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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Leontina Meurer Schuekter contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar que o termo inicial dos juros de mora é dia 15 e dia 25 de abril de 2019. Considerou a configuração da sucumbência mínima pela parte embargada/exequente e, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condenou a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo tal montante ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e devendo, ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença. Nos termos do art. 85, § 13, do CPC, determinou que a parte embargada/exequente inclua as verbas sucumbenciais nos autos de execução.(mov.232.1 e mov. 242.1). Em suas razões recursais, defende, em síntese, que: a) não restou comprovada a existência de negócio jurídico apto a justificar a circulação dos cheques que embasam a execução, afirmando que a apelada não produziu qualquer prova documental acerca da alegada dívida de Rosângela Petrucci perante a empresa exequente, limitando-se a apresentar depoimentos frágeis e contraditórios; b) nenhum dos depoentes apresentam um mínimo de detalhes sobre os empréstimos relatados, seja de valores, vencimentos, de condições de pagamento, enfim, não há nenhuma indicação clara e expressa sobre o mútuo defendido; c) não é crível que a empresa Apelada tenha emprestado mais de 350mil reais em favor da Sra. Rosângela, quando, ao mesmo tempo, não tinha dinheiro sequer para honrar com os seus próprios compromissos; d) os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam a inexistência da relação jurídica invocada para legitimar a transferência dos títulos, circunstância que demonstraria a má-fé da portadora e inviabilizaria a cobrança dos cheques; e) que, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês adotados na execução e na verba sucumbencial. (mov. 67.1)O apelado apresentou contrarrazões ao recurso. (mov. 249.1)
É o relatório.
2.O recurso merece provimento parcial.Inexistência de negócio entre a portadora originária e o terceiro/ exequente Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bace Alimentos Eireli em face de Leontina Meurer Schuelter, visando à satisfação do crédito de R$ 353.200,00 (trezentos e cinquenta e três mil e duzentos reais), lastreado nos cheques nº 000144 e nº 000145, vinculados à conta corrente nº 4890-9, agência 4361, da Cooperativa Sicoob de Loanda/PR, com vencimentos em 22.03.2019 e 22.04.2019, respectivamente.Em face da execução, a executada opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, a inexistência de negócio jurídico válido apto a justificar a emissão e circulação dos títulos, bem como alegando a ocorrência de conluio fraudulento entre a portadora originária - Srª Rosângela Petrucci - dos cheques e a empresa exequente. Subsidiariamente, alegou excesso de execução em razão dos critérios utilizados para a incidência dos juros moratórios.Nas razões recursais a embargante enfatiza que a) não restou comprovada a existência de negócio jurídico apto a justificar a circulação dos cheques que embasam a execução, afirmando que a apelada não produziu qualquer prova documental acerca da alegada dívida de Rosângela Petrucci perante a empresa exequente, limitando-se a apresentar depoimentos frágeis e contraditórios; b) nenhum dos depoentes apresentam um mínimo de detalhes sobre os empréstimos relatados, seja de valores, vencimentos, de condições de pagamento, enfim, não há nenhuma indicação clara e expressa sobre o mútuo defendido; c) não é crível que a empresa Apelada tenha emprestado mais de 350mil reais em favor da Sra. Rosângela, quando, ao mesmo tempo, não tinha dinheiro sequer para honrar com os seus próprios compromissos; d) os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam a inexistência da relação jurídica invocada para legitimar a transferência dos títulos, circunstância que demonstraria a má-fé da portadora e inviabilizaria a cobrança dos cheques.Pois bem. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), em seu art. 25, dispõe que:“Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” Portanto, tendo os cheques circulado e sido transferidos a terceiros, tornam-se inoponíveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais que o emitente eventualmente possua em face dos portadores anteriores. Isso porque o cheque, enquanto título de crédito, submete-se aos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais. Do princípio da abstração decorre justamente a regra segundo a qual o título, uma vez colocado em circulação, desvincula-se da relação jurídica que lhe deu origem. Em consequência, não se mostra possível discutir perante o terceiro portador questões inerentes à causa debendi, salvo prova inequívoca de que este participou da irregularidade ou adquiriu a cártula conscientemente em prejuízo do devedor.Nesse sentido, leciona Antônio Carlos Donini e Gladston Mamede, respectivamente:“Sendo o portador de boa-fé, ou seja, desconhecia o portador algum vício na relação subjacente, não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. (...) A má-fé do portador representa obstáculo invencível à sua pretensão de obter o pagamento prometido no cheque.”