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HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO E DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA E REVOGAÇÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, OBJETO DO TEMA Nº 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL – DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM ANTECEDENTES FAVORÁVEIS E QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE APÓS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO QUE IMPORTA EM SUBMISSÃO IMEDIATA DO PACIENTE AO REGIME FECHADO, ENQUANTO SE DISCUTE A LEGALIDADE DA SENTENÇA – RISCO DE ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DOS RECURSOS CABÍVEIS – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PODER GERAL DE CAUTELA – PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENSIVA E RISCO CONCRETO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL DECORRENTE DA IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO – HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS PENDENTES – PRECEDENTES. 2) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA, VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL – MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE ANÁLISE EXAURIENTE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NOS RECURSOS CABÍVEIS.ORDEM CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que fixou regime inicial fechado e determinou a execução imediata da pena de seis anos, dois meses e oito dias de reclusão, pelos crimes de lesão corporal gravíssima e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A defesa sustenta a ilegalidade da manutenção do regime fechado, destacando a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, o fato de ter respondido ao processo em liberdade durante a instrução e a ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena, requerendo a suspensão da execução provisória da pena e a readequação do regime para semiaberto ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de soltura com medidas cautelares diversas da prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a manutenção da ordem de recolhimento para cumprimento imediato da pena em regime inicial fechado, imposta a condenado tecnicamente primário, com bons antecedentes e pena definitiva de pouco mais de seis anos, diante da controvérsia sobre a adequação do regime prisional e da possibilidade de suspensão da execução provisória da pena até o julgamento dos recursos cabíveis.III. Razões de decidir3. A manutenção da ordem de recolhimento para cumprimento da pena em regime fechado é incompatível com as circunstâncias do caso, considerando que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e a pena definitiva é de pouco mais de seis anos.4. A execução imediata da pena em regime fechado pode causar prejuízo irreversível e esvaziar a utilidade dos recursos cabíveis, justificando a suspensão da ordem de prisão até o julgamento dos recursos.5. Questões relativas à dosimetria da pena, valoração das circunstâncias judiciais e eventual bis in idem demandam exame aprofundado e devem ser analisadas nos recursos próprios, não sendo cabível sua apreciação no habeas corpus.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, admite a suspensão da execução provisória da pena em situações excepcionais, quando há indícios de nulidade ou condenação manifestamente contrária à prova dos autos, com base no poder geral de cautela.IV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida para confirmar a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis, salvo se por outro motivo estiver preso.Tese de julgamento: É possível suspender a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri quando presentes indícios de ilegalidade ou risco concreto de prejuízo irreversível decorrente da fixação do regime inicial fechado, especialmente em caso de condenado primário com bons antecedentes, assegurando-se o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59; CPP, arts. 387, § 2º, e 492, § 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução, 4000187-13.2022.8.16.0077, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.04.2025; STJ, HC 161.635/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2013; TJPR, HC 0056878-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.07.2025; STF, RE 1.235.340/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o paciente, condenado a mais de seis anos de prisão, não precisa começar a cumprir a pena em regime fechado enquanto seus recursos ainda não foram julgados. Isso porque ele é primário, tem bons antecedentes e já respondeu ao processo em liberdade, e manter a prisão agora poderia causar um prejuízo difícil de consertar depois. A decisão não analisa se a pena ou o regime estão certos, pois isso deve ser discutido nos recursos próprios, mas entende que, por enquanto, ele pode aguardar em liberdade até que esses recursos sejam julgados.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0122564-52.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Defensor Constituído WILSON ANDRE NERES, em favor do paciente MARCELO CASTANHA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, que fixou o regime inicial fechado e determinou a execução provisória da pena.Sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado ao paciente, condenado pelos delitos de lesão corporal gravíssima e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao argumento de que a medida foi imposta sem fundamentação concreta e individualizada, apesar de o paciente ser primário, possuidor de bons antecedentes e ter respondido ao processo em liberdade após a expedição de alvará de soltura pelo próprio Juízo durante a instrução criminal.Alega que a fixação do regime fechado decorreu de dosimetria excessivamente gravosa, baseada em circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, sustentando que o Juízo utilizou como