SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000061-76.2026.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVOS FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO EXIGÍVEL PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA, E NÃO PARA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR. TEMA REPETITIVO N.º 1.347 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA POSSÍVEL PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA AMEAÇA E DE VEDAÇÃO À REGRESSÃO PER SALTUM. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA MANTIDA ATÉ A APURAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, diante da possível prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena, com determinação de posterior realização de audiência de justificação. O recorrente pretende o afastamento das faltas graves e sua manutenção no regime aberto. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de justificação e, sucessivamente, a limitação da regressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime prisional exige a prévia realização de audiência de justificação e a oitiva do apenado; (ii) definir se a ausência de trânsito em julgado das ações penais instauradas para apuração dos novos fatos impede a adoção da medida cautelar; (iii) verificar se a alegada atipicidade da imputação relativa ao crime de ameaça afasta os fundamentos da decisão agravada; (iv) examinar se existem elementos concretos suficientes quanto à possível prática de falta grave; e (v) estabelecer se é juridicamente admissível a regressão cautelar direta do regime aberto para o fechado.III. Razões de decidirA regressão cautelar possui caráter provisório e decorre do poder geral de cautela do Juízo da execução, podendo ser determinada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. A prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, constitui requisito para a regressão definitiva, e não para a providência cautelar, conforme a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.347.A ausência de audiência de justificação anterior à medida não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois a regressão cautelar não importa reconhecimento definitivo da falta disciplinar, antecipação de suas consequências ou declaração de culpabilidade. O contraditório pode ser exercido de forma diferida, devendo ser assegurada a posterior apuração regular dos fatos, como determinado na decisão recorrida.A possível prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal pode justificar a regressão cautelar, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. A medida incide sobre execução penal já em curso e destina-se à preservação provisória de sua regularidade, não representando antecipação da pena relativa aos novos processos nem afronta à presunção de inocência assegurada pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal.A decisão agravada está apoiada em elementos concretos, e não na mera existência abstrata de denúncias. Constam auto de prisão em flagrante, declarações da vítima, depoimentos de policiais militares, relatório da autoridade policial e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de sentença condenatória de primeiro grau pela prática do crime de embriaguez ao volante. A pluralidade de fatos supervenientes e a existência de seis condenações penais anteriores também reforçam, em cognição provisória, a necessidade da medida cautelar.A alegação de atipicidade do crime de ameaça deve ser examinada no processo de conhecimento próprio e, ainda que acolhida, não seria suficiente para afastar a regressão cautelar, porque a decisão não se fundamentou exclusivamente nessa imputação, mas também na denúncia pela possível prática de abandono material e na condenação, em primeiro grau, pelo crime de embriaguez ao volante.Não há vedação à regressão direta do regime aberto para o fechado. A exigência de passagem sucessiva por regimes intermediários é própria da progressão, ao passo que o art. 118, caput, e inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza expressamente a transferência do condenado para qualquer regime mais rigoroso quando verificada a hipótese legal, não incidindo sobre a regressão a lógica de gradação sucessiva.As circunstâncias concretas indicam o comprometimento temporário da confiança e da autodisciplina inerentes ao regime aberto. A transferência apenas para o regime semiaberto mostra-se insuficiente, nesta etapa de cognição provisória, para assegurar a efetividade da cautela e a regularidade da execução penal, sendo juridicamente possível e concretamente fundamentada a regressão cautelar para o regime fechado.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado até a apuração definitiva da possível falta grave, com posterior observância do contraditório e da ampla defesa.Tese de julgamento: “1. A regressão cautelar de regime prisional possui caráter provisório e pode ser determinada, mediante fundamentação idônea, antes da audiência de justificação, ficando a oitiva prévia do apenado reservada à regressão definitiva. 2. A adoção de medida cautelar na execução penal em razão da possível prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação correspondente e não viola a presunção de inocência. 3. A regressão cautelar pode ser determinada diretamente do regime aberto para o fechado, pois o art. 118 da Lei de Execução Penal autoriza a transferência para qualquer regime mais rigoroso, não se aplicando à regressão a exigência de passagem sucessiva por regimes intermediários. 4. A alegação de atipicidade de uma das imputações não afasta a medida cautelar quando a decisão está amparada em outros fatos e elementos concretos indicativos da possível prática de falta grave.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e LVII; Lei nº 7.210/1984, arts. 112 e 118, caput, I e § 2º; Código Penal, art. 147; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 1º, II; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 526; STJ, Tema Repetitivo nº 1.347, REsp nº 2.167.128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12.11.2025; STJ, HC nº 1.068.155/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, Rcl nº 2.649/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 13.08.2008; STJ, AgRg no RHC nº 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 973.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 986.733/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC nº 932.906/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC nº 207.186/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 736.226/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STF, RHC nº 135.554 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.09.2016; STF, RHC nº 213.174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14.11.2022; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000009-30.2026.8.16.0140, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000109-03.2025.8.16.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000884-37.2024.8.16.0021, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve provisoriamente a transferência do apenado do regime aberto para o fechado porque foram apresentados elementos concretos indicando a possível prática de novos crimes durante o cumprimento da pena. Essa medida pode ser tomada antes de o apenado ser ouvido, pois ainda não representa o reconhecimento definitivo da falta grave. A audiência de justificação deverá ocorrer posteriormente, com garantia do direito de defesa. Também não é necessário aguardar o encerramento definitivo dos novos processos criminais, e a lei permite que a regressão seja feita diretamente para um regime mais rigoroso quando as circunstâncias concretas justificarem essa providência. Por essas razões, o recurso da defesa foi desprovido.