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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Anildo Becker e outro, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou improcedente os pedidos deduzidos nos embargos, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC. Por fim, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §2° do CPC (mov. 35.1).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 38.1): a) requer o reconhecimento da nulidade processual, sob o argumento de que a apelada não regularizou sua representação processual no prazo estabelecido, circunstância que teria ocasionado a preclusão temporal e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) sustenta que a autonomia cambial das notas promissórias emitidas como garantia contratual não é absoluta e deve ser relativizada, especialmente porque os títulos não circularam e permaneceram vinculados ao contrato de cessão de direitos creditórios e às duplicatas que constituíram o lastro das operações, cuja emissão estaria relacionada a ilícito penal; c) defende que a sentença criminal transitada em julgado, proferida nos autos nº 5032794-55.2025.8.24.0038, ao reconhecer que o primeiro apelante foi vítima do estelionato praticado por terceiros, produz efeitos na esfera cível quanto à autoria e à existência do fato, nos termos do art. 935 do Código Civil, afastando a responsabilidade civil e contratual dos apelantes; d) afirma ser inaplicável a responsabilidade objetiva dos apelantes por atos dos supostos prepostos, pois a conduta criminosa praticada por terceiros configuraria fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar sua responsabilidade patrimonial; e) alega que o excesso de execução foi suficientemente demonstrado na petição inicial dos embargos e não teria sido especificamente impugnado pela apelada, razão pela qual pretende a aplicação do art. 341 do CPC e a limitação da cobrança aos valores efetivamente desembolsados pela cessionária, com exclusão do deságio e das multas punitivas; f) sustenta que a sentença incorreu em erro ao deixar de examinar a alegação de excesso de execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por considerar que os elementos apresentados permitiriam identificar o montante reputado devido, devendo prevalecer a vedação ao enriquecimento sem causa; g) argumenta que a apelada, por ser empresa especializada em securitização, tinha o dever de verificar a existência e a regularidade do lastro das duplicatas adquiridas, não podendo transferir integralmente aos apelantes os prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiros; h) ao final, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar máximo legal, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (mov.45.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Regularização processual Requer o apelante o reconhecimento da nulidade processual, sob o argumento de que a apelada não regularizou sua representação processual no prazo estabelecido, circunstância que teria ocasionado a preclusão temporal e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução, impondo sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A insurgência não comporta acolhimento. Isto porque, o instrumento atualizado, com a qualificação do representante legal da pessoa jurídica, foi juntado no mesmo dia em que certificada a ausência de manifestação e antes de qualquer pronunciamento extintivo, da análise do pedido executivo e da citação dos devedores (mov. 21). A representação processual constitui vício sanável, conforme expressamente reconhece o art. 76 do CPC. Embora a norma estabeleça consequência para o descumprimento da ordem de regularização, a certidão cartorária de decurso de prazo possui natureza meramente declaratória e não produz, por si só, a extinção automática do processo. No caso, ao receber o documento e determinar o prosseguimento da execução no mov. 24.1, o próprio Juízo reconheceu o efetivo saneamento antes da formação da relação processual. Também não se identifica prejuízo aos executados. Todos os atos posteriores foram praticados por advogados munidos de mandato regular; a citação e o contraditório ocorreram normalmente; e os apelantes exerceram defesa ampla por meio dos presentes embargos. A decretação da nulidade, depois de alcançada a finalidade do ato, contrariaria os arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC e a primazia da solução de mérito. Logo, deve ser rejeitada preliminar. Da exigibilidade do título Sustenta o apelante que a autonomia cambial das notas promissórias emitidas como garantia contratual não é absoluta e deve ser relativizada, especialmente porque os títulos não circularam e permaneceram vinculados ao contrato de cessão de direitos creditórios e às duplicatas que constituíram o lastro das operações, cuja emissão estaria relacionada a ilícito penal. Defende que a sentença criminal transitada em julgado, proferida nos autos nº 5032794-55.2025.8.24.0038, ao reconhecer que o primeiro apelante foi vítima do estelionato praticado por terceiros, produz efeitos na esfera cível quanto à autoria e à existência do fato, nos termos do art. 935 do Código Civil, afastando a responsabilidade civil e contratual dos apelantes. Afirma ser inaplicável a responsabilidade objetiva dos apelantes por atos dos supostos prepostos, pois a conduta criminosa praticada por terceiros configuraria fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar sua responsabilidade patrimonial. Argumenta que a apelada, por ser empresa especializada em securitização, tinha o dever de verificar a existência e a regularidade do lastro das duplicatas adquiridas, não podendo transferir integralmente aos apelantes os prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiros. Pois bem. Diferente do que entendeu a sentença, extrai-se dos autos de execução está lastreada em título executivo extrajudicial de Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito e Outras Avenças nº 