpre registrar que, ao impugnar a contestação (mov. 32.1), o autor não impugnou especificamente as assinaturas apostas nos contratos questionados, limitando-se a sustentar que “a assinatura digital não supre a falta de consentimento informado”.Desse modo, não pode agora inovar, em sede recursal, para questionar o valor efetivamente disponibilizado.E, embora o recorrente alegue apenas em grau de apelação a liberação de R$ 145,63 a título de troco relacionado ao contrato de final nº 6476 (mov. 30.5), tal alegação, desacompanhada de qualquer prova documental, não se coaduna com os próprios contratos juntados pela requerida, nos quais consta que o valor liberado a título de troco foi de R$ 977,29 (mov. 30.5, quadro “Custo Efetivo Total” e campo “Valor liberado”).Da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicionalSustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que teria deixado de enfrentar as teses autônomas de lesão, cláusula abusiva, simulação relativa, hipervulnerabilidade e rolagem de dívida (art. 489, §1º, IV, do CPC).Sem razão, contudo.A sentença recorrida (mov. 58.1) encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado singular exposto, de forma clara e suficiente, os motivos que formaram o seu convencimento: reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentou que a mera crença do consumidor em operação mais vantajosa não caracteriza vício de consentimento (CC, art. 171, II), consignou que não foi comprovado qualquer vício e que as informações constantes do documento de mov. 30.5 são inteligíveis e suficientes à compreensão da operação de refinanciamento, concluindo pela ausência de ilicitude e, por conseguinte, de dever de indenizar.Ora, é assente na jurisprudência que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da lide.O reconhecimento da higidez e da clareza da contratação constitui, como premissa lógica indispensável, a rejeição de todas as teses de invalidade fundadas em suposto vício informacional – lesão, abusividade, simulação e hipervulnerabilidade –, que têm, todas elas, o mesmo pressuposto fático: a alegada ausência de informação adequada.Afastada essa premissa, restam automaticamente afastadas as conclusões dela dependentes.Não há, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas simples julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não se confunde com nulidade. Rejeito a preliminar.Da validade da contratação eletrônica e da inexistência de vício de consentimentoNo mérito, o recurso não comporta provimento.Na inicial, relatou o autor que, acreditando realizar mera portabilidade de contrato (nº 500001861396), em 73 parcelas de R$ 878,46, teria sido surpreendido por uma sucessão de refinanciamentos, culminando no contrato nº 600002346476, em 96 parcelas de igual valor, sem vantagem econômica real, razão pela qual pretende a nulidade deste último, o restabelecimento das condições do contrato originário e indenização por danos morais.Contudo, razão não lhe assiste.É que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações, instruindo o feito não apenas com os instrumentos contratuais, mas também com o conjunto de evidências técnicas da assinatura eletrônica (mov. 30.2 a 30.5).Com efeito, em se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato de a operação necessitar da captura da biometria e da autenticação digital, não haverá instrumento físico assinado de próprio punho pelo mutuário.No caso, a contratação impugnada (nº 600002346476, celebrada em 28/04/2025) foi realizada por meio de plataforma de certificação digital (Unico), mediante captura de biometria facial (“selfie”), fotografia do documento de identidade, autenticação por SMS e inserção do CPF, com geração de dados criptografados, registro de data, hora, modelo do aparelho (Samsung SM-A225M), endereço IP e geolocalização (Lat. -25,4586 / Lon. -49,3496) correspondente ao próprio bairro de residência do autor em Curitiba.Tais elementos são suficientes para atestar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do contrato, bem como para revelar o consentimento manifestado por livre e espontânea vontade.Registre-se, ademais, que o autor não impugnou especificamente a titularidade do número de telefone celular utilizado, tampouco comprovou estar em local diverso daquele indicado na geolocalização no momento da contratação, limitando-se a sustentar, genericamente, que “a assinatura digital não supre a falta de consentimento informado”.Sob essa perspectiva, as teses recursais só poderiam ser verossímeis caso fossem descontados valores do benefício previdenciário do autor sem qualquer contrapartida e caso o banco não tivesse adotado as cautelas de biometria facial e retenção do documento pessoal por ocasião da contratação – cautelas que, no caso, foram efetivamente observadas.Ressalte-se, por oportuno, que a aplicação da legislação consumerista em determinado feito tão somente qualifica a parte como consumidora e lhe confere as proteções cabíveis, mas não importa, necessariamente, na procedência da demanda.Assim, a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a determinação de inversão do ônus da prova, por si sós, não têm o condão de autorizar a procedência automática dos pedidos da parte, devendo esta demonstrar, ao menos, indícios do seu direito.Como leciona a