SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002515-65.2026.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ORA EMBARGANTE.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos de terceiro, manteve a condenação integral do ora Embargante, que figurou como Embargado no feito originário, pelos encargos sucumbenciais em razão da resistência apresentada. II. Questão em discussãoDiscute-se a existência de erro material, obscuridade e omissão no acórdão.III. Razões de decidir1. Embora haja erro material de simples constatação ao final do relatório, a correção desse defeito para que passe a constar que foi o Apelado, que figura como Embargante no feito originário, quem não apresentou contrarrazões não modifica o que foi decidido por este Órgão Colegiado.2. Inexistência de obscuridade ou omissão quanto à configuração da resistência, à aparente concordância anteriormente manifestada e ao pedido subsidiário de redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, pois o acórdão, interpretando conjuntamente os argumentos e os pedidos formulados pelo Apelante, concluiu que a posterior insistência na necessidade de ampla instrução probatória, mesmo após a ciência dos comprovantes de pagamento, caracterizou oposição à pretensão dos embargos de terceiro e justificou sua integral responsabilização pelas verbas sucumbenciais, ficando, por consequência, afastadas as teses em sentido contrário.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.