SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003124-73.2026.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR, À VALIDADE DAS PROVAS E AO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A embargante sustentou omissões e contradições relacionadas à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à alegada impossibilidade de visualização do interior da residência, à ausência de comprovação válida do consentimento das moradoras, à contaminação das provas derivadas e ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de ausência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de visualização do interior da residência em razão da existência de porta com vidro fumê; (iii) saber se subsiste omissão acerca da comprovação do consentimento para entrada dos agentes no imóvel; (iv) saber se permaneceu sem apreciação a alegada ilicitude das provas derivadas da diligência; e (v) saber se houve omissão ou contradição no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação do acórdão embargado examinou expressamente a legalidade do ingresso domiciliar, assentando que a atuação policial decorreu de informações reiteradas sobre tráfico de drogas, posteriormente corroboradas pela abordagem de indivíduo que deixava o imóvel portando entorpecentes e vinculado à residência investigada, circunstâncias aptas a caracterizar fundadas razões para a diligência.4. A controvérsia relativa à visualização do interior da residência recebeu enfrentamento específico, com registro de que a prova testemunhal defensiva indicou mera dificuldade de observação, sem comprovar impossibilidade material, além de destacar que a conclusão condenatória decorreu de conjunto probatório mais amplo e independente desse único elemento.5. A decisão colegiada também apreciou a discussão referente ao consentimento para ingresso no imóvel, consignando que a própria prova oral apontou abertura da porta pelas moradoras e, ainda, que a legitimidade da atuação estatal decorria das fundadas razões previamente constatadas e da natureza permanente do delito investigado.6. A alegação de contaminação das provas derivadas não evidencia omissão, pois depende do reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, premissa expressamente afastada pelo acórdão ao afirmar a regularidade da busca e a validade dos elementos probatórios dela resultantes.7. Quanto ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o acórdão apresentou motivação individualizada para afastar a minorante, destacando circunstâncias concretas reveladoras de dedicação à atividade criminosa, entre elas a preparação e o fracionamento de drogas para comercialização, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de instrumentos típicos da traficância, registros de contabilidade e divisão de funções entre os envolvidos.8. O prequestionamento se configura de forma implícita, pois todas as matérias relevantes foram efetivamente enfrentadas pelo órgão julgador, porquanto é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.