SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007306-26.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. TERMOS DE ADESÃO - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA FINANCIAMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO NO VALOR APURADO PELO CREDOR. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DO ÔNUS. 1. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a empresa postulante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação. 3. A incidência de capitalização em periodicidade diária é abusiva, uma vez que, no contrato, não foi informada a taxa efetiva correspondente. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato. 5. Não bastam alegações genéricas quanto ao suposto excesso, devendo o requerido impugnar de forma específica demonstrando onde se encontra a suposta irregularidade. 6. Comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios, quando incompatível com as circunstâncias do caso concreto. 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.