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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 101.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 111.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais NPU 0039052-76.2023.8.16.0001, que Jorge Luiz Baron move em face de Qualiconsig Promotora de Vendas Ltda, Banco Inbursa S/A e Banco Santander S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de:a) DETERMINAR que os réus QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO INBURSA S.A. procedam, solidariamente e no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, reduzindo o valor da parcela mensal para R$ 1.422,65 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se o prazo original e a taxa de juros ofertada de 1,58% a.m., sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR os réus QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO INBURSA S.A., solidariamente, à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior (diferença entre a parcela efetivamente descontada e a ofertada de R$ 1.422,65), desde o início dos descontos indevidos até a efetiva regularização, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e incidindo juros moratórios pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Caso a Taxa Legal seja negativa, será considerada zero para fins de juros; c) CONDENAR os réus QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO INBURSA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando esta sistemática até o dia 29/08/2024. A partir de 30 de agosto de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA, permanecendo a incidência até a data do efetivo pagamento.Considerando a sucumbência recíproca, porém desigual (art. 86 do CPC), distribuo os ônus da seguinte forma:1) Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu BANCO SANTANDER, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade desta verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.2) Condeno os réus BANCO INBURSA S.A. e QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA., solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória dos danos materiais e morais), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado (art. 85, § 2º, do CPC). 1.1. Quanto à correção monetária dos honorários advocatícios, tendo por base o valor da causa, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula nº 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Aplicar-se-á o índice IPCA para correção monetária. 1.1.1. Relativamente aos juros moratórios sobre os honorários supra, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba honorária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial dos juros moratórios dos honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.312.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26 /02/2024). Para os juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 406 do Código Civil. 2.1. Quanto aos honorários sobre o valor da condenação, não incidirão sobre a verba honorária correção monetária e juros de mora, uma vez que estes já estão computados na respectiva base de cálculo (valor principal da condenação devidamente atualizado), sob pena de bis in idem. 2.1.1. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (STJ, AgInt no REsp 1.572.940/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23/05/2017, DJe 29/05/2017).2.1.2. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ‘quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da condenação, compreendem a correção monetária e os juros de mora aplicáveis sobre a condenação, não sendo devida nova incidência sobre a verba honorária, já atualizada’ (TJ-DF, AI 07420600920228070000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 12/04/2023, DJe 20/04/2023). Condeno, por último, os réus BANCO INBURSA S.A. e QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA., solidariamente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais. Por sua vez, condenado o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais; suspensa a exigibilidade desta verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. No tocante às custas processuais, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, aplicando-se a Taxa SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária calcular-se-á pelo índice IPCA, incidindo a partir de cada desembolso”. Os embargos de declaração opostos pelo autor no mov. 105.1 – 1º grau foram acolhidos, para “[...] determinar que a restituição dos valores pagos a maior (danos materiais) seja realizada mediante a compensação/abatimento no saldo devedor remanescente do contrato objeto da lide, com fulcro no art. 368 do Código Civil” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 02).A ré Qualiconsig Promotora de Vendas Ltda pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de “[...] CORRESPONDENTE BANCÁRIO, [...], não tendo qualquer motivo ou interesse em trazer prejuízo de qualquer espécie aos seus clientes, já que seu lema é fidelizar a clientela para que estes retornem sempre para novas operações” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 05).Sustenta que, “[...] ALÉM DO BENEFÍCIO DO RECEBIMENTO SER EXCLUSIVO DO BANCO, [...] NÃO É PARTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL, LOGO, COMO PODERIA SUBMETER O CONTRATO A ALTERAÇÕES, SE NÃO POSSUI QUALQUER GERENCIA SOBRE ESTE, E COMO PODE SE RESPONSABILIZAR POR VALORES E CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO BANCO?!” (mov. 1151 – 1º grau, f. 05).Assevera “[...] que de acordo com determinações do Banco Central, a RESPONSABILIDADE PELAS OPERAÇÕES DOS CORRESPONDENTES É DA INSTITUIÇÃO QUE CONTRATOU O CORRESPONDENTE e que os correspondentes devem informar ao público os telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição financeira contratante, por meio de painel visível, mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas, caso necessário