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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmar Vieira da Silva em face da sentença proferida nestes autos de ação declaratória de inexigibilidade (NPU 0001335-20.2025.8.16.0014; mov. 60.1), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, a fim de: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por prática de venda casada; b) determinar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 289,38), a ser acrescido com os encargos legais de mora; c) em razão da sucumbência recíproca, condenar o autor a 30% e a requerida ao restante das custas/despesas processuais; e d) quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, condenar a ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, observada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que: a) o dano moral restou devidamente configurado diante da contratação compulsória de seguro sem a anuência do consumidor, cuja prática comercial é considerada abusiva; b) há necessidade de reforma da sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao causídico do autor, considerando que o proveito econômico no caso é ilíquido, razão pela qual a base de cálculo a ser adotada é o valor atualizado da causa; c) há necessidade de observância do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ; e d) subsidiariamente, que a fixação da verba honorária observe os parâmetros mínimos previstos na Tabela da OAB/PR. (mov. 63.1, da ação)O recurso foi respondido e foi suscitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. (mov. 67.1)É o relatório.
2. O recurso comporta provido em parte. Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.Assim, o conhecimento da apelação é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Assim, afasto a preliminar arguida pela parte apelada.Danos moraisQuanto ao pedido de danos morais, extrai-se da exordial que a causa de pedir próxima não diz respeito à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabiliza a procedência do pedido.Isso porque a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a mera cobrança indevida, da qual não resulte inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se consubstancia em mero aborrecimento.Sob essa perspectiva, é de se ver que, no caso concreto, o mero reconhecimento de cobrança indevida de seguro de proteção, ainda que possa ser considerada injusta, não possui potencial de abalo passível de configurar qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade do autor.Registre-se, ademais, que o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, sob o fundamento de venda casada, não conduz, por si só, à configuração do dano moral.Isso porque a abusividade reconhecida na origem decorreu da ausência de liberdade na escolha da seguradora – vício que atrai a restituição do indébito como mera consequência da vedação ao enriquecimento sem causa –, mas não se confunde com a demonstração de lesão a direito da personalidade, pressuposto autônomo e indispensável ao dever de indenizar.Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade” (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022), não se tratando, portanto, de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).Assim, ainda que reconhecida a irregularidade da contratação, a ausência de comprovação de consequência extraordinária, capaz de repercutir na esfera dos direitos da personalidade, afasta a pretensão indenizatória.Esse é o entendimento consolidado nesta 15ª Câmara Cível, em hipótese na qual, a despeito de reconhecida a venda casada do seguro prestamista (Tema 972/STJ), afastou-se o dano moral:“(...) (B) SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONDICIONADA A ADESÃO AO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.639.320/SP (TEMA 972). (...) (D) DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA EXTRAORDINÁRIA, CAPAZ DE TRAZER REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (...)”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001026-87.2025.8.16.0211 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 04.08.2026).No caso concreto, tal conclusão se impõe com ainda maior razão.Isso porque, diversamente da hipótese de seguro não solicitado ou embutido à revelia do consumidor, o seguro prestamista foi efetivamente contratado com a anuência da parte autora, conforme se extrai dos documentos de eventos 11.2 e 11.3, nos quais consta a manifestação de vontade quanto à adesão à cobertura securitária.Vale dizer: a parte não foi surpreendida com produto que desconhecia ou que jamais pretendeu contratar, circunstância que reforça a inexistência de conduta apta a ensejar abalo aos direitos da personalidade.Nessa esteira, evidenciada a faculdade e a anuência da contratação – ainda que formalizada no próprio instrumento do mútuo –, descaracteriza-se a alegação de imposição abusiva capaz de gerar dano extrapatrimonial, tal como já decidiu esta Câmara:“(...) 4. Evidenciada a faculdade da contratação do seguro, ainda que no próprio instrumento contratual do mútuo, não há que se falar em venda casada. 5. Verificada a regularidade das celebrações discutidas (empréstimos consignados e seguro prestamista), mostra-se incabível a condenação da ré à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais. (...) Tese de julgamento: (...) ‘2. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.’ (...)”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025857-05.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.07.2026).Vale dizer, não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimentos à parte durante certo lapso de tempo; todavia, o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida, sendo certo que a mera cobrança indevida, sem a demonstração da ocorrência de maiores prejuízos, não se traduz em dano moral.Assim, com base nessas premissas, o recurso não merece provimento neste ponto, de modo que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral.Honorários advocatícios Pretende o autor a reforma da sentença no capítulo em que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a fim de que sejam fixados pelo critério do valor da causa ou da equidade.Pois bem.Consoante artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ainda, dispõe o §8º do CPC que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.O Código de Processo Civil estabeleceu, portanto, uma verdadeira ordem de vocação para a fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais precedentes impede o avanço para a categoria seguinte, reservando-se a apreciação equitativa às situações excepcionais expressamente previstas no §8º. Esse entendimento restou sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1076), em cujas teses se firmou que:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Depreende-se do referido precedente vinculante que a vedação à apreciação equitativa se dirige, precipuamente, às hipóteses de valor elevado, situação inversa à dos presentes autos. Vale dizer, o Tema 1076 não afasta a incidência do §8º do art. 85 do CPC no caso concreto; ao contrário, expressamente ressalva a possibilidade de arbitramento por equidade justamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, tal como aqui se verifica.Sobre o assunto ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, [...]”. (Código de Processo Civil Comentado. 5a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001, p.410.).Vale observar que a verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.No caso, está presente uma das situações previstas no §8º do art. 85 do CPC, qual seja o proveito econômico irrisório proveniente da parcial procedência da pretensão inicial (devolução em dobro do valor cobrado indevidamente a título de seguro prestamista – R$ 289,38), de modo que incorreta a aplicação do critério de fixação utilizado pelo Juízo de origem, por resultar em ofensa à dignidade do trabalho realizado pelo causídico da autora.Igualmente não prospera eventual pretensão de fixação da verba honorária com observância do parâmetro mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB-PR. Isso porque a referida tabela não ostenta caráter vinculante para o arbitramento da verba sucumbencial, prestando-se, tão somente, a orientar o valor mínimo dos honorários contratuais praticados pela classe e a coibir a concorrência desleal entre os profissionais da advocacia, não se confundindo com os parâmetros legais necessários à fixação dos honorários de sucumbência, os quais se subordinam exclusivamente aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa” (STJ, REsp n. 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/10/2019, DJe 04/11/2019), inexistindo, portanto, vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela referida tabela.Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza singela da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba honorária em favor do causídico da parte autora deve ser fixada por equidade em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.No mais, convém ressaltar que o parcial provimento do presente recurso em relação à majoração dos honorários não tem o condão de alterar a questão sucumbencial anteriormente explanada.3. Pelo exposto, impõe-se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para que os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor passem a ser fixados com fundamento do §8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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