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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilso Espindola Boffe em face da sentença proferida na Ação Revisional de Contrato, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a abusividade da cláusula que fixou os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal não consignado nº 6517 em 14,44% ao mês e 416,06% ao ano, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação (5,33% ao mês e 86,50% ao ano); b) condenar o réu ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores cobrados e pagos a maior pelo autor, decorrentes da diferença entre a taxa de juros anulada e a taxa média ora fixada. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IBGE desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, sistemática esta aplicável até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, em estrita observância à sucessão temporal dos encargos moratórios estabelecida pela Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Considerando o julgamento antecipado da lide e a ausência de dilação probatória, bem como o tempo de tramitação do processo, fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (mov.60 84.1)Nas razões do recurso, alega, em síntese, que deve ser afastada a SELIC como único índice de atualização da repetição do indébito e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, do CPC. (mov.65.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 70.1)É o breve relatório.
2. O recurso merece provimento.Consectários legais sobre a repetição do indébitoEm consonância com a orientação desta Décima Quinta Câmara Cível, a repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, nos artigos 389 e 406, do Código Civil, in verbis;Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou a orientação em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.368), de que o emprego da Selic como taxa de juros de mora às dívidas de natureza civil deve incidir mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024,deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 20/10/2025). Diante disso, a repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, apenas pela taxa Selic. Honorários advocatíciosConforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC). Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, [...]”.(Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.)
Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” No caso, estão presentes as duas situações previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quais sejam o baixo valor dado à causa (R$ 3.814,87) e o proveito econômico irrisório proveniente da procedência da pretensão inicial, de modo que o critério de fixação previsto no §2º resultaria em ofensa à dignidade do trabalho realizado pelo causídico da parte autora.Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza singela da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser fixados os honorários arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de: a) determinar que a repetição do indébito seja corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, apenas pela taxa Selic; b) fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação.
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