para esclarecimento do público” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 07).Salienta que “[...] A OPERAÇÃO É CONCRETIZADA PELO BANCO E NÃO PELO CORRESPONDENTE, QUE É APENAS UMA ‘INTERMEDIADORA’ DA OPERAÇÃO, não exercendo poder de decisão em relação a aprovação ou veto da contratação ou sequer elaboração e guarda de documentos” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 07).Pondera que “[...] O PLEITO SOLICITADO PELO RECORRIDO TORNA-SE IMPOSSÍVEL DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA QUALICONSIG POSTO QUE OS VALORES RELACIONADOS AOS CONTRATOS FIRMADOS PELO RECORRIDO, SÃO DESCONTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO, logo, considerando que somente o BANCO INBURSA se beneficia com o recebimento dos valores discutidos na presente lide, cabe apenas ao Banco beneficiado o dever de eventuais providências” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 07).Considera que “[...] manter a condenação da Recorrente ao pagamento de valores que NUNCA foram por ela recebidos, tampouco integram ou em algum momento integraram seu patrimônio, configura enriquecimento ilícito do Recorrido e dos próprios Bancos correqueridos, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC)” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 09).Reitera que “[...] não possui qualquer vinculação contratual relativa ao empréstimo firmado, agindo apenas como mera intermediadora na formalização do contrato de crédito, sendo incabível a sua responsabilização por valores direcionados a terceiros, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique sua condenação” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 09).Defende que “[...] não houve qualquer ilicitude na conduta da Qualiconsig, sendo certo que toda e qualquer obrigação de indenizar emerge de uma ocorrência apurada a partir de uma ação ou de uma omissão, com íntima relação desta causa para o resultado que, necessariamente, deve ser o dano experimentado, ou, um prejuízo tirado desta equação negativa, entre o anterior e o posterior ao fato, propriamente dito” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 10).Justifica que “[...] não há nos autos provas que demonstrem que o alegado abalo emocional do Requerente se deu exclusivamente por eventual conduta da Embargante, ao contrário, consta dos autos a regularidade de uma contratação, que trouxe impactos apenas na esfera patrimonial” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 10).Argumenta que, “EMBORA A SITUAÇÃO FÁTICA POSSA JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, NÃO SE CONFIGURA ABALO PSÍQUICO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE OCORRÊNCIA QUE TENHA ULTRAPASSADO O MERO DISSABOR, TAMPOUCO HOUVE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 12).Reputa “[...] que r. sentença deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalizada, ao fixar o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se monstra totalmente desproporcional ao caso em tela” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 14).Indica que, “[...] pelo próprio contrato de portabilidade, não houve qualquer irregularidade no contrato de portabilidade do empréstimo que o Requerente possuía junto ao Banco Santander para o BANCO INBURSA, posto que o Requerente estava ciente de que a redução seria em valor aproximado ao proposto, e dependia exclusivamente do saldo devedor do banco originário” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 15).Expõe que “[...] o trâmite da portabilidade para redução dos juros funciona da seguinte maneira: o cliente (Requerente) possui empréstimo junto ao banco A e autoriza levar a dívida para o banco B (BANCO INBURSA) que possui melhores taxa de juros, logo, a instituição financeira (banco B) efetua o pagamento da dívida do cliente perante o banco A” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 16).Explica que “[...] apenas no momento da quitação do saldo devedor pelo Banco B que se tem acesso ao valor atualizado do débito, possibilitando a verificação da quantidade exata de parcelas a serem portadas e a diminuição aplicável ao valor da parcela na portabilidade, sendo que, caso o saldo informado pelo banco A seja superior ao informado no momento da simulação, o valor da redução da parcela e/ou ‘troco’ consequentemente sofrerá alterações, por este motivo, é que a Requerida sempre esclarece aos seus clientes que o valor do troco e das parcelas é aproximado, pois, devem aguardar o valor atualizado do débito no banco originador a ser portado para o novo banco, exatamente como consta nas mensagens trocadas com o Requerente” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 17).Aduz que “[...] o Requerente foi informado de forma objetiva e clara, de que o valor da parcela é aproximado e depende de alguns fatores bancários, e que poderia sofrer alterações a depender do saldo devedor junto ao banco originador” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 17).Frisa que “[...] HOUVE A EVIDENTE VANTAGEM FINANCEIRA DO REQUERENTE EM SEU EMPRÉSTIMO, bem como, o cumprimento da proposta de portabilidade com a efetiva redução das parcelas e dos juros que ela pagava, e a consequente quitação do saldo devedor junto ao banco originário do débito, sem ônus algum para o Requerente” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 19).Reforça que “[...] não houve qualquer irregularidade por parte da Requerida, sendo de rigor a improcedência da presente ação, posto que o Requerente não demonstrou nenhuma irregularidade por parte da Requerida, ora Contestante” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 22).Interpreta que “[...] a Requerente não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, não havendo supedâneo legal para a procedência do pedido, diante da ausência de prova mínima, de rigor a total improcedência da presente ação” (mov. 115.1 – 1º grau, f. 23).Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença.O autor, Jorge Luiz Baron, insurge-se contra a repetição simples do indébito e pede a repetição dobrada.Compreende que “[...] o quantum arbitrado a título e indenização de danos morais não se mostra suficiente á reparação dos danos, até porque não impõe uma punição capaz de advertir os apelados, nem atua de forma a dissuadi-la à reiteração deste tipo de prática ilícita de FRAUDE CONTRATUAL, em face de um consumidor idoso e hipossuficiente que não possui outra fonte de renda exceto o seu benefício previdenciário” (mov. 118.1 – 1º grau, f. 10).Amparado nesses fundamentos, postula o provimento do recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II.1. Do recurso de apelação interposto pela ré Qualiconsig Promotora de Vendas Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida, exceto quanto ao pedido de efeito suspensivo, por falta de interesse recursal, uma vez que já decorre do disposto no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. - Da ilegitimidade passiva A ré Qualiconsig reputa ser parte passiva ilegítima, sob o argumento de que atua apenas como correspondente bancária, sem responsabilidade por eventuais vícios do contrato, a qual, segundo alega, é da própria instituição financeira para quem presta serviços.A tese não comporta acolhida.A ré Qualiconsig foi responsável pela intermediação da portabilidade do contrato de empréstimo consignado que o autor possuía com o réu Banco Santander Brasil S/A para o Banco Inbursa S/A.Acontece que, de acordo com o exposto pelo autor, o contrato portado foi implementado com parcelas em valor superior ao da proposta feita pela Qualiconsig.Diante dessa situação, o autor propôs esta ação, na qual pretende a adequação das parcelas do contrato ao valor da proposta e a reparação de danos materiais e morais.Logo, o ato lesivo descrito na inicial é atribuído à própria Qualiconsig, o que afasta sua ilegitimidade.Ademais, a ré Qualiconsig integrou a cadeia de consumo, a atrair a aplicação da responsabilidade de que tratam os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.A propósito, os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE ATUA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, DO CDC. ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 186 E ART. 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. COMPENSAÇÃO. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DO AUTOR. ALEGADA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação contra a sentença de mov. 77.1, proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nº. 0012965-23.2022.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: “a) Declarar NULAS a cédula de crédito bancária n. 719097203-9 e cartão de crédito consignado n. 5163.0970.1313.5043; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, incidindo-se juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. c) Condenar a ré BANCO BMG à restituição dos valores descontados indevidamente, que ultrapassarem R$ 14.255,25, corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela (sumula 43 do STJ), acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês contados de cada vencimento. d) Condenar o réu BANCO PAN à restituição de R$ 45.996,94, corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela (sumula 43 do STJ), acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês contados de cada vencimento”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da procedência da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ao determinar que houve falha na prestação de serviço bancário na migração de contratos de empréstimo consignado .III. RAZÕES DE DECIDIR3. O próprio recorrente admite que a negociação para a migração foi realizada por um correspondente bancário seu, assinalando que o contrato de empréstimo foi de fato firmado com o BANCO PAN S/A, assim, resta clara sua legitimidade passiva diante da teoria da aparência nas relações jurídicas, bem como, em razão da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Na hipótese, o correspondente bancário localizava-se em outro Estado da Federação, em Santa Catarina, enquanto o mutuário residia em Curitiba/PR, sendo possível ao recorrente identificar a possibilidade de fraude na operação. O requerido, ora apelante, não produziu provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o art. 373, inciso II, do CPC. Verificada a prática de ato ilícito, tem-se que a parte ré estará obrigada a reparar os danos eventualmente causados, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando que a relação existente entre as partes se classifica como de consumo, tem-se que o banco é objetivamente responsável pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, foi estabelecida a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais, a ser paga solidariamente pelas instituições financeiras BANCO PAN S/A, ora apelante, e BANCO BMG S/A. Ora, considerando que ambos os empréstimos foram considerados irregulares, com descontos indevidos em folha do mutuário, denota-se que o valor estipulado se encontra até mesmo abaixo do parâmetro estabelecido neste Colegiado. Por fim, com relação à compensação de valores, na forma do art. 182 do Código Civil, por evidente, na fase de cumprimento de sentença deverá ser apurado os valores que o recorrido recebeu em contrapartida ao devido pelas instituições financeira com a procedência da ação. [...]”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009762-48.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.08.