97, com fundamento no art. 784, III, do CPC. Segundo a exequente, o contrato foi assinado pelos devedores e por duas testemunhas ou mediante assinatura eletrônica qualificada. As quatro notas promissórias, nos valores originais de R$ 360.050,00, R$ 380.160,00, R$ 182.520,00 e R$ 495.180,00, foram emitidas como garantias das operações e integram o conjunto executivo. As duplicatas, também juntadas aos autos da execução, representam os créditos originários cedidos à apelada e compõem a causa subjacente da obrigação. A execução não foi proposta contra a empresa indicada como sacada para exigir diretamente o pagamento dessas duplicatas, mas contra a cedente e o responsável solidário, em razão da obrigação contratual de recompra dos créditos, prevista nas cláusulas 1.8 e 1.8.1, e garantida pelas notas promissórias. Desse modo, ainda que a sentença tenha enfatizado a executividade autônoma das notas promissórias, o exame da controvérsia será restrito ao objeto da execução. No caso, analisando a cláusula 1.8.1 do contrato objeto da execução - Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito E Outras Avenças Nº 97, verifica-se a pactuação expressa de cláusula de recompra em casos de não pagamento do devedor sacado no vencimento ou qualquer vício ou exceção na origem dos créditos cedidos. Sendo Válido destacar (mov. 1.4 - autos de execução):
Como se vê, a ausência de lastro das duplicatas é fato que, segundo o contrato, aciona a obrigação de recompra. Nesse contexto, eventual fraude na formação dos créditos cedidos não elimina a causa da cobrança, ao contrário, evidencia o evento contratualmente previsto para o regresso contra a cedente. Como se sabe, na cessão de crédito, o art. 295 do Código Civil atribui ao cedente responsabilidade pela existência do crédito ao tempo da cessão, e o art. 296 admite estipulação expressa de responsabilidade pela solvência do devedor. A validade de cláusula pro solvendo em cessão celebrada com entidade de aquisição de recebíveis foi reconhecida pelo STJ no REsp nº 1.909.459/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.5.2021, DJe 20.5.2021. Embora não se desconheça a existência de sentença criminal autos nº 5032794-55.2025.8.24.0038, nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, e no caso, a execução não busca reparação civil ex delicto fundada na participação pessoal de Anildo Becker no estelionato, mas o cumprimento de obrigação assumida pela cedente e pelo responsável solidário no contrato de cessão, consistente em garantir a existência dos créditos e recomprá-los nas hipóteses convencionadas. A ausência de culpa penal não desconstitui, por si só, a vinculação decorrente do contrato e das garantias regularmente emitidas. Vale observar ainda que a existência de dever de diligência da cessionária não exonera o cedente de apresentar créditos existentes e regulares, nem invalida, sem demonstração concreta de dolo, culpa exclusiva ou violação contratual da credora, a cláusula de recompra. Os apelantes não demonstraram que a apelada conhecia a fraude ao adquirir os recebíveis ou que tenha concorrido para a criação das duplicatas. Outrossim, ainda que os apelantes tenham alegado a existência de sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0013553-22.2025.8.16.0001, que teria declarado inexigíveis notas promissórias cobradas em outra execução entre as mesmas partes; a decisão não produz, neste processo, o efeito vinculante pretendido. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, além do trânsito em julgado, conforme arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC. A mera coincidência subjetiva não basta. Os recorrentes não demonstraram que a outra demanda envolve as mesmas operações de cessão, as mesmas declarações de recebimento e as mesmas notas promissórias discutidas nestes autos, tampouco comprovaram o trânsito em julgado da decisão. Por essas razões deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamentação diversa. Do excesso de execução Alega a parte apelante que o excesso de execução foi suficientemente demonstrado na petição inicial dos embargos e não teria sido especificamente impugnado pela apelada, razão pela qual pretende a aplicação do art. 341 do CPC e a limitação da cobrança aos valores efetivamente desembolsados pela cessionária, com exclusão do deságio e das multas punitivas. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao deixar de examinar a alegação de excesso de execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por considerar que os elementos apresentados permitiriam identificar o montante reputado devido, devendo prevalecer a vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença igualmente deve ser mantida quanto ao não conhecimento da alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o embargante sustenta que o exequente cobra quantia superior à resultante do título, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Havendo outros fundamentos nos embargos, a inobservância dessas exigências impede apenas o exame do excesso, conforme § 4º, II. Na inicial, os embargantes alegaram excesso de execução, porém não indicaram o total que reputavam devido, nem apresentaram memória discriminada e atualizada do débito. A simples afirmação de que a cobrança deveria corresponder ao capital desembolsado não supre os requisitos legais. Não há formalismo excessivo, pois a exigência tem finalidade concreta: delimitar a parcela controvertida, permitir o contraditório sobre o cálculo e possibilitar o prosseguimento da execução pela quantia incontroversa. A vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza afastar regra processual expressa nem presume a existência do excesso. Logo, deve ser mantida a sentença. Por fim, face o desprovimento do recurso, deve ser mantida a sentença que condenou a parte ré ao pagamento do ônus de sucumbência. Outrossim, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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