doutrina, “o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5).No caso, ainda que deferida a inversão (mov. 44.1), o banco réu comprovou documentalmente a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização do crédito, ao passo que o autor, intimado a especificar provas, expressamente requereu o julgamento antecipado (mov. 48.1), não trazendo qualquer elemento apto a infirmar a higidez do negócio.Do cumprimento do dever de informação e da inexistência de lesão, simulação e abusividadeDiversamente do que pretende fazer crer o apelante, não houve qualquer falha no dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC).Ao contrário, o exame de toda a cadeia contratual revela que, em cada uma de suas etapas, o consumidor foi informado, de forma ostensiva e destacada, sobre a natureza da operação, o contrato anterior objeto de liquidação e as condições do novo pacto.Assim é que o contrato nº 500001861396 (mov. 30.2, fls. 17/24), firmado em 26/09/2024, indica claramente tratar-se de operação de portabilidade, identificando qual o empréstimo dela objeto – o contrato originariamente firmado com o Banco Itaú, de final 0914C (mov. 1.6) –, bem como as parcelas remanescentes que ficaram pendentes de pagamento por ocasião de sua exclusão, com a expressa indicação do respectivo saldo devedor (R$ 36.978,76), do número de parcelas (73) e do valor de cada uma (R$ 878,46).Registre-se que, nessa primeira operação, por se tratar de mera portabilidade, não houve liberação de recursos ao consumidor, o que igualmente restou consignado de forma clara no instrumento (valor liberado “R$ 0,00”), afastando a alegação de que o autor teria sido induzido a crer que receberia numerário. Em outras palavras, o débito remanescente foi apenas transferido da titularidade do Banco Itaú para o Banco Digio S/A, conforme pactuado no contrato nº 500001861396O mesmo ocorreu com o contrato nº 500001900857 (mov. 30.3, fls. 13), que apresentou, de forma destacada, as informações do contrato originário e as condições do refinanciamento correspondente, com a indicação da finalidade de “Refinanciamento de Dívida”, do valor total financiado (R$ 44.299,64), do valor liberado ao consumidor (R$ 4.549,22), do número de parcelas (84) e da respectiva taxa de juros.E assim sucessivamente com o contrato nº 500001928667 (mov. 30.4, fls. 03), que igualmente discriminou a operação anterior refinanciada, o valor total (R$ 44.479,08), o valor liberado (R$ 4.565,85), o prazo (84 parcelas) e os encargos correspondentes; e, por fim, com o contrato nº 600002346476 (mov. 30.5, fls. 13), objeto central da lide, no qual, do mesmo modo, foram ostensivamente indicados todos os elementos essenciais da operação, a saber:No campo “Finalidade do Empréstimo”, encontra-se expressamente assinalada, com um “X”, a opção “B) Refinanciamento de Dívida”, afastando por completo a alegação de que o autor teria sido induzido a crer tratar-se de simples portabilidade;No quadro “Dados da Cédula”, constam de forma clara o valor total do empréstimo (R$ 44.344,27), o valor liberado (R$ 977,29), o número de parcelas (96), o valor de cada parcela (R$ 878,46), o primeiro e o último vencimentos (06/06/2025 e 06/05/2033), a taxa de juros mensal (1,50%) e anual (19,5618%) e a forma de liberação (TED);No quadro “Custo Efetivo Total (CET)”, consta de forma destacada o CET de 1,50% ao mês e 19,57% ao ano, bem como a discriminação do valor financiado, do valor solicitado pelo consumidor (R$ 977,29) e dos tributos (IOF de R$ 35,08);No item 15 das “Disposições Gerais”, o emitente declarou expressamente que “foi apresentada a composição do cálculo do Custo Efetivo Total – CET antes da contratação e assinatura da CÉDULA, estando ciente e de acordo”.Como se vê, longe de qualquer opacidade, cada instrumento da cadeia contratual identificou, de forma sequencial e transparente, o contrato anterior que estava sendo liquidado e as condições da nova avença, permitindo ao consumidor pleno conhecimento da natureza e dos custos de cada operação.As cláusulas estão redigidas de forma clara e com dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico, especialmente sobre a natureza de refinanciamento das operações e o respectivo custo – fatos corroborados, aliás, pelo próprio extrato do INSS que instruiu a inicial (mov. 1.6), a demonstrar a convergência e a regularidade das informações constantes dos contratos e dos descontos realizados.Assentada a clareza informacional das cédulas, ruem, por consequência, as demais teses de invalidade delas derivadas.Não há falar em lesão (art. 157 do CC).O referido vício reclama a conjugação de dois pressupostos: a desproporção manifesta entre as prestações e a premente necessidade ou inexperiência do contratante.Nenhum deles se faz presente. De um lado, não há desproporção, porquanto a operação de refinanciamento destinou o montante financiado (R$ 44.309,19) à amortização e liquidação das obrigações pretéritas do autor, com liberação de saldo residual de R$ 977,29 em sua conta corrente e a prorrogação do vencimento de 07/11/2031 para 06/05/2033, de modo que a contraprestação recebida pelo consumidor não se resume ao troco, mas abrange a própria quitação da dívida anterior e a reestruturação do débito em novo prazo e novas condições de encargos.De outro, a alegada inexperiência não se presume, e o autor sequer demonstrou incapacidade