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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR, À VALIDADE DAS PROVAS E AO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A embargante sustentou omissões e contradições relacionadas à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à alegada impossibilidade de visualização do interior da residência, à ausência de comprovação válida do consentimento das moradoras, à contaminação das provas derivadas e ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de enfrentar a tese de ausência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de visualização do interior da residência em razão da existência de porta com vidro fumê; (iii) saber se subsiste omissão acerca da comprovação do consentimento para entrada dos agentes no imóvel; (iv) saber se permaneceu sem apreciação a alegada ilicitude das provas derivadas da diligência; e (v) saber se houve omissão ou contradição no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação do acórdão embargado examinou expressamente a legalidade do ingresso domiciliar, assentando que a atuação policial decorreu de informações reiteradas sobre tráfico de drogas, posteriormente corroboradas pela abordagem de indivíduo que deixava o imóvel portando entorpecentes e vinculado à residência investigada, circunstâncias aptas a caracterizar fundadas razões para a diligência.4. A controvérsia relativa à visualização do interior da residência recebeu enfrentamento específico, com registro de que a prova testemunhal defensiva indicou mera dificuldade de observação, sem comprovar impossibilidade material, além de destacar que a conclusão condenatória decorreu de conjunto probatório mais amplo e independente desse único elemento.5. A decisão colegiada também apreciou a discussão referente ao consentimento para ingresso no imóvel, consignando que a própria prova oral apontou abertura da porta pelas moradoras e, ainda, que a legitimidade da atuação estatal decorria das fundadas razões previamente constatadas e da natureza permanente do delito investigado.6. A alegação de contaminação das provas derivadas não evidencia omissão, pois depende do reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, premissa expressamente afastada pelo acórdão ao afirmar a regularidade da busca e a validade dos elementos probatórios dela resultantes.7. Quanto ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, o acórdão apresentou motivação individualizada para afastar a minorante, destacando circunstâncias concretas reveladoras de dedicação à atividade criminosa, entre elas a preparação e o fracionamento de drogas para comercialização, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de instrumentos típicos da traficância, registros de contabilidade e divisão de funções entre os envolvidos.8. O prequestionamento se configura de forma implícita, pois todas as matérias relevantes foram efetivamente enfrentadas pelo órgão julgador, porquanto é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003124-73.2026.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por ILKA LUANA BENFATTO DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta que o acórdão não teria enfrentado, de forma específica, a tese referente à ausência de fundadas razões prévias, objetivas e concretas aptas a justificar o ingresso policial na residência sem mandado judicial, afirmando que a diligência teria se originado de denúncia anônima e que a transposição do portão de acesso ao imóvel teria ocorrido antes da constatação de situação de flagrância. Defende a necessidade de manifestação expressa acerca da observância das garantias constitucionais relacionadas à inviolabilidade domiciliar e à inadmissibilidade das provas ilícitas.Alega, ainda, omissão quanto à tese relacionada às características físicas do imóvel, especialmente em razão da existência de porta de vidro fumê, sustentando que tal circunstância comprometeria a versão segundo a qual os agentes policiais teriam visualizado, da área externa, a manipulação e o fracionamento de entorpecentes no interior da residência. Afirma que o ponto seria relevante para a aferição da legalidade da diligência e da validade das provas produzidas.Assevera também que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de ausência de comprovação idônea acerca do alegado consentimento para ingresso no imóvel, sustentando inexistir autorização escrita, registro audiovisual ou outro elemento independente apto a demonstrar anuência livre, inequívoca e voluntária por parte das moradoras. Argumenta que competiria ao Estado comprovar a validade do consentimento invocado para legitimar a atuação policial.Defende, ainda, a existência de omissão quanto à alegada contaminação das provas derivadas da diligência domiciliar, sustentando que eventual reconhecimento da ilicitude do ingresso no imóvel implicaria a desconsideração dos elementos probatórios subsequentes, por incidência do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. Aduz que o acervo probatório utilizado para fundamentar a condenação decorreria diretamente das apreensões realizadas no interior da residência.Por fim, aponta omissão e contradição quanto ao afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Sustenta que sua absolvição da imputação relativa ao art. 35 da Lei de Drogas evidenciaria a ausência de demonstração de dedicação habitual à atividade criminosa, circunstância que, em seu entendimento, autorizaria a incidência da minorante.