SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006955-53.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, por meio da qual a parte autora pretendia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas de avaliação, registro e cadastro, bem como do seguro prestamista, além da repetição dos valores alegadamente pagos em excesso.II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a alegada nulidade parcial da sentença por fundamentação aparente; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) a legitimidade da capitalização de juros; (v) a validade das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e cadastro; (vi) a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (vii) a possibilidade de repetição do indébito.III. Razões de decidir3. Preliminar de nulidade parcial da sentença afastada. Fundamentação suficiente e adequada ao disposto no art. 489 do CPC. Eventual discordância quanto à valoração da prova não implica nulidade do decisum, mas matéria de mérito recursal.4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor reconhecida. Embora não expressamente declarada na sentença, a legislação consumerista foi adotada como fundamento do julgamento. A incidência do CDC, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados pela parte autora.5. Juros remuneratórios. Contrato de financiamento de veículo usado. Ainda que a taxa anual de juros supere discretamente o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado, observa-se que o financiamento teve por objeto veículo com 12 anos de uso à época da contratação. A idade avançada do bem representa risco elevado para o credor fiduciário em razão da acentuada desvalorização do automóvel e da redução da eficácia da garantia, circunstâncias aptas a justificar a taxa pactuada. Abusividade não configurada.6. Capitalização de juros. Possibilidade nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Previsão contratual válida, evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência dos elementos constantes do próprio instrumento contratual.7. Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobranças legítimas. Comprovação da efetiva prestação dos serviços e ausência de demonstração de onerosidade excessiva, em conformidade com a tese firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.8. Tarifa de cadastro. Validade da cobrança, nos termos da tese firmada no REsp nº 1.251.331/RS e da Súmula 566 do STJ. Ausência de elementos capazes de demonstrar relacionamento negocial anterior entre as partes.9. Seguro prestamista. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 972. Contratação formalizada em instrumento apartado, com indicação expressa do caráter facultativo da adesão e possibilidade de escolha da seguradora. Inexistência de venda casada.10. Ausente qualquer prática abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de restituição dos encargos contratuais impugnados.IV. Dispositivo11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 373 e 489; Código Civil, art. 1.361; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, art. 5º, VI; Resolução CONTRAN nº 689/2017, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.10.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023.