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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0015971-03.2026.8.16.0031 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Ayrton de Mattos Leão, em razão do encerramento do inventário e da homologação da partilha anteriormente à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da demanda (mov. 44.1).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a ausência de registro do formal de partilha na matrícula do imóvel impede a transferência da propriedade perante terceiros, razão pela qual permanece legítima a cobrança dos tributos em face do espólio. Aduz, ainda, que a ausência de atualização cadastral pelos sucessores impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva, não podendo a Fazenda Pública suportar os efeitos decorrentes do descumprimento de obrigação atribuída aos contribuintes e responsáveis tributários. Subsidiariamente, requer a reforma da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e da incidência do princípio da causalidade (mov. 53.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 64.1).É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva do espólio de Ayrton de Mattos Leão para responder por débitos de IPTU e taxas referentes ao exercício de 2023. Da análise dos autos, observa-se que, embora o inventário tenha sido encerrado e a partilha homologada, não houve o registro do título de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que evidencia a não efetivação da transferência da propriedade na esfera registral.Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária perante terceiros somente se aperfeiçoa mediante o registro do respectivo formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis.Desse modo, enquanto não houver o registro da partilha, permanece válida, perante terceiros, a situação jurídica retratada na matrícula imobiliária, não sendo suficiente a homologação da partilha para promover a alteração da titularidade do bem na esfera registral.Assim, ausente o registro do formal de partilha, mostra-se legítimo o lançamento tributário realizado em face do espólio.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS APÓS FALECIMENTO E QUANDO AUSENTE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face do espólio para cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2020 a 2023, sob o fundamento de que o falecimento e o encerramento do inventário ocorreram antes do fato gerador do tributo e do ajuizamento da execução fiscal, requerendo o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a débitos tributários de IPTU e taxas posteriores ao falecimento do contribuinte, considerando a ausência de registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis e o encerramento do inventário antes da constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada em face do espólio, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa, o que demonstra legitimidade passiva do espólio para responder pelos débitos tributários. 4. A partilha realizada em 2019 não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que a propriedade do imóvel não foi transferida aos herdeiros, mantendo o espólio como proprietário para fins tributários. 5. Enquanto não houver o registro do formal de partilha, o lançamento tributário deve ser efetuado em nome do espólio, afastando a aplicação da Súmula 392 do STJ e a substituição da CDA para os herdeiros. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a tributos devidos até a efetiva transferência da propriedade registrada. 7. A sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva foi reformada para determinar o prosseguimento da execução em face do espólio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: O espólio é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a tributos devidos pelo falecido, mesmo após o encerramento do inventário, quando não houver registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, pois enquanto não registrado o título translativo, a propriedade não se transfere aos herdeiros. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022779-92.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.08.2026) - destaquei Logo, não se verifica a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, impondo-se sua reforma para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de MUNICIPIO DE GUARAPUAVA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
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