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Processo:
4000061-76.2026.8.16.0091
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVOS FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO EXIGÍVEL PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA, E NÃO PARA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR. TEMA REPETITIVO N.º 1.347 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA POSSÍVEL PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA AMEAÇA E DE VEDAÇÃO À REGRESSÃO PER SALTUM. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA MANTIDA ATÉ A APURAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, diante da possível prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena, com determinação de posterior realização de audiência de justificação. O recorrente pretende o afastamento das faltas graves e sua manutenção no regime aberto. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da decisão por ausência de prévia audiência de justificação e, sucessivamente, a limitação da regressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime prisional exige a prévia realização de audiência de justificação e a oitiva do apenado; (ii) definir se a ausência de trânsito em julgado das ações penais instauradas para apuração dos novos fatos impede a adoção da medida cautelar; (iii) verificar se a alegada atipicidade da imputação relativa ao crime de ameaça afasta os fundamentos da decisão agravada; (iv) examinar se existem elementos concretos suficientes quanto à possível prática de falta grave; e (v) estabelecer se é juridicamente admissível a regressão cautelar direta do regime aberto para o fechado.III. Razões de decidirA regressão cautelar possui caráter provisório e decorre do poder geral de cautela do Juízo da execução, podendo ser determinada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. A prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, constitui requisito para a regressão definitiva, e não para a providência cautelar, conforme a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.347.A ausência de audiência de justificação anterior à medida não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, pois a regressão cautelar não importa reconhecimento definitivo da falta disciplinar, antecipação de suas consequências ou declaração de culpabilidade. O contraditório pode ser exercido de forma diferida, devendo ser assegurada a posterior apuração regular dos fatos, como determinado na decisão recorrida.A possível prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal pode justificar a regressão cautelar, independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nos termos da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. A medida incide sobre execução penal já em curso e destina-se à preservação provisória de sua regularidade, não representando antecipação da pena relativa aos novos processos nem afronta à presunção de inocência assegurada pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal.A decisão agravada está apoiada em elementos concretos, e não na mera existência abstrata de denúncias. Constam auto de prisão em flagrante, declarações da vítima, depoimentos de policiais militares, relatório da autoridade policial e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de sentença condenatória de primeiro grau pela prática do crime de embriaguez ao volante. A pluralidade de fatos supervenientes e a existência de seis condenações penais anteriores também reforçam, em cognição provisória, a necessidade da medida cautelar.A alegação de atipicidade do crime de ameaça deve ser examinada no processo de conhecimento próprio e, ainda que acolhida, não seria suficiente para afastar a regressão cautelar, porque a decisão não se fundamentou exclusivamente nessa imputação, mas também na denúncia pela possível prática de abandono material e na condenação, em primeiro grau, pelo crime de embriaguez ao volante.Não há vedação à regressão direta do regime aberto para o fechado. A exigência de passagem sucessiva por regimes intermediários é própria da progressão, ao passo que o art. 118, caput, e inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza expressamente a transferência do condenado para qualquer regime mais rigoroso quando verificada a hipótese legal, não incidindo sobre a regressão a lógica de gradação sucessiva.As circunstâncias concretas indicam o comprometimento temporário da confiança e da autodisciplina inerentes ao regime aberto. A transferência apenas para o regime semiaberto mostra-se insuficiente, nesta etapa de cognição provisória, para assegurar a efetividade da cautela e a regularidade da execução penal, sendo juridicamente possível e concretamente fundamentada a regressão cautelar para o regime fechado.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado até a apuração definitiva da possível falta grave, com posterior observância do contraditório e da ampla defesa.Tese de julgamento: “1. A regressão cautelar de regime prisional possui caráter provisório e pode ser determinada, mediante fundamentação idônea, antes da audiência de justificação, ficando a oitiva prévia do apenado reservada à regressão definitiva. 2. A adoção de medida cautelar na execução penal em razão da possível prática de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação correspondente e não viola a presunção de inocência. 3. A regressão cautelar pode ser determinada diretamente do regime aberto para o fechado, pois o art. 118 da Lei de Execução Penal autoriza a transferência para qualquer regime mais rigoroso, não se aplicando à regressão a exigência de passagem sucessiva por regimes intermediários. 4. A alegação de atipicidade de uma das imputações não afasta a medida cautelar quando a decisão está amparada em outros fatos e elementos concretos indicativos da possível prática de falta grave.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e LVII; Lei nº 7.210/1984, arts. 112 e 118, caput, I e § 2º; Código Penal, art. 147; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, § 1º, II; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 526; STJ, Tema Repetitivo nº 1.347, REsp nº 2.167.128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12.11.2025; STJ, HC nº 1.068.155/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, Rcl nº 2.649/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 13.08.2008; STJ, AgRg no RHC nº 213.081/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 973.