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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração nº 0122442-39.2026.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon.Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão que, por unanimidade de votos, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, diante da inadmissibilidade decorrente do valor da causa, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (mov. 13.1). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: a) contradição entre a ementa e na fundamentação do voto; b) omissão quanto ao precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; c) omissão quanto à alegação de violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa; d) omissão quanto ao prequestionamento do mérito da isenção tributária do microempreendedor Individual (mov. 1.1/AI).É o relatório.
Inicialmente, com relação à alegada contradição na ementa, assiste razão em parte ao embargante.Verifica-se que, de fato, a ocorrência de erro material no texto da ementa, em que constaram referências a matérias estranhas ao objeto da decisão, como "violação do art. 535 do CPC" e "Súmula 284/STF".Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para retificar a ementa do julgado, que passa a ter a seguinte redação: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN'S. DESCABIMENTO. ART. 34 DA LEI N. 6.830 /80. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR CONFIGURAR ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. Quanto à alegada omissão em relação ao julgado da 2ª Câmara Cível desta Corte, o recurso não merece acolhimento. E não existe omissão entre um julgado em outro. A omissão deriva, necessariamente, de de vício resultante no corpo das decisões judiciais e não “entre decisões judiciais.”É maciçamente de conhecimento geral que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre julgados destituídos de eficácia vinculante, quando a conclusão adotada se ampara em jurisprudência pacificada.No caso em apreço, o acórdão embargado fundamentou-se no Enunciado nº 16 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal e na orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a interposição de recurso diverso dos embargos infringentes e de declaração em execuções fiscais com valor inferior ao limite do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Este tema está muito pacificado.Em relação às apontadas omissões quanto aos princípios constitucionais e à tese de isenção tributária do Microempreendedor Individual (LC nº 123/2006), a irresignação também não merece acolhimento. O não conhecimento do agravo em razão do limite de valor da causa inviabiliza, necessariamente, a apreciação do mérito e dos princípios constitucionais invocados. Esta regra é básica, porque um dos requisitos formais, no caso, o pressuposto intrínseco da admissibilidade, não foi atendido.Por fim, no que se refere ao prequestionamento, considera-se que a matéria foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC.Portanto, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para sanar o erro material apontado e retificar a ementa do acórdão embargado.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO o recurso de FABIANO AQUIVEL 01710212152.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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