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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034908-28.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESEMBOLSO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO. APÓS, APENAS INCIDÊNCIA DA SELIC COMO CRITÉRIO ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADMISSIBILIDADE. 1. Em consonância com a orientação desta Décima Quinta Câmara Cível, a repetição do indébito, em relação contratual, deve ser corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, nos artigos 389 e 406, do Código Civil.2. Em se tratando de causa cujo proveito econômico obtido é irrisório, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Apelação Cível provida.