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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida nestes autos de “ação revisional” e complementada em sede de embargos de declaração (mov. 36.1 e 53.1), a qual julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado à época de sua incidência nos contratos de empréstimos questionados, devendo ser aplicada aos respectivos contratos a taxa média de mercado à época da contratação; b) determinar a restituição/compensação, de forma simples, dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação; e d) diante da sucumbência, condenar a requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nas razões recursais, a instituição financeira requerida sustenta, em síntese, que: a) a necessidade de suspensão do feito em observância ao Tema 1378 do STJ; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; c) houve inobservância ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento dos REsp´s 1061530/RS e 1821182/RS; d) a taxa de juros entabulada se deve ao fato de se tratar de operação de alto risco, haja vista a ausência de garantia do valor emprestado; e) inexiste limitação legal para cobrança de juros remuneratórios; f) a taxa média de mercado não constitui parâmetro absoluto de aferição de abusividade; g) a taxa contratada não pode ser considerada abusiva, pois houve sua aceitação pela contratante, razão pela qual deve ser mantido o contrato nos seus exatos termos; h) a necessidade de limitação dos juros a uma vez e meia a média de mercado; e h) impossível a devolução de valores, uma vez que o banco não se apossou indevidamente de nenhum valor pertencente à apelada. Diante disso, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a sentença e de julgar improcedente a pretensão inicial. (mov. 60.1)O recurso foi respondido e foi suscitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. (mov. 63.1)É o relatório.
2. O recurso merece ser conhecido e não provido.Preliminares Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.Assim, o conhecimento da apelação é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Assim, afasto a preliminar arguida pela parte apelada.Suspensão do recursoDe plano, importante destacar que não há que se falar em suspensão deste feito em razão do Tema 1.378 do STJ, vez que houve a determinação de sobrestamento unicamente dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, determinação de sobrestamento das demais modalidades recursais. Cerceamento de Defesa Sustenta o requerido neste tópico a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do óbice à produção de provas imposto pelo julgamento antecipado da lide.No entanto, razão não lhe assiste.Conforme o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa.No caso, em que pesem as alegações deduzidas pelo requerido, constata-se que a demanda versa sobre questões essencialmente de direito. E ainda que não se entendesse dessa forma, não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os contratos de empréstimo pessoal firmados (mov. 28.4 a 28.28) possuem a descrição pormenorizada dos encargos questionados.Assim, cabível o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de prova pericial para a comprovação das alegações da petição inicial.À propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXAS NÃO ESPECIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto.2. A inversão dos ônus da prova não desobriga a parte embargante de colacionar indícios das alegações que expende. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1593517-0 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 23.11.2016).REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.AGRAVO RETIDO (AUTOR). I. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. II. APLICAÇÃO DO CDC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. III.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A INVERSÃO. IV. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. "Suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa." (STJ - Quarta Turma - REsp 445.438/SP - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - j. 08.10.2002 - DJU 09.12.2002 - p. 352). II. "[...] (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1573091- 5 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 09.11.2016)Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.Motivação das decisões judiciaisDiversamente do que sustenta o requerido, não há nulidade da sentença por falta de fundamentação.Conquanto a falta de fundamentação acarrete na nulidade absoluta e que, por isso, pode ser reconhecida de ofício, o fato é que a sentença está suficientemente fundamentada, pois contém motivação suficiente para a sua conclusão, não se afastado do pedido, da causa de pedir e, tampouco, do que foi debatido no processo, especialmente sobre os motivos que levaram ao reconhecimento da abusividade e à limitação da taxa de juros remuneratórios contratadas. Assim, referida insurgência não tem nada a ver com a falta de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos, traduzindo apenas nítido inconformismo da parte quanto ao resultado desfavorável do julgamento da lide, visto que, segundo sua ótica, a sentença não teria sido compatível com as provas produzidas nos autos.Logo, ausente qualquer outra fundamentação recursal em relação à ausência de fundamentação propriamente dita, tanto que ao final da peça recursal pede-se apenas a cassação da sentença, impõe-se o afastamento de tal preliminar, haja vista a observância da regra prevista no art. 371 do NCPC, segundo a qual “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.MéritoJuros remuneratóriosRequer a instituição financeira apelante a reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam mantidos na forma pactuada.