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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0068314-61.2025.8.16.0014, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação 1 interposto pelo Autor, bem como conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação 2 interposto pelo banco Réu, com majoração dos honorários advocatícios.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. Caso em exameApelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de compras efetuadas em 27/03/2025 com o cartão de crédito do Autor (no montante de R$ 604,00) e condenar o Réu a restituir em dobro o valor pago indevidamente.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se foi acertada a decisão de: (i) reconhecer a inexigibilidade das compras efetuadas em 27/03/2025 e condenar o Réu à restituição dobrada da respectiva quantia; (ii) indeferir o pedido de indenização por dano moral; (iii) fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.III. Razões de decidir1. Ausência de interesse recursal do banco (Apelante 2) para requerer a incidência da Taxa Selic como indexador dos juros de mora, uma vez que o Juízo de 1º grau assim determinou ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos contra a sentença. Recurso do banco não conhecido nesse aspecto.2. Manutenção da inexigibilidade das compras lançadas no cartão de crédito do Autor e impugnadas nestes autos, pois o banco Réu não apresentou eventual comprovante de restituição do montante de R$ 604,00 ao consumidor, a fim de corroborar sua tese defensiva de que não teria havido falha na prestação de seus serviços por ter solucionado a questão em âmbito administrativo. 3. Dano moral não configurado. A mera cobrança extrajudicial de dívida inexistente, conquanto censurável, não é apta a causar dano moral; no máximo, gera aborrecimentos, aos quais as pessoas estão sujeitas por viver numa sociedade onde tudo ocorre a tal velocidade que, vez por outra, torna inevitável o cometimento de erros por alguém, a exemplo da não contabilização de um pagamento feito no prazo ou a imputação a certa pessoa de obrigação contraída fraudulentamente em seu nome.4. Honorários sucumbenciais. Pretensão do banco Apelante para alterar a base de cálculo fixada na sentença, a fim de que o percentual incida sobre o valor da condenação, em detrimento do valor atualizado da causa. Impossibilidade, sob pena de resultar em honorários irrisórios.5. Sentença mantida, com arbitramento de honorários recursais.IV. Dispositivo RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o Embargante, em suma, que houve omissão quanto à ausência de má-fé apta a respaldar a repetição dobrada do indébito, o que impõe a devolução de valores de forma simples, bem como ao pedido de incidência da taxa Selic como consectário da condenação. É o relatório.
VOTOOs aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Registre-se, a propósito, que a omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, situação que não se vislumbra no caso. Primeiro, porque o pleito para a incidência da Taxa Selic como consectário da condenação não foi conhecido por ausência de interesse recursal do banco Réu, uma vez que o Juízo determinou a aplicação desse indexador ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos contra a sentença.Segundo, porque a pretensão de afastar a repetição dobrada do indébito determinada na sentença com lastro na falta de comprovação de má-fé do fornecedor é contrária à tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Em linhas gerais, o fundamento da repetição do indébito em dobro é o engano, devendo a dobra ser afastada se este for justificável. Argumentou-se, ainda, que a exigência da má-fé equivale a esperar que o fornecedor haja de forma específica e dolosa, buscando a lesão do consumidor, o que não constitui requisito expresso no artigo 42 do CDC.Assim, a conduta meramente culposa, equivale dizer, o engano do fornecedor, proveniente da quebra do dever objetivo de cuidado que se mostre contrário à boa-fé, é suficiente para justificar a devolução em dobro.Os efeitos desse entendimento foram modulados para que se limitem às relações jurídicas cujas prestações não decorram de serviço público, alcançando o que for indevidamente pago após a publicação do acórdão paradigma, em 30.03.2021.Considerando-se que, no caso em tela, o montante declarado inexigível (R$ 604,00) foi lançado na fatura do cartão de crédito do Autor em 27.03.2025 – após, portanto, a referida data - a devolução dos pagamentos indevidos deve ocorrer de forma dobrada, de acordo com a tese desenvolvida pelo STJ.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para pôr termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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