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar reputado ilícito e das provas dele decorrentes, com a consequente absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição recursal.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de conhecer e rejeitar os embargos (mov. 10.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos comportam conhecimento.No mérito, porém, não merecem acolhimento.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existente na decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado para provocar novo julgamento da matéria já apreciada.No caso, a análise das razões recursais evidencia que a insurgência não aponta efetivos vícios integrativos, mas traduz inconformismo com as conclusões adotadas por esta Câmara Criminal, circunstância que afasta o cabimento da via eleita.A primeira alegação diz respeito à suposta omissão quanto à inexistência de fundadas razões prévias para o ingresso domiciliar.Sem razão, pois a matéria foi objeto de exame específico e aprofundado no acórdão embargado, que dedicou extensa fundamentação à licitude da diligência policial. Consta expressamente:“Embora o conjunto probatório deva ser esmiuçado na análise do mérito, por ora cumpre registrar que a atuação policial não decorreu de mera intuição subjetiva ou de denúncia anônima isolada. Os agentes já vinham recebendo informações reiteradas acerca da prática de tráfico de drogas no endereço em questão, inclusive com indicação específica das pessoas envolvidas e das funções desempenhadas por cada uma delas. Segundo as notícias recebidas, as corrés seriam responsáveis pela guarda, fracionamento e administração dos entorpecentes, enquanto JEFERSON ESTEVAM ROCHA realizaria as entregas externas das substâncias ilícitas. Em razão dessas informações, a equipe intensificou o patrulhamento na região e, na data dos fatos, visualizou JEFERSON saindo justamente do imóvel indicado nas denúncias. A abordagem não ocorreu de forma arbitrária. Além do contexto investigativo preexistente, os policiais relataram comportamento nervoso do acusado ao perceber a aproximação da viatura, circunstância que motivou a revista pessoal. Durante a diligência foram encontradas com ele porções de crack embaladas individualmente, além de cartão bancário pertencente a VANESSA, e o próprio abordado informou que residia no local do qual acabara de sair.”Na sequência, a decisão colegiada enfrentou precisamente a questão relativa à existência de fundadas razões anteriores ao ingresso na residência:“Esse cenário fático conferiu elevada credibilidade às informações anteriormente recebidas e passou a revelar, de forma objetiva, a existência de fundada suspeita acerca da prática de tráfico de drogas no interior da residência. Não se tratava mais de notícia apócrifa desacompanhada de elementos de corroboração, mas de informação que acabara de encontrar confirmação prática por meio da apreensão de entorpecentes com indivíduo diretamente vinculado ao imóvel investigado.”
E concluiu expressamente:“No caso concreto, a conjugação das narcodenúncias circunstanciadas, da apreensão de drogas com JEFERSON, da confirmação de seu vínculo com o imóvel e da visualização da preparação dos entorpecentes pelas corrés constitui lastro suficiente para caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.”Não há, portanto, omissão. O colegiado enfrentou exatamente a tese ora renovada e concluiu de forma desfavorável à pretensão defensiva.Também não procede a alegação de omissão quanto à transposição do portão e à alegada impossibilidade de visualização do interior da residência em razão da existência de porta de vidro fumê.Sobre o tema, o acórdão consignou:“A alegação defensiva de impossibilidade de visualização do interior da residência tampouco convence. Embora a testemunha arrolada pela defesa tenha afirmado que a porta possuía vidro fumê, limitou-se a declarar que a visualização de detalhes seria dificultada, não impossibilitada. Em sentido contrário, os três policiais foram firmes ao afirmar que conseguiram observar a dinâmica desenvolvida no interior do imóvel. Não há, nos autos, elemento objetivo apto a demonstrar a inviabilidade material dessa percepção visual, sobretudo porque a condenação não se alicerçou exclusivamente nesse aspecto, mas em contexto muito mais amplo, composto pelas denúncias anteriores, pela abordagem de JEFERSON logo após deixar a residência, pela apreensão de drogas em seu poder e, posteriormente, pela localização de expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância no interior do imóvel.”Percebe-se, assim, que a questão foi expressamente apreciada, inclusive com análise direta do depoimento da testemunha invocada pela defesa. O que pretende a embargante é obter nova valoração da prova produzida nos autos, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.Do mesmo modo, inexiste omissão quanto ao alegado ônus estatal de comprovação de consentimento válido para ingresso na residência.