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 986.733/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC nº 932.906/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC nº 207.186/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 736.226/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STF, RHC nº 135.554 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.09.2016; STF, RHC nº 213.174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14.11.2022; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000009-30.2026.8.16.0140, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000109-03.2025.8.16.0113, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000884-37.2024.8.16.0021, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve provisoriamente a transferência do apenado do regime aberto para o fechado porque foram apresentados elementos concretos indicando a possível prática de novos crimes durante o cumprimento da pena. Essa medida pode ser tomada antes de o apenado ser ouvido, pois ainda não representa o reconhecimento definitivo da falta grave. A audiência de justificação deverá ocorrer posteriormente, com garantia do direito de defesa. Também não é necessário aguardar o encerramento definitivo dos novos processos criminais, e a lei permite que a regressão seja feita diretamente para um regime mais rigoroso quando as circunstâncias concretas justificarem essa providência. Por essas razões, o recurso da defesa foi desprovido.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000061-76.2026.8.16.0091 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000061-76.2026.8.16.0091, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Icaraíma/PR, em que é agravante WANDERSON RICARDO NEVES e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da respeitável decisão proferida pelo e. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Icaraíma/PR, Dr. Eric Bortoletto Fontes, que acolheu o requerimento do Ministério Público de Primeiro Grau e determinou a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado (seq. 1.5).Em suas razões, o apenado WANDERSON RICARDO NEVES, sustentou, em síntese, que: a) a regressão cautelar teria sido determinada sem a prévia oitiva do executado em audiência de justificação, em violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, circunstância que configuraria vício formal e imporia a anulação da decisão, com o restabelecimento do regime aberto até a realização do ato; b) a alteração do regime teria sido baseada em denúncias e processos ainda não definitivamente julgados, de modo que a ausência de trânsito em julgado impediria o reconhecimento das novas condutas como faltas graves, sob pena de afronta à presunção de inocência e ao devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal; c) a imputação relativa ao crime de ameaça seria atípica, porque o sentimento de intimidação teria decorrido apenas da percepção subjetiva da genitora da filha do executado, relacionada ao fato de os filhos frequentarem a mesma instituição de ensino, sem demonstração de promessa de mal injusto e grave ou de propósito específico de intimidar, elementos que a defesa reputa indispensáveis à incidência do art. 147 do Código Penal; d) as alegações ministeriais seriam frágeis e não estariam acompanhadas de comprovação inequívoca da autoria e da materialidade dos novos ilícitos, pois se apoiariam em denúncias recebidas e em sentença de parcial procedência referente somente a um dos delitos imputados, elementos que, segundo a defesa, seriam insuficientes para justificar medida restritiva tão gravosa; e) a regressão direta do regime aberto para o fechado configuraria regressão per saltum, incompatível com o sistema progressivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual eventual alteração deveria limitar-se ao regime semiaberto; f) a ausência de audiência de justificação teria impedido o exercício da defesa pessoal e técnica e a apresentação da versão do executado sobre os fatos, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão e assegurada a prévia realização do ato antes de qualquer deliberação definitiva acerca da alteração do regime prisional.Ao final, o recorrente pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastar o reconhecimento das faltas graves e mantê-lo no regime aberto. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade do pronunciamento por ausência de audiência de justificação, com a realização do ato previsto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Em caráter sucessivo, caso reputada necessária alguma alteração, postulou que a regressão fosse limitada ao regime semiaberto, vedada a transferência direta para o fechado.Em sede de contrarrazões (mov. 1.2 – TJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do i. Promotor de Justiça, Dr. Rafael Vittorazze Azola, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.O e. magistrado singular, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (seq. 1.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki (seq. 15.1 – TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Na casuística, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a regressão cautelar teria sido determinada sem prévia audiência de justificação, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a ausência de trânsito em julgado das novas ações penais impediria o reconhecimento das faltas graves; (iii) a imputação de ameaça seria atípica; (iv) as alegações ministeriais seriam frágeis quanto à autoria e materialidade dos novos fatos; e (v) a regressão direta do regime aberto para o fechado configuraria indevida regressão per saltum.Sem razão, todavia.Com efeito, o Tema nº 1347 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.” Nestes termos, a Corte Superior firmou entendimento de que a regressão cautelar possui natureza distinta da regressão definitiva prevista no art. 118 da LEP, razão pela qual a audiência de justificação prévia constitui exigência apenas para o reconhecimento definitivo da falta grave, e não para a adoção de providência cautelar destinada à preservação dos fins da execução penal.A manutenção da regressão cautelar não implica, portanto, homologação da falta disciplinar, declaração definitiva de sua ocorrência ou antecipação das consequências decorrentes de eventual reconhecimento. Nesta etapa, examina-se apenas se os elementos disponíveis, considerados em cognição provisória, justificam a suspensão temporária do regime mais favorável até a regular apuração dos fatos.No mesmo sentido, a jurisprudência possui orientação pacífica de que a prática de novo crime doloso no curso da execução penal configura circunstância apta a justificar a regressão cautelar, inclusive sem prévia audiência de justificação, bastando a existência de elementos concretos indicativos da ocorrência de falta grave. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da nova condenação para a adoção de providências cautelares no âmbito executivo, consoante a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". Não prospera, por conseguinte, a alegação de que seria imprescindível o trânsito em julgado das ações penais nº 0000363-76.2026.8.16.0091 e nº 0000006-44.2026.8.16.0173 para o reconhecimento das faltas graves. Não se está, na hipótese, a antecipar a pena eventualmente decorrente dos novos processos criminais, tampouco a proferir juízo definitivo de culpabilidade nas respectivas ações penais, mas a adotar medida incidente sobre execução penal já em curso, destinada a preservar, em caráter provisório, a regularidade do cumprimento da pena diante de fatos supervenientes incompatíveis, em princípio, com a manutenção do regime mais brando. Inexiste, portanto, a alegada violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).A propósito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 526/STJ. Ordem denegada. (HC n. 1.068.155/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave. 2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal. 3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso." III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado. 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) - grifei Ainda sobre o tema cita-se os seguintes julgados: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPOSTO ROMPIMENTO/MANIPULAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSPEÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU FALTA GRAVE, NEM DETERMINOU PERDA DE DIAS REMIDOS OU ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000009-30.2026.8.16.0140 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.06.2026) - grifei AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR FACE AO COMETIMENTO DE CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR QUE DISPENSA A PRÉVIA OITIVA DO APENADO E SEU DEFENSOR. ADEMAIS, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COMO RESULTADO DA REGRESSÃO CAUTELAR. INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA VIABILIZAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a suspensão cautelar do livramento condicional, em razão da prática de novo crime doloso durante a vigência do benefício, com a expedição de mandado de prisão. A defesa alega a ilegalidade da suspensão automática do livramento condicional, argumentando a ausência de trânsito em julgado da condenação pelo novo delito e a falta de audiência prévia do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do livramento condicional é válida diante da prática de novo crime doloso durante a vigência do benefício, sem a necessidade de audiência de justificação prévia e antes do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de novo crime doloso durante o livramento condicional justifica a suspensão cautelar do benefício, conforme o artigo 145 da Lei de Execuções Penais.4. A decisão que suspendeu o livramento condicional não requer audiência de justificação prévia, pois a suspensão é cautelar e visa assegurar a efetividade da execução penal.5. A alegação de desnecessidade da prisão cautelar é improcedente, pois decorre da regressão do regime e não se confunde com o instituto da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão cautelar do livramento condicional é válida e não requer audiência de justificação prévia quando há notícia do cometimento de novo crime doloso durante o período de prova, conforme disposto no art. 145 da Lei de Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145; CP, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 343.409/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.03.2017; STJ, RHC 61.626/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 4000886-48.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o livramento condicional de um apenado foi suspenso porque ele cometeu um novo crime durante o período em que estava sob esse benefício. A defesa do apenado argumentou que não deveria haver a suspensão sem uma audiência e sem que a nova condenação tivesse sido finalizada, mas o Tribunal entendeu que, de acordo com a lei, a suspensão é permitida assim que um novo crime é cometido, sem necessidade de ouvir o apenado antes. Além disso, foi determinado que ele deve voltar a cumprir a pena em regime fechado. Portanto, o pedido da defesa foi negado e a suspensão do livramento condicional foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000109-03.2025.8.16.0113 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.03.2026) – grifei RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVA PRÉVIA QUE SÓ É IMPRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (SÚMULA N.º 526/STJ E TEMA N.º 758/STF). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, ADEMAIS, PODE SER SUPRIDO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (TEMA N.º 941/STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000884-37.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.11.2024) - grifei Outrossim, não se evidencia a alegada fragilidade das alegações ministeriais, pois a decisão agravada não se fundou na simples existência abstrata de denúncias. Quanto aos fatos ocorridos em 2 de janeiro de 2026, há auto de prisão em flagrante, declarações da vítima, depoimentos de policiais militares, relatório da autoridade policial e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de sentença de parcial procedência que culminou em condenação, em primeira instância, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro). Somam-se a esses elementos a pluralidade dos fatos supervenientes e o histórico executório do sentenciado, decorrente de seis condenações penais anteriores, circunstâncias que evidenciam quadro fático substancialmente diverso da alegada mera existência de conjecturas.Da mesma forma, a tese de atipicidade do crime de ameaça, ainda que pudesse ser debatida no processo de conhecimento próprio, não se presta a infirmar a decisão agravada, porquanto esta não se fundamentou exclusivamente nessa imputação, mas também, e sobretudo, na denúncia por abandono material e na condenação, em primeiro grau, pelo crime de embriaguez ao volante.Por fim, não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a regressão ao regime semiaberto, sob o argumento de vedação à regressão per saltum. O argumento confunde os institutos da progressão e da regressão de regime: enquanto a primeira exige a passagem sucessiva por regimes intermediários, o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza expressamente a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, não se aplicando à regressão a lógica de gradação sucessiva própria da progressão.As circunstâncias indicam, em cognição própria desta etapa, comprometimento temporário da confiança e da autodisciplina inerentes ao regime aberto. A transferência apenas para o regime semiaberto não se revela suficiente, neste momento, para assegurar a efetividade da cautela e a regularidade da execução. Mostra-se juridicamente possível e concretamente fundamentada, portanto, a regressão cautelar direta do regime aberto para o fechado.Em sentido conclusivo, entendo que não comporta qualquer reparo a r. decisão objurgada, devendo ser mantida hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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