SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039052-76.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DE UM DO RÉUS. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DOBRADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉ) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR) CONHECIDA, EM PARTE JULGADA PREJUDICADA E NOUTRA PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência dos pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou que os réus efetuaram portabilidade de contrato de empréstimo consignado por valor de prestação diferente do informado na proposta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se deve ser deferido efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se a ré Qualiconsig possui legitimidade para responder à ação; (iii) saber se há ato ilícito e responsabilidade civil; (iv) saber se foi comprovado o dano moral; (v) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada; e, (vi) saber se a repetição de indébito deve ser feita de forma dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na espécie, o efeito suspensivo decorre do disposto no art. 1.012, caput, do CPC, logo, não existe interesse recursal quanto ao tema.4. A ré Qualiconsig, correspondente bancária, possui legitimidade para responder à ação, pois a falha na prestação de serviço é-lhe imputada e possui responsabilidade solidária com as instituições financeiras corrés, por integrar a cadeia de consumo.5. O autor comprovou que, na proposta de portabilidade, o valor da parcela era expressivamente inferior ao do novo contrato implementado, sem que essa circunstância tenha sido informada de maneira clara e ostensiva, previamente à conclusão da avença. Com isso, deve ser mantida a sentença no ponto em que se determinou aos réus a devolução dos valores cobrados a mais em relação à proposta aceita.6. Apesar da quebra da confiança pela implementação de portabilidade em valor diferente do da oferta, não foi comprovado que essa circunstância acarretou mais que dissabor. Portanto, não há dano moral a ser indenizado.7. Provido o recurso da ré Qualiconsig, para afastar o dano moral, fica prejudicado o recurso do autor no ponto em que se postulada a majoração da indenização.8. A implementação de empréstimo com prestação maior do que a da proposta traduz violação à boa-fé objetiva. Assim, como as parcelas foram debitadas a partir de 2023, após o marco temporal fixado no EAREsp n.º 676.608/RS, é devida a repetição dobrada do indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (ré) parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para afastar a indenização por danos morais. Apelação cível 2 (autor) conhecida, em parte julgada prejudicada e noutra provida, para determinar a repetição dobrada do indébito.Teses de julgamento: 1. O correspondente bancário que participa da intermediação de portabilidade de empréstimo consignado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a falha na prestação do serviço for-lhe atribuída, e responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CPC. 2. A oferta de portabilidade de empréstimo consignado vincula o fornecedor, motivo pelo qual a implementação de contrato com parcela superior à informada na proposta, sem prévia comunicação clara, precisa e ostensiva ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. 3. A cobrança de parcela superior à ofertada caracteriza inadimplemento contratual e autoriza a restituição dos valores pagos a mais, mas não gera dano moral automático, pois, para seu reconhecimento, impõe-se prova de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. A cobrança indevida de valores em contrato de consumo, quando contrária à boa-fé objetiva e posterior ao marco temporal fixado no EAREsp n.º 676.608/RS, enseja a repetição dobrada do indébito, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor.”