A decisão foi explícita ao registrar:“Não bastasse isso, a própria prova oral evidencia que a porta foi aberta pelas moradoras quando perceberam a presença policial. VANESSA confirmou em juízo que ILKA abriu a porta aos agentes. Ainda que se desconsidere a relevância desse dado para a solução da controvérsia, permanece íntegra a legitimidade da atuação estatal, pois o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, configura crime permanente, circunstância que autoriza a prisão em flagrante enquanto perdurar a situação ilícita, desde que presentes fundadas razões previamente verificáveis, exatamente como ocorreu na hipótese em exame.”Verifica-se que o acórdão não apenas enfrentou a discussão concernente à abertura da porta pelas moradoras, como ainda destacou que a validade da diligência não dependia desse elemento específico, pois a legitimidade do ingresso decorria das fundadas razões já reconhecidas pelo colegiado.Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à contaminação das provas derivadas.Isso porque a tese pressupõe o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, premissa que foi expressamente rejeitada.Após examinar a legalidade da diligência, o acórdão concluiu:“Diante desse quadro, inexiste ilegalidade na busca domiciliar realizada, tampouco ilicitude das provas obtidas em decorrência da diligência. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao rejeitar a prefacial de nulidade, motivo pelo qual as preliminares suscitadas pelas recorrentes devem ser integralmente afastadas.”Afastada a ilicitude originária, mostra-se logicamente prejudicada a discussão acerca de eventual contaminação derivada. Não há omissão quando a tese deduzida depende de premissa jurídica expressamente rejeitada pelo órgão julgador.Por fim, a embargante sustenta omissão e contradição quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, afirmando inexistir demonstração individualizada de dedicação à atividade criminosa.Também aqui não assiste razão. O acórdão dedicou capítulo próprio ao exame da matéria, consignando:“Também não merece acolhimento o pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Embora as apelantes ostentem primariedade técnica e não possuam condenações aptas a caracterizar maus antecedentes, os elementos concretos produzidos ao longo da instrução demonstram, de forma segura, dedicação a atividades criminosas, circunstância suficiente para impedir a concessão do benefício.”Em seguida, a decisão apresentou extensa fundamentação acerca das circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação à traficância, registrando:“Em primeiro lugar, a dinâmica dos fatos evidencia atuação muito mais complexa do que aquela normalmente associada ao traficante eventual. Segundo relataram os policiais militares Kessy Mariana Rodrigues da Silva, Reginaldo Suter Toporoski e Vitor Alexandre Jurkin Sá, as apelantes foram surpreendidas no exato momento em que fracionavam, pesavam e embalavam entorpecentes sobre a bancada da cozinha da residência. Não se estava diante de mera posse passiva de drogas. Ao contrário, os agentes descreveram cenário de efetiva preparação do produto para comercialização, com porções já individualizadas e prontas para distribuição.”E prosseguiu:“A conjugação desses elementos ultrapassa, com ampla margem, o mero dado quantitativo relacionado às drogas apreendidas. O que afasta a minorante não é apenas a expressiva quantidade de entorpecentes, mas principalmente o conjunto de circunstâncias objetivas demonstrativas de profissionalização da atividade criminosa: diversidade de drogas, armazenamento em larga escala, fracionamento para venda, instrumentos específicos de manipulação, contabilidade da traficância e divisão de funções entre os envolvidos.”Por conseguinte, não subsiste a alegação de ausência de individualização ou de deficiência de fundamentação. O colegiado explicitou, de forma detalhada, as razões pelas quais concluiu estarem presentes elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como ocorreu no presente caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:“Afora isso, em que pese o julgador não estar obrigado a mencionar os artigos de lei suscitados nas razões recursais com vistas ao prequestionamento, tal fato não impede a interposição do recurso cabível aos Tribunais Superiores” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002745-90.2024.8.16.0033 - Rel. Des. José Carlos Dalacqua - j. 20.4.2024).No mesmo sentido é a longeva orientação do STJ:“CRIMINAL. RESP. RECEPTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO A DESPEITO DA NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Ressalva de que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de recurso especial - interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional - admite-se a figura do prequestionamento em sua forma "implícita", o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado. Em contrapartida, torna-se imprescindível que a matéria em comento tenha sido objeto de discussão na instância a quo, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. (...) VI. Recurso desprovido. (REsp n. 650.970/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 21.10.2004). Não grifado.Posto que o acórdão enfrentou todas as questões apontadas pelo embargante, tem-se o prequestionamento implícito de forma a viabilizar interposição de recurso às instâncias superiores.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por ILKA LUANA BENFATTO DE OLIVEIRA e rejeitá-los.
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