SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001335-20.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ENCARGO POR VENDA CASADA E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À DEVOLUÇÃO DOBRADA. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão agravada e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.3. A fixação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) apenas se justifica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, o que ocorre no caso em tela.Apelação Cível provida em parte.