Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SUPERVENIENTE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS NO CURSO DA FASE RECURSAL. FINALIDADE DA DEMANDA PROBATÓRIA ALCANÇADA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, reconhecendo a recusa da instituição financeira em exibir os documentos postulados, aplicando os efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil e declarando a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar, além de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir: (i) a possibilidade de aplicação da presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil em ação autônoma de produção antecipada de provas; (ii) o cometimento de error in procedendo pelo Juízo de 1º grau; (iii) os efeitos da superveniente juntada dos documentos postulados após a interposição da apelação; e (iv) a manutenção dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir1. A ação de produção antecipada de provas constitui instrumento destinado à obtenção e preservação da prova, não se prestando à atribuição de presunção de veracidade acerca dos fatos que futuramente poderão ser objeto de demanda principal, por força da limitação instituída pelo artigo 382, § 2º do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não exibição de documentos em ação probatória autônoma não autoriza a incidência da presunção prevista no art. 359 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 400 do CPC/2015, porquanto não é admissível vincular o futuro julgador ao conteúdo presumido do documento não exibido.3. Configura error in procedendo a sentença que, em ação de produção antecipada de provas, aplica os efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil e reconhece a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar mediante a prova requerida.4. Não obstante o vício processual reconhecido, verifica-se que a instituição financeira apresentou, após a prolação da sentença e no curso da fase recursal, os documentos cuja exibição constituía objeto da demanda, tendo sido oportunizado o contraditório ao Autor, que não formulou insurgência quanto à suficiência da documentação apresentada.5. Produzida a prova pretendida e alcançada a finalidade da ação probatória, revela-se desnecessária a cassação integral da sentença e o retorno dos autos à origem, impondo-se a manutenção da procedência do pedido por fundamento diverso, com afastamento apenas da presunção de veracidade fundada no artigo 400 do CPC.6. A apresentação tardia dos documentos não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos ônus sucumbenciais, porquanto demonstrada a resistência administrativa e judicial à obtenção da prova, incidindo o princípio da causalidade.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: (i) Em ação de produção antecipada de provas, não é cabível a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil em razão da não exibição de documentos pelo requerido; (ii) Configura error in procedendo a aplicação do artigo 400 do CPC em demanda probatória autônoma, sendo possível afastar a presunção de veracidade sem cassação integral da sentença quando, no curso da fase recursal, os documentos pretendidos forem apresentados e submetidos ao contraditório, alcançando-se a finalidade da produção antecipada de provas; (iii) A juntada dos documentos apenas após a prolação da sentença não afasta a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010617-58.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.10.2026)
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