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Processo:
0001135-53.2026.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CHEQUES. TÍTULOS POSTOS EM CIRCULAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. ART. 25 DA LEI Nº 7.357/1985. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXEQUENTE ADQUIRIU OS TÍTULOS CONSCIENTEMENTE EM DETRIMENTO DA DEVEDORA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. 2. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. TAXA LEGAL. TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SELIC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO.1. A circulação do cheque atrai a incidência dos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. Não comprovado que a portadora adquiriu os títulos com ciência dos alegados vícios da relação subjacente ou mediante conluio com os portadores anteriores, permanece hígida a presunção de boa-fé assegurada ao terceiro portador. 2. O art. 406 do Código Civil deve ser interpretado, conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 3. O acolhimento de pedido acessório relativo apenas ao índice dos juros moratórios não afasta a sucumbência mínima da embargada, diante da rejeição integral da pretensão principal voltada à desconstituição da execução, impondo-se a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Apelação cível parcialmente provida.