“Apesar de o título ter uma história, de ser fruto de um negócio (...), considera-se a cártula como uma declaração autônoma do devedor (...). Mesmo nascendo de um negócio subjacente, o título de crédito é considerado apenas como uma declaração unilateral da vontade do devedor à qual corresponde um regime jurídico próprio.” A consequência prática desse regime jurídico é clara: cabe ao emitente que pretende afastar a eficácia do cheque demonstrar, por meio de prova robusta, que o terceiro portador tinha conhecimento do vício originário ou atuou em conluio com os envolvidos na relação subjacente. Não basta suscitar dúvidas sobre o negócio antecedente, tampouco apontar irregularidades na relação havida entre os portadores anteriores. É indispensável a comprovação da má-fé do atual credor. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE AO PORTADOR. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO CONFORME.[...] A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida. Precedentes.(REsp n. 2.227.906/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. ENDOSSO. CAUSA DEBENDI. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.[...] 7. Nos termos do art. 25 da Lei n. 7.357/1985, o demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com portadores anteriores, salvo se comprovado que o portador adquiriu o título conscientemente em detrimento do devedor, de modo que o acórdão recorrido, ao vedar a discussão da causa debendi em face de terceiro de boa-fé, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ.(AgInt no AREsp n. 2.466.773/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso concreto, embora a embargante sustente a inexistência de negócio jurídico apto a justificar a circulação das cártulas, os elementos produzidos durante a instrução processual não demonstram que a empresa embargada tivesse conhecimento da controvérsia envolvendo a cessão de créditos celebrada entre terceiros. A prova oral colhida (mov. 223) não revelou qualquer participação da exequente BACE na negociação originária, nem evidenciou que esta tivesse ciência dos alegados vícios posteriormente apontados pela emitente.Ao contrário, o conjunto probatório indica que os cheques foram recebidos pela embargada de Rosângela Petrucci como forma de pagamento de dívida anteriormente existente entre ambas. Ainda que a apelante procure questionar a consistência ou suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a origem dessa obrigação, tal circunstância não conduz automaticamente à conclusão de que a exequente agiu de má-fé.A apelante busca extrair presunção de má-fé da ausência de documentos comprobatórios da dívida existente entre Rosângela e a exequente, bem como das alegadas inconsistências dos depoimentos prestados. Todavia, tais circunstâncias, quando muito, geram questionamentos acerca da relação mantida entre aquelas pessoas, mas não constituem prova de que a portadora dos títulos conhecia os alegados vícios da negociação originária e teria agido de má-fé. A demonstração da má-fé exige prova concreta e objetiva, não podendo ser reconhecida por mera conjectura, suspeita ou presunção.Também não merece acolhimento a alegação de conluio fundada exclusivamente na existência de vínculos pessoais ou no conhecimento prévio entre alguns dos envolvidos. A amizade ou relacionamento anterior entre os participantes da cadeia de circulação dos títulos, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de boa-fé assegurada pelo ordenamento jurídico ao terceiro portador, especialmente quando inexistem elementos demonstrando atuação coordenada ou ciência da ilicitude apontada pela devedora.Cumpre destacar que a instrução processual foi reaberta justamente para possibilitar a oitiva de Rosângela Petrucci e Antônio Elson Sabaini, providência considerada necessária por esta Corte na apelação cível n. 0001372-34.2019.8.16.0151. Entretanto, mesmo após a complementação da prova, não emergiu nenhum elemento apto a demonstrar que a exequente conhecia os vícios alegados pela embargante e agiu em conluio com a Sra. Rosângela. Permaneceu ausente, portanto, a indispensável demonstração de que a empresa adquiriu os títulos conscientemente em detrimento da devedora.Em síntese, a embargante logrou demonstrar a existência de controvérsia acerca do negócio jurídico que culminou na emissão dos cheques. Todavia, não produziu prova robusta e convincente capaz de afastar a presunção de boa-fé da exequente ou evidenciar a ocorrência de conluio fraudulento.Ausente demonstração inequívoca da má-fé do terceiro portador, permanece hígida a proteção conferida pelo art. 25 da Lei nº 7.357/1985. Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE ANTERIOR POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (B) REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO NAQUELES AUTOS. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NOS AUTOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO. ARTS. 100 E 917 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (C) CHEQUES. ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE PELO PAGAMENTO DO CHEQUE (LEI 7.357/85, ART. 15). CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ (LEI 7.357/85, ART. 25). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TOMADOR PELO EMITENTE. (D) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NA SENTENÇA DE EMBARGOS QUE ATINGEM O MÁXIMO LEGAL PERMITIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE, NADA OBSTANTE O NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC, § 11, PARTE FINAL, DO ART. 85 DO CPC; TEMA 587 STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034164-67.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.06.2026)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE. PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.[...]. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cheques são regidos pelos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, o que impede a discussão da causa debendi após sua circulação, salvo prova de má-fé do portador.3.1. No caso específico, os cheques foram endossados em branco, legitimando os portadores para a cobrança dos valores constantes nas cártulas. 3.2. A ausência de comprovação de má-fé dos apelados no recebimento dos cheques inviabiliza a pretensão de declarar sua inexigibilidade.3.3. Alegações de agiotagem não se sustentam diante da falta de provas cabais, sendo inviável presumir a práticaIV.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002702-52.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATO VERBAL PARA CONFECÇÃO DE MÓVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CHEQUE ENTREGUE ANTECIPADAMENTE COMO PARTE DO PAGAMENTO. CIRCULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE A AFASTAR TAL PRESUNÇÃO. ÔNUS DO AUTOR/RECONVINDO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, derivado do Princípio da Autonomia, aplica-se aos cheques, ressalvando-se os casos em que o terceiro que adquiriu o título estava de má-fé e tinha conhecimento do vício originário do negócio subjacente, situação não configurada no caso concreto. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004303-80.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2024)Assim, deve ser mantida a exigibilidade das cártulas e, por conseguinte, a sentença recorrida neste ponto.Juros moratóriosQuanto aos juros de mora, assiste razão à apelante.A sentença reconheceu o excesso de execução apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios, fixando sua incidência a partir da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira, nos termos do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, contudo, a taxa de 1% ao mês.Todavia, no tocante ao percentual aplicável, a orientação adotada pelo juízo de origem não mais subsiste diante da recente definição da matéria pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.Consoante dispõe o art. 406 do Código Civil, os juros moratórios, quando não convencionados pelas partes, devem observar a taxa legal. A respeito da interpretação desse dispositivo, havia divergência jurisprudencial acerca da incidência da taxa SELIC ou do percentual de 1% ao mês previsto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.A controvérsia, entretanto, foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”(REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/10/2025). Assim, ainda que a obrigação discutida nos autos seja anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024, impõe-se a observância da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a taxa SELIC ser aplicada como índice de juros moratórios nas obrigações civis em que inexista estipulação contratual diversa.Desse modo, merece reforma a sentença neste particular, para determinar que os juros moratórios incidam pela taxa SELIC, preservando-se, contudo, o termo inicial já corretamente estabelecido pelo magistrado de origem, qual seja, a data da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira, nos termos do Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso apenas para substituir a taxa de juros moratórios de 1% ao mês pela taxa SELIC, mantidos os demais critérios definidos na sentença. SucumbênciaNo tocante aos ônus sucumbenciais, deve ser mantida a distribuição estabelecida na sentença.Embora o recurso mereça parcial provimento para adequação da taxa de juros moratórios à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, a apelante decaiu integralmente de sua pretensão principal, consistente na desconstituição dos títulos executivos e na procedência dos embargos à execução, obtendo êxito apenas em questão acessória relativa aos critérios de atualização do débito.Nesse contexto, a alteração do índice aplicável aos juros moratórios não possui expressão suficiente para afastar a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à sucumbência mínima da embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto permanece preservado o resultado substancial do julgamento favorável à exequente.Assim, mantém-se integralmente a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação, tão somente para determinar a incidência da taxa SELIC como índice de juros moratórios sobre o débito exequendo, nos termos da fundamentação.
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