fundamento para a exasperação da pena elementos já inerentes ao próprio tipo penal e circunstâncias que não encontrariam respaldo efetivo nas provas produzidas em juízo.Argumenta, ainda, que houve indevida valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, sustentando que aspectos relacionados às lesões sofridas pela vítima já foram utilizados para caracterizar a própria lesão corporal gravíssima, configurando bis in idem sua reutilização para aumentar a pena-base e justificar o regime inicial fechado.Sustenta que a dosimetria desconsiderou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, uma vez que, embora o Conselho de Sentença tenha afastado a imputação de tentativa de homicídio, o Juízo sentenciante teria utilizado fundamentos relacionados à acusação originalmente formulada para agravar a resposta penal decorrente do delito remanescente de lesão corporal gravíssima.Defende, ademais, a ilegalidade do regime fechado diante do princípio da individualização da pena, destacando que a reprimenda imposta, de 6 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, seria compatível com regime inicial semiaberto, sobretudo em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de elementos concretos indicativos de especial periculosidade.Alega, ainda, a incompatibilidade entre o encarceramento em regime fechado e o quadro clínico do paciente, portador de anemia e usuário de medicação controlada, sustentando que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional fechado compromete o tratamento médico necessário e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.Ressalta, por fim, que o próprio Juízo havia reconhecido anteriormente a desnecessidade da custódia cautelar ao conceder liberdade provisória durante a instrução processual, inexistindo fato novo apto a justificar a imposição do mais gravoso regime prisional ao término do julgamento.Ao final, requer a concessão liminar e definitiva da ordem para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou, subsidiariamente, determinar a expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Juntou documentos (movs. 1.2/1.7).A liminar pleiteada foi deferida (mov. 13.1).Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra do il. Promotor de Justiça em 2º Grau, opinou pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (mov. 21.1).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Inicialmente, importante observar que o Habeas Corpus não é um recurso, mas ação de natureza constitucional que visa coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade, contra a liberdade de locomoção. Previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, tem seu alcance estendido para abranger qualquer ato constritivo direta ou indiretamente à liberdade. Sabe-se ainda que, para a impetração do writ é necessária a comprovação da existência de constrangimento ilegal e que não é admitida qualquer dilação probatória.A ordem deve ser concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria não reside propriamente na possibilidade de execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, matéria que foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1068 da repercussão geral.Com efeito, a sentença impugnada consignou expressamente que a imediata execução da pena decorreria da orientação firmada pela Suprema Corte segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados (mov. 277.1).Todavia, a questão posta apresenta contornos distintos.O ponto central da impetração consiste em verificar a legalidade da manutenção da ordem de recolhimento expedida em desfavor do paciente, cuja execução decorre diretamente da fixação do regime inicial fechado, não obstante tratar-se de condenado tecnicamente primário e submetido a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão.Da leitura da sentença, extrai-se que o paciente foi condenado às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, tendo o próprio Magistrado reconhecido tratar-se de acusado tecnicamente primário, sem registros aptos a justificar a valoração negativa de seus antecedentes. Consta, ainda, que a imposição do regime inicial fechado decorreu da valoração desfavorável de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.Nesse contexto, a tese deduzida na impetração merece acolhimento.Isso porque, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a mera existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não conduz, automaticamente, à imposição de regime mais gravoso quando se está diante de agente não reincidente, devendo a análise observar os critérios de suficiência previstos nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal.Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APÓS CÔMPUTO DA DETRAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA REMANESCENTE INFERIOR A 08 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. NAS MESMAS CONDIÇÕES, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM FAVOR DE CORRÉU PELO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 4000187-13.2022 .8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.06.2022) (grifei) Cumpre registrar, por outro lado, que parcela significativa das teses deduzidas na impetração envolve discussão acerca da correção da dosimetria da pena, da higidez da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da eventual incidência de bis in idem, da presença ou não de agravantes e da compatibilidade da resposta penal com a decisão soberana do Conselho de Sentença.Todavia, tais questões demandam exame aprofundado da fundamentação lançada na sentença, da prova produzida nos autos e da própria dinâmica do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, razão pela qual devem ser apreciadas nas vias recursais próprias, não constituindo objeto do presente writ.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível na presente situação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no HC n. 