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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Sabrine Basso opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 43.1, que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0052416-16.2026.8.16.0000 interposto por Sayonara Maria Blum Correia, que cassou a liminar a manteve a agravante na posse do imóvel discutido, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE QUE SE AGUARDE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA ALEGADA URGÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE JÁ PERDURA DESDE 2021. PERIGO DE DANO INVERSO QUE SE VERIFICA. DECISÃO REFORMADA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso dos autos, não está demonstrado, ao menos neste momento, a urgência alegada pela agravada, pois que eventual prejuízo financeiro pode ser imputado à agravante em caso de procedência da demanda.- De outro lado, verifica-se o perigo de dano inverso, já que eventuais danos patrimoniais, sequer provados, não têm o condão de se sobrepor, ao menos liminarmente, ao direito de moradia da agravante e de seu filho menor.Recurso provido. Sustenta a embargante que (i) o acórdão teria tratado da mesma forma a posse exercida desde 2021 e a exercida desde 2025, que se deu “sem anuência atual dos titulares dos direitos reais, esclarecendo-se qual desses marcos foi considerado para aferição da urgência”; (ii) o acórdão foi omisso com relação aos argumentos contrários ao perigo de dano inverso, como por exemplo o recebimento de alimentos no valor de cinco salários mínimos, a embargada não arcar com o pagamento do seu plano de saúde; (iii) deve ser esclarecido se “considerou apenas o componente financeiro da lesão e que examine os efeitos continuados da ocupação sem consentimento sobre a proteção do domínio e do usufruto”; (iv) o acórdão embargado foi contraditório e obscuro ao contar na sua parte final que seria mantida a agravante "na posse do imóvel em questão", de forma que deve ser esclarecido “que a cassação da tutela apenas conserva provisoriamente o estado fático até nova deliberação do Juízo de origem o julgamento do mérito, sem: (a) reconhecer título possessório autônomo; (b) reconhecer direito real de habitação; (c) qualificar como justa a ocupação; ou (d) vincular a solução definitiva da ação reivindicatória”. Pede o provimento dos embargos “para sanar as omissões e contradições apontadas”, com “o enfrentamento expresso das questões suscitadas” e, caso o Colegiado entenda que o saneamento dos vícios conduz à modificação da conclusão adotada, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios.A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que: (i) os embargos não são admitidos para fins de rediscutir questão já decidida; (ii) “a ordem de desocupação prematura impõe risco concreto de desabrigo a um incapaz, gerando dano fático de difícil ou impossível reparação”; (iii) “a pretensão dominial e patrimonial deduzida pela embargante permanece resguardada e plenamente reversível ao término da fase instrutória”; (iv) “O efeito da decisão colegiada restringe-se ao plano cautelar da cognição sumária recursal, assegurando a estabilidade fática e a proteção do menor sem transmutar a natureza da ocupação ou prejulgar o direito de propriedade das partes”; (v) os embargos devem ser rejeitados.É o relatório.
II – VOTO: Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Não há vício a ser sanado nestes embargos. Sustentou a embargante que há erro de premissa e omissão no julgado ao reconhecer a possibilidade de a embargada permanecer no imóvel mesmo após a ausência de seu consentimento. Contudo, conforme constou expressamente no julgado embargado, a manutenção da embargada no local se deu em razão de uma situação habitacional já consolidada, ou seja, a embargada reside no local desde o ano de 2021 e que, a manutenção dela no imóvel poderá ser posteriormente reparada à proprietária/embargante: “A situação fática narrada pela agravante, ao que tudo indica, existe desde 2021, sendo o imóvel discutido a residência dela desde aquele ano.A agravante ainda sustenta que reside no imóvel com seu filho menor e autista e que a agravada não necessita do bem, considerando que reside em outra localidade.Em que pese a agravada afirme que a ocupação do bem pela agravante seja de natureza precária, não se verifica a urgência necessária à concessão da medida liminarmente, pois que fundamenta a existência apenas em eventual prejuízo financeiro o que, por certo, pode ser devidamente suportado pela agravante, caso haja procedência da demanda e reconhecimento de direito nesse sentido.Ademais, a privação do exercício do direito de propriedade é passível de ser reparada mediante futura e eventual ação de indenização, inexistindo dano grave e iminente que justifique a imediata imissão da agravada na posse do imóvel.”O fato de a posse ter se tornado controvertida após 2025 não altera o fundamento adotado pelo voto, de que a situação da embargada no imóvel já perdura desde 2021, com ela reside seu filho menor e, por esse motivo, há risco na retirada imediata deles do local. O que se verifica, em verdade, é o interesse da embargante em rever o que restou decidido, o que não é possível em sede de embargos. Da mesma forma ocorre com a alegação de omissão com relação à capacidade econômica da embargada. Não houve a expressa manifestação a respeito da questão financeira da agravada, pois este relator entendeu que a posse/moradia dela no local demandava proteção por outras razões, como por exemplo a residência no local há 5 anos, com filho menor e autista, de forma que a desocupação imediata poderia lhes causar dano elevado e que, por esse motivo, a questão poderia aguardar a instrução processual. Assim, ressalto que o recebimento de alimentos não é capaz de alterar a conclusão obtida, devendo ser mantido o julgado embargado. No tocante à alegada omissão quanto a existência de dano à proprietária, o acórdão expressamente tratou que eventual privação poderá ser indenizada:“Ademais, a privação do exercício do direito de propriedade é passível de ser reparada mediante futura e eventual ação de indenização, inexistindo dano grave e iminente que justifique a imediata imissão da agravada na posse do imóvel.”Assim, o referido dano não é capaz de alterar a conclusão adotada de que a manutenção da embargada, por ora, no imóvel é a solução mais adequada ao caso concreto. Da mesma forma, não se verifica qualquer omissão com relação à relação usufrutuário-embargada. O acórdão expôs sobre a existência de três pessoas distintas envolvidas no presente caso, que são a proprietária, o usufrutuário e a embargante e também destacou que eventuais questões patrimoniais que envolvem o usufrutuário e a então agravante/embargada devem ser resolvidas em processo apartado, não havendo omissão: “Por fim, apenas ressalto que a questão patrimonial existente entre a agravante e o genitor da agravada deve ser resolvida no processo próprio, não havendo nenhuma implicância na questão dominial que envolve este processo.”Por fim, a embargante sustenta ter havido obscuridade no julgado em razão de ter constado que seria dado provimento ao recurso para reformar a decisão “mantendo a agravante na posse do imóvel em questão”.Aqui, esclareço que o recurso foi provido para manter a agravante na posse provisória do bem, ou seja, até que seja proferida decisão de mérito sobre o processo. Toda a matéria controvertida foi efetivamente decidida pelo acórdão, mediante fundamento com o qual a embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados, não sendo pertinente postular sua rediscussão pela via intentada. Também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.). A alegada ausência de declaração de prequestionamento aos dispositivos legais mencionados, portanto, não implica em omissão do julgado como faz crer a embargante, notadamente porque não é exigível ao julgador pronunciamento na forma por ele deduzida. Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda a embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido. Nessas condições, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer que a manutenção da embargada no imóvel deve se dar até que seja proferido julgamento de mérito a respeito da questão. III – DECISÃO:
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