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CESSÃO DE CRÉDITO DECLARADOS NULOS POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO BANCO CORRÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 14, AMBOS DO CDC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEFENDE A REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. TESES NÃO ACOLHIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GARANTIA DA HIGIDEZ DA ATUAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO 4935/2021 (CMN/BACEN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. NEGOCIAÇÃO CELEBRADA MEDIANTE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, O QUAL COMPARTILHOU INFORMAÇÕES BANCÁRIAS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA COM A CORÉ GP CAMPOS CONSULTORIA EIRELI. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM O FIM DE VIABILIZAR A CESSÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DA PARTE RÉ PELO AFASTAMENTO OU PELA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000593-78.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.08.2024) Por conseguinte, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. - Da responsabilidade civil A ré/apelante considera que não praticou nenhum ato ilícito apto a ensejar o dever de reparação danos.Sem razão.O autor comprovou, na inicial, que foi procurado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, pela preposta da apelante, que lhe ofereceu portabilidade de empréstimo existente junto ao Banco Santander S/A para o Banco Inbursa S/A, com taxas de juros e parcelas mais atrativas.Com a portabilidade, a parcela do empréstimo, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), passaria a R$ 1.422,65 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme se vê da mensagem da preposta da apelante: (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02). Contudo, após a aceitação da portabilidade, o contrato foi implementado por valor superior ao da proposta (R$ 1.617,00 – um mil, seiscentos e dezessete reais).Isso é incontroverso e foi justificado pela apelante no fato de que a preposta apresentou somente valor estimativo.No entanto, no ato da realização da proposta, como se vê do teor da mensagem acima, essa circunstância não foi informada de forma clara ao autor.Somente após a aceitação da proposta, em contato posterior, efetivado por pessoa diferente, foi avisado, sem o devido destaque, de que a redução no valor da parcela anteriormente indicada era apenas estimada: (mov. 54.5 – 1º grau). Evidente, portanto, que a alteração após a aceitação implicou ato ilícito, uma vez que, nos termos do art. 427, do Código Civil, “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.Ademais, mesmo que se pudesse considerar a advertência constante da mensagem acima, no sentido de que a redução mencionada é de importância aproximada, não é o que se verificou na espécie, porquanto a portabilidade do empréstimo foi concretizada com parcela superior em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).Ora, não é razoável dizer que a parcela de R$ 1.422,65 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavo) possui valor aproximado à parcela de R$ 1.617,00 (um mil, seiscentos e dezessete reais).Inclusive, oportuno reforçar que o novo valor da parcela, previamente à aceitação da portabilidade, deveria ter sido notificada de forma clara e ostensiva ao autor, segundo o art. 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’. De outro lado, a Resolução n.º 5.057/2022, do BACEN, que “Dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro”, estabelece a obrigação de a instituição proponente da portabilidade informar ao consumidor os encargos e valor da prestação da portabilidade: “Art. 7º Mediante solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor da operação de crédito a ser portada, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de amortização e o valor das prestações;IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver;VI - número do telefone, incluindo o código de discagem direta (DDD), ou o endereço eletrônico do devedor; eVII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), ou endereço eletrônico da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.§ 1º O valor das prestações mencionado no inciso III do caput, quando sujeito a índice de preço ou a base de remuneração variável ao longo do contrato, deve ser apurado com base nos valores desses parâmetros vigentes na data de envio da informação.§ 2º A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes na requisição de portabilidade de que trata o caput”. Assim, na medida em que é inconteste que o valor da portabilidade foi feito em importância superior à da proposta, manifestos o ato ilícito e a responsabilidade da ré Qualiconsig.Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PARCELAS DE FORMA DIVERSA DO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR CUMPRIR A OFERTA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005553-76.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.04.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUMENTO DE QUE BANCO RÉU NÃO CUMPRIU PROPOSTA ENVIADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CONVERSA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE DEMONSTRA PROPOSTA REALIZADA ANTES DE CONTRATAÇÃO DIGITAL EM TERMOS DISTINTOS E MENOS BENÉFICOS PARA A PARTE AUTORA. PARCELA DE VALOR MAIOR E SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO. PROPOSTA QUE OBRIGA O PROPONENTE. ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. BANCO QUE SE LIMITOU A DISPOR QUANTO A VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO BANCO EM APLICAR AS CONDIÇÕES OFERTADAS NA PROPOSTA INICIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ALÉM DE FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA, DESCONTOS INDEVIDOS NO BENÉFICO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE A PARCELA OFERTADA E A EFETIVAMENTE DESCONTADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012488-06.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. OFERECIMENTO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. OFERTA/SIMULAÇÃO QUE VINCULA O CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMOS DO CONTRATO QUE NÃO CORRESPONDERAM À TRATATIVA ENTRE AUTOR E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INDUÇÃO A ERRO. FRAUDE. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0041958-10.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 10.05.2026). Logo, deve ser mantida a sentença nesse aspecto. - Do dano moral A apelante opõe-se ao reconhecimento de danos morais.Quanto ao tema, assiste-lhe razão.Embora não se negue que a implementação de portabilidade em valor superior ao ofertado tenha acarretado quebra da expectativa e transtornos na tentativa de resolução da questão, na espécie, não está comprovado que essas situações tenham suplantado o mero aborrecimento.Com feito, mesmo que tenha havido desrespeito à proposta, a portabilidade, ainda assim, deu-se com parcelas em valores inferiores ao do contrato originário.Com isso, não há dados que permitam concluir que a diferença no valor da prestação do novo contrato tenha implicado diminuição patrimonial que prejudicou a subsistência da parte autora e trouxe-lhe prejuízos além do econômico.Igualmente, não há registro de que as parcelas não puderam ser quitadas nem de que houve negativação do nome do autor.Assim, ausente prova do dano, a indenização deve ser afastada.A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilicitude da alteração do domicílio bancário de recebimento de benefício previdenciário sem autorização e condenando a instituição financeira à obrigação de não fazer, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a alteração reiterada do domicílio bancário de recebimento do benefício previdenciário, sem autorização da titular, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou os danos morais, dele se conhecendo. 4. No mérito, em que pese a ausência de consentimento específico da autora/apelante quanto à alteração da instituição pagadora do benefício previdenciário, tal situação não gera automaticamente o dano moral. 5. Não houve comprovação de privação de valores, negativa de acesso ao benefício previdenciário ou circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, limitando-se os fatos ao mero dissabor decorrente da alteração indevida da instituição pagadora. 6. Ausente a demonstração da ofensa concreta à personalidade da demandante, o pleito indenizatório deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alteração do domicílio bancário de recebimento de benefício previdenciário, sem autorização expressa do titular, não gera automaticamente o dano moral, sendo necessária a prova de privação alimentar, abalo à dignidade ou repercussão efetiva nos direitos da personalidade do consumidor [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053973-30.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.08.2026). Portanto, o apelo enseja provimento nesse tocante, para afastar os danos morais. II.2. Do recurso de apelação interposto pelo autor (Jorge Luiz Baron) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Entretanto, provido o apelo da ré Qualiconsig, para afastar a indenização por danos morais, fica prejudicado o pedido de sua majoração. - Da repetição de indébito O autor defende que a repetição dos valores cobrados a mais (diferença entre o valor da prestação constante da proposta para a do contrato implementado) deve ser feita de forma dobrada.O pedido prospera.Na situação em apreço, não é possível dizer que a cobrança a mais foi justificada ou decorreu de engano justificável.Isso porque a alteração do valor da proposta, sem comunicação clara ao consumidor contratante, traduz violação ao princípio da boa-fé objetiva.Além disso, embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, depois de melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, de que, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).É que, consoante a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Por oportuna, transcreve-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a evolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No julgamento dos mencionados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).Assim, como as parcelas do contrato em discussão foram debitadas a partir de 10/08/2023 (mov. 34.6 – 1º grau), cabível a repetição dobrada. - Dos encargos sucumbenciais Conquanto tenha sido afastada a indenização por danos morais fixada na sentença, o recurso do autor foi provido, para determinar a repetição dobrada do indébito.Por conseguinte, considerado o reflexo econômico dessas pretensões, não se verifica alteração da sucumbência, a justificar a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente o recurso de apelação interposto pela ré Qualiconsig Promotora de Vendas e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar a indenização por danos morais; e, b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Jorge Luiz Baron, julgá-lo em parte prejudicado, em relação à pretensão de majoração da indenização por danos morais, e, na parte remanescente, dar-lhe provimento, para determinar a repetição dobrada do indébito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou a alegação da ré Qualiconsig de que não poderia responder à ação. Embora tenha atuado como correspondente/intermediadora do serviço bancário, a falha na prestação do serviço também foi atribuída à sua atuação, além de ela integrar a cadeia de consumo, o que justifica sua responsabilidade solidária. A responsabilidade civil foi mantida, porque ficou comprovado que a proposta de portabilidade indicava parcela menor do que a que foi realmente implementada no contrato. Por outro lado, o Tribunal afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve prova de prejuízo extrapatrimonial. Já o pedido do autor de devolução em dobro dos valores cobrados a mais foi aceito, pois a cobrança de parcela superior à ofertada, sem justificativa adequada, violou a boa-fé objetiva. Assim, a sentença foi mudada em parte.
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