SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056250-82.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo banco Réu contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, a inexigibilidade de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.II. Questão em discussãoDiscute-se a existência de omissão no acórdão.III. Razões de decidir1. O pleito de incidência da Taxa Selic como consectário da condenação não foi conhecido por este Colegiado, por ausência de interesse recursal do banco Apelante, uma vez que essa foi a determinação do Juízo ao acolher os aclaratórios opostos contra a sentença. Além disso, como a cobrança indevida não decorreu de engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente pagos devem ser devolvidos em dobro de acordo com o entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp n. 676.608/RS. 2. Não evidenciada omissão apta a infirmar o que foi decidido por esta Câmara Cível. Desnecessária, ademais, a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento expresso, nos termos do artigo 1.025 do CPC.IV. DispositivoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.