SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001800-60.2026.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão parcial. Temas 246 e 247 do STJ. Capitalização diária de juros. Inexistência de contradição e das demais omissões alegadas. Prequestionamento implícito. Parcial acolhimento, sem efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível do ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão.III. Razões de decidir3. Configura-se omissão quanto ao enfrentamento da alegação fundada nos Temas 246 e 247 do STJ, impondo-se o esclarecimento de que tais precedentes não afastam a exigência de informação da taxa diária exigida para a validade da cláusula de capitalização diária.4. Não há contradição entre o reconhecimento da autonomia privada da CPR-F e a exigência de transparência na estipulação da capitalização diária dos juros.5. Inexiste omissão quanto à gratuidade da justiça, tendo sido suficientemente enfrentada a controvérsia, sendo que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.6. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, sendo incabíveis efeitos infringentes.7. O prequestionamento opera-se de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §4º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1869008, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022. TJPR, ED 0000700-47.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.