de compreensão do negócio, como adiante se verá.Assim, ausente a desproporção objetiva, resta prejudicado o reconhecimento da lesão.Tampouco subsiste a alegação de simulação relativa (art. 167 do CC).A simulação pressupõe divergência intencional entre a vontade declarada e a realidade, com o fim de ocultar negócio diverso.No caso, não há ocultação alguma: os instrumentos indicam, expressa e ostensivamente, tratar-se de refinanciamento de dívida, com todos os seus elementos econômicos discriminados, sendo as operações efetivamente executadas nos exatos termos declarados – quitação dos contratos anteriores e liberação de saldo residual.Portanto, inexistindo descompasso entre o que se declarou e o que se praticou, não há vestígio de simulação.Também não se cogita de cláusula abusiva ou de desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, do CDC). A extensão do prazo de pagamento, com a liberação de novo saldo ao consumidor e a consequente reestruturação da dívida, constitui operação típica e lícita de refinanciamento consignado, expressamente autorizada e reiteradamente referendada pela jurisprudência, não configurando obrigação iníqua nem ameaça ao equilíbrio contratual.A avença representou exercício regular de direito creditício, em observância à autonomia privada e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sem que se possa reputar excessiva a vantagem auferida pela instituição financeira, que apenas percebe os encargos legalmente pactuados e previamente informados.Se o apelante tinha a intenção de obter recursos sem a extensão do prazo ou o refinanciamento da dívida, deveria ter se valido de outra espécie contratual ou recorrido a outra instituição financeira, assim como já fez anteriormente em diversas outras oportunidades com a portabilidade e refinanciamento com outras instituições financeiras, conforme demonstra o histórico de empréstimos consignados (mov. 1.6).Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de nulidade, revela mero arrependimento diante de espécie contratual que, agora, não mais atende aos seus anseios – o que não autoriza a declaração de ilegalidade, à luz do princípio do pacta sunt servanda.Da hipervulnerabilidade do consumidor idosoQuanto à alegada hipervulnerabilidade do consumidor idoso e ao correlato dever reforçado de informação, igualmente sem razão o apelante.A condição de pessoa idosa não retira, por si só, a validade dos negócios jurídicos celebrados, nem cria presunção absoluta de que o consumidor não compreendeu o que contratou.Ademais, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que não gozava de plena capacidade civil, não havendo sequer indícios nos autos de que fosse, ao menos ao tempo do negócio firmado, incapaz civilmente.O que o ordenamento exige é que o fornecedor adote cautelas proporcionais à vulnerabilidade do consumidor – e, no caso concreto, essas cautelas foram efetivamente observadas, seja pela captura da biometria facial e do documento de identidade, seja pela autenticação por SMS e CPF, seja pela clareza e concisão das informações essenciais da operação, ostensivamente indicadas na cédula.Da inaplicabilidade do distinguishing e da aptidão dos precedentesNão prospera, tampouco, a alegação de distinguishing em relação aos precedentes invocados na sentença.Diversamente do que pretende fazer crer o autor, os precedentes citados são plenamente aplicáveis ao caso, porquanto tratam justamente de contratações eletrônicas de refinanciamento de empréstimo consignado, validamente celebradas por meio de biometria e assinatura digital, com disponibilização de valor residual, hipóteses substancialmente idênticas à dos autos.A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte, plenamente ajustáveis ao caso concreto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) 2. CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. 3. CONTRATAÇÃO E REDUÇÃO DA DÍVIDA DE PORTABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041786-58.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo)APELAÇÃO CÍVEL. (...) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. (...) CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, (...) COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DO USUÁRIO, CRIPTOGRAFADOS. (...) VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002424-57.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. João Antônio De Marchi)Assim, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência e da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e da disponibilização do crédito, deve prevalecer a existência e a exigibilidade do débito.Diante disso, comprovada a existência de contratação dos empréstimos consignados em folha e da disponibilização dos numerários, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu o autor da demanda.Logo, diante dos fatos expostos, deve ser mantida a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sucumbência e honorários recursaisConsiderando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma estabelecida na sentença.Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os quais fixo definitivamente em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 23.1).3. Diante do exposto, impõe-se conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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