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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Hábila Adão opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 34.1-TJ que, nos autos da apelação n.º 0020847-14.2024.8.16.0017, interposta por João Vitor de Lima em face dela e de Wesley Jose Gonçalves e W J Goncalves Assessoria, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade solidária de Wesley José Gonçalves e WJ Assessoria pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que foram majorados para R$ 30.000,00, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO SEM PRÉVIA CIÊNCIA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADVOGADA, DE PESSOA QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELO ESCRITÓRIO E DA EMPRESA UTILIZADA PARA CAPTAÇÃO E GERENCIAMENTO DOS CASOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA PARTICIPAÇÃO DIRETA NAS NEGOCIAÇÕES E NA CONDUÇÃO DAS TRATATIVAS. REFORMA NESSE PONTO. - A responsabilidade civil decorre da efetiva participação na prática do ato ilícito, e não apenas da posição formal ocupada no contrato, respondendo solidariamente aquele que, embora não figure como contratado para a prestação dos serviços advocatícios, atua diretamente na condução das negociações, apresenta-se perante o cliente como responsável pelo escritório, justifica a estratégia processual adotada e participa das decisões que culminaram na lesão.2. DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE SÉRIA E REAL DE ÊXITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS, INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO TEMPORÁRIA DOS VALORES E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL INDENIZÁVEL. - A teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade séria e real de obtenção de resultado favorável, não sendo suficiente a mera expectativa de êxito em demanda cujo desfecho dependia da produção de provas e da apreciação judicial.- A falha na prestação dos serviços advocatícios não implica, por si só, a restituição integral da verba honorária ajustada, nem autoriza o reconhecimento de danos materiais sem prova do efetivo prejuízo patrimonial e do respectivo nexo causal.3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Majora-se a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, por ser valor que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto e às funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Recurso de apelação parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020847-14.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2026) Insurge-se a embargante, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a defesa suscitou expressamente a questão relativa à autenticidade das gravações. Assim, defende ser necessário o saneamento do vício apontado, especialmente porque não teria havido efetiva comprovação dos fatos alegados pelo autor.Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é superior àquele expressamente pleiteado na petição inicial, o que configuraria extrapolação dos limites do pedido. O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJ, pleiteando o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Sobre o que vem a ser obscuridade, contradição e omissão, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101– destaquei). Partindo-se dessa premissa, conclui-se que, ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão.A embargante sustenta que, nas alegações finais de mov. 100.1, questionou a utilização dos áudios juntados pelo autor, sob o argumento de que não haveria comprovação de sua origem e autenticidade.O acórdão consignou que as gravações não haviam sido impugnadas pelos réus e, a partir de seu conteúdo, reconheceu a participação direta de Wesley José Gonçalves e da WJ Gonçalves Assessoria na condução das tratativas relacionadas ao processo do autor.Ocorre que essa referência à autenticidade das gravações foi realizado no tópico destinado à análise da responsabilidade dos corréus Wesley José Gonçalves e WJ Gonçalves Assessoria, que havia sido afastada na sentença e constituía objeto da insurgência recursal.Não se tratava, portanto, de fundamento necessário à manutenção da responsabilidade de Hábila Adão, que já havia sido reconhecida na sentença em razão da celebração do acordo sem prévia ciência do cliente e da demora no repasse dos valores.Conforme registrado no acórdão, a sentença havia julgado parcialmente procedentes os pedidos em relação à embargante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto havia afastado a responsabilidade dos demais corréus.Assim, a referência à ausência de impugnação da autenticidade dos áudios dizia respeito aos corréus Wesley José Gonçalves e WJ Gonçalves Assessoria, no contexto da análise do conjunto probatório utilizado para reformar a sentença apenas quanto à responsabilidade desses corréus.De todo modo, a alegação formulada pela embargante em alegações finais, além de não demonstrar qualquer omissão relevante no julgamento do recurso, não é suficiente para desconstituir a conclusão adotada quanto aos corréus, sobretudo porque o acórdão não se limitou aos áudios, mas examinou de forma conjunta o conteúdo das gravações, as declarações prestadas por Wesley em depoimento pessoal e os demais elementos constantes dos autos.Em verdade, a embargante pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, rediscutir o reconhecimento de sua responsabilidade, buscando a reforma da sentença em matéria que não foi oportunamente impugnada por recurso próprio.Igualmente não procede a alegação de que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido ao fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00.Isso porque na petição inicial foi formulado pedido expresso de condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, conforme item "a" do rol de pedidos finais (mov. 1.1).Além disso, na apelação o autor requereu expressamente a majoração da indenização para valor não inferior a R$ 30.000,00 (mov. 114.1), insurgindo-se contra o montante arbitrado na sentença.A eventual referência a valor diverso no corpo da petição inicial, notadamente no tópico 3.5 mencionado pela embargante, não altera essa conclusão. Havendo pedido expresso no dispositivo da inicial para condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 e tendo o autor reiterado esse montante no recurso de apelação, não há que se falar em julgamento ultra petita pelo fato de o acórdão ter fixado a indenização exatamente nesse patamar.A pretensão deduzida nos embargos, portanto, não evidencia qualquer omissão ou contradição no julgado, mas traduz o inconformismo da parte com a conclusão adotada.Isto é, sob o pretexto de sanar vício inexistente, a embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria e obter a modificação do julgado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Caso a parte embargante entenda que o acórdão infringiu o disposto em norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça buscados, deve buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:
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