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (grifei) Desse modo, a presente ordem não implica reconhecimento da procedência das teses defensivas relacionadas ao recálculo da pena, à revisão da dosimetria, ao afastamento de circunstâncias judiciais ou à reanálise da estrutura da condenação, matérias que deverão ser apreciadas pelos meios impugnativos adequados.Entretanto, a manutenção da ordem de recolhimento expedida na origem revela-se incompatível com as particularidades do caso concreto.Conforme consta da sentença, foi determinada a imediata execução da pena e expedido mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda em regime fechado.Desse modo, a manutenção dos efeitos da decisão impugnada importa no imediato cumprimento da pena justamente nas condições cuja adequação constitui o núcleo da controvérsia submetida a esta Corte.Nessa perspectiva, a manutenção da execução provisória da pena em regime fechado durante a tramitação dos recursos cabíveis possui o potencial de esvaziar a utilidade prática da prestação jurisdicional, caso posteriormente venha a ser reconhecida a inadequação do regime inicialmente estabelecido.Aliás, o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Tema n.º 1068 da repercussão geral, consignou expressamente que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, mas ressalvou que, “Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso” (Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12.09.2024). Segue, nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE QUINZE ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESSA PENA (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1068/STF). PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSTENTADA NULIDADE DO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS CONHECIDO COMO MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA. (1) Não cabe aqui decidir sobre a ocorrência, ou não, das apontadas ilegalidades em tese ensejadoras das nulidades sustentadas pelos impetrantes, pois para tanto seria necessário o exame aprofundado de fatos e provas, incabível nesta via processual estreita do habeas corpus (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 818.765/GO, Rel. Min. Conv. Otávio de Almeida Toledo, j. em 02.04 .2025). (2) Isso somente deverá ocorrer no julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, pois, além do mais, o habeas corpus “tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla” (STJ, 6ª Turma, HC nº 161.635/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14.05.2013) .(3) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, Tema de Repercussão Geral nº 1.068, fixou a tese de que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, mas ressalvou que, “Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso” (Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 12.09 .2024). (4) A norma legal que ampara essa pretensão cautelar está prevista no § 6º do art. 492 do Código de Processo Penal, nele introduzido pela Lei nº 13.964/2019, antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal julgar, mediante repercussão geral, o Tema 1068, ou seja, quando a imediata execução provisória da pena somente poderia ser levada a efeito se ela fosse igual ou superior a quinze anos de reclusão. (5) Essa norma assim dispõe: “O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentalmente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia”. (6) Referida norma deve ser interpretada com base no princípio da razoabilidade, quer dizer, com a necessária adequação à finalidade a que ela se destina, isto é, à preservação do princípio constitucional da presunção de inocência, que garante que uma pessoa seja considerada inocente até que sua culpa seja provada por meio de um devido processo legal. Por isso, é de rigor compreender, dependendo das circunstâncias do caso concreto, que é possível até mesmo dispensar a apresentação das contrarrazões da Acusação, quando o aguardo do seu oferecimento for incompatível com o poder geral de cautela, vale dizer, com a urgência da providência postulada. (7) É que não se afigura justo, desde que presente a forte plausibilidade do direito invocado, que uma pessoa permaneça presa, por considerável lapso temporal, em decorrência de um processo contaminado por um ato processual cuja ilegalidade aflora manifesta. Se, caso contrário, a plausibilidade do direito invocado não parecer forte, manifesta, daí, sim, deve o relator aguardar o oferecimento das contrarrazões da Acusação. (8) Presentes a plausibilidade de ser nulo o julgamento, a par da existência de risco na demora decorrente da prisão efetivada, conhece-se deste habeas corpus como medida cautelar incidental e, por conseguinte, confirmando-se a liminar antes deferida, julga-se procedente a pretensão deduzida em juízo para, em cognição sumária, suspender a imediata execução provisória da pena imposta ao paciente até o julgamento, por este colegiado, do recurso de apelação por ele interposto. (TJ-PR 00568785020258160000 Campina da Lagoa, Relator.: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2025) (grifei) Assim, sem antecipar juízo definitivo acerca da correção da dosimetria realizada na sentença ou da adequação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, matérias afetas às vias recursais próprias, mas considerando que a manutenção da ordem de recolhimento decorre diretamente da fixação do regime fechado, cuja adequação constitui o núcleo da controvérsia submetida a esta Corte, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto por CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, para tornar definitiva a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido nos autos n.º 0023303-92.2024.8.16.0030, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis, salvo se por outro motivo estiver preso.
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