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ. REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/06/2010, Dje 08/06/2010). A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se adite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Cita-se como precedente:“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”. (STJ, Resp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25.04.2013)Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusivas as taxas superiores: a) a uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.No caso em tela, as taxas de juros remuneratórios praticadas em 07 dos 08 contratos questionados foram limitadas pela sentença à taxa média de mercado pela aplicação da série temporal referente aos juros anuais, o que deve ser mantido.Com efeito, a análise do acervo probatório conduz à conclusão idêntica, tendo em vista que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer quando demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)Portanto, de acordo com os dados constantes dos 19 contratos apresentados (nºs 032530006457 – mov. 1.6, 032530007077 – mov. 1.8, 032530009203 – mov. 1.10, 032530009228 – mov. 1.12, 032530011458 – mov. 1.14, 032530013144 – mov. 1.16, 032530013331 – mov. 1.18, 032530013977 – mov. 1.20, 032530014600 – mov. 1.22, 032530015611 – mov. 1.24, 032530016806 – mov. 1.26, 032530018099 – mov. 1.28, 032530029862 – mov. 1.30, 032530029967 – mov. 1.32, 032530031004 – mov. 1.34, 032530031711 – mov. 1.36, 032530032039 – mov. 1.38, 032820020903 – mov. 1.40 e 032530033750 – mov. 1.42), o fato é que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os juros remuneratórios anuais superaram o triplo das taxas médias divulgadas pelo Bacen em todos eles (vide mov. 1.44).Nesse aspecto, também não há que se falar em limitação das taxas à uma vez e meia, pois, uma vez ultrapassado o triplo da taxa média, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, nos termos dos precedentes citados acima.De igual modo, além do REsp 1821182/RS não possuir caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referido precedente, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a apelante não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da apelada. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à parte apelada ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores de até 11 vezes da taxa média de mercado. Nesse aspecto, o extrato do score apontou apenas 01 débito, no valor de R$ 200,11, em 27/08/2021, ou seja, posteriormente à data de celebração dos contratos questionados. Diante disso é que não houve comprovação de que ao momento da contratação de cada um dos contratos a parte autora estaria negativada ou com score baixo.O argumento da ré de que, além da média de mercado, deveriam ser observadas as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outros), para aferição da abusividade, não comporta acolhida.No caso, cabia à ré, já em sua contestação, apresentar os dados de forma objetiva, o que lhe era plenamente possível, uma vez que eles teriam sido empregados para o cálculo da taxa do contrato. Ora, se até mesmo o consumidor, parte hipossuficiente, para postular revisão de contrato de mútuo, deve indicar de forma concreta a cobrança questionada (artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil), igual exigência cumpre ser observada pelas instituições financeiras. Isto é, ao sustentar a regularidade dos juros remuneratórios, impõe-se que traga em sua defesa os dados, relativos à relação jurídica examinada, que teriam ensejado, em seu entendimento, a majoração da taxa de juros cobrada. Porém, não foi o que fez a ré, que, desde a contestação, limita-se a arguir genericamente a existência de fatores excepcionais a justificar a elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem nenhuma vinculação ao caso concreto.Assim, ainda que fosse possível o acolhimento dessa tese, era imprescindível a comprovação das aludidas circunstâncias excepcionais, o que não foi feito pela instituição financeira, que se limitou a fazer ilações genéricas sobre o tema, mediante a citação abstrata do REsp n.º 1.061.530/RS, sem seu cotejo com o fato examinado.Portanto, note-se que foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de a apelante contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado.Sob essa perspectiva, é evidente a prevalência da aplicação da Súmula 530 do STJ e do REsp 1112880/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao caso concreto.Com base nessas premissas, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, uma vez que demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado.Repetição do indébitoAlega a instituição financeira apelante ser descabida a repetição do indébito, ante a ausência de má-fé e de prova do erro na cobrança indevida.Com efeito, constatada a cobrança de encargos abusivos, é devida a restituição/compensação do indébito, nos termos do art. 876 do Código Civil.Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.Assim, deve ser mantida a sentença no capítulo que determinou a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, ainda que sob a forma de compensação, a ser atualizada de acordo com os critérios determinados pelo Juízo de origem.SucumbênciaEm consequência do desprovimento do recurso e da manutenção da sentença, resta mantida a distribuição tal como lançada pelo Juízo de origem.Honorários recursaisPor fim, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, a serem fixados definitivamente em 15% sobre o valor atualizado da condenação.3. Diante do exposto, impõe-se conhecer e negar provimento à apelação cível, com a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da fundamentação.
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