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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o colegiado, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira ora embargante, conforme ementa abaixo:EMENTA. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPR-F). INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 167/1967 E DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a CPR-F se submete às limitações previstas no Decreto-Lei n. 167/1967 e no Manual de Crédito Rural; (ii) verificar a validade dos juros remuneratórios e moratórios contratualmente pactuados; (iii) aferir a legalidade da cláusula de capitalização diária de juros; (iv) definir os efeitos do reconhecimento da invalidade dessa cláusula sobre a mora e sobre a exigibilidade do título; e (v) examinar a manutenção da gratuidade da justiça e a tempestividade recursal.III. Razões de decidir3. A oposição tempestiva de embargos de declaração com efetiva apreciação das alegações deduzidas interrompe o prazo recursal, ainda que a decisão empregue a expressão “não conhecimento”, revelando-se tempestiva a apelação.4. A declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por alegações genéricas ou pela mera titularidade de patrimônio imobiliário desacompanhada de elementos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse.5. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira possui regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n. 8.929/1994, não se confundindo com as cédulas de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei n. 167/1967, razão pela qual não se sujeita automaticamente às limitações previstas na legislação e regulamentação do crédito rural, prevalecendo a autonomia privada na estipulação dos encargos contratuais.6. Ausente previsão legal limitadora e inexistindo demonstração concreta de abusividade, devem ser restabelecidos os juros remuneratórios e moratórios livremente pactuados na CPR-F.7. A cláusula de capitalização diária de juros é inválida quando o instrumento contratual não informa a taxa diária incidente nem os parâmetros necessários para a adequada compreensão da metodologia de cálculo, em violação ao dever de informação.8. A cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas não conduz à inexigibilidade da obrigação nem autoriza a extinção da execução.9. O reconhecimento da nulidade da capitalização diária implica apenas o recálculo do débito exequendo, com exclusão do excesso correspondente e regular prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 1.022 e 1.026. Lei n. 8.929/1994. Decreto-Lei n. 167/1967.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2258688, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2222330, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 15.06.2026; REsp 1435979, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30.03.2017; AgInt no REsp 1787427, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019; REsp 1826463, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Ap 0001327-45.2024.8.16.0057, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; AI 0118289-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; AI 0006405-26.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001933-73.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.08.2026)Em suas razões recursais, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese firmada nos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 973.827/RS). Afirma que o acórdão reconheceu a invalidade da capitalização diária de juros com fundamento no REsp n. 1.826.463/SC, sem examinar a alegação de que a cláusula contratual atenderia aos requisitos estabelecidos no precedente repetitivo, especialmente diante da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada.Aduz, ainda, a existência de contradição interna, sustentando que o acórdão, após reconhecer a autonomia privada inerente à Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e afastar a incidência das limitações próprias do regime das cédulas de crédito rural, exigiu, para fins de validade da capitalização diária, observância de dever de informação extraído do entendimento firmado no REsp n. 1.826.463/SC, circunstância que reputa incompatível com as premissas adotadas pelo próprio julgado.Sustenta, igualmente, a ocorrência de omissão quanto à análise da impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não teria sido apreciada a alegação recursal de que a contratação de advogado particular constituiria elemento apto a ser considerado na aferição da alegada hipossuficiência econômica do beneficiário.Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes indicados nos aclaratórios, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e a contradição apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a validade da cláusula de capitalização diária de juros, restabelecer a mora e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo integralmente exigido; subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No presente caso, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes.A parte embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese firmada nos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 973.827/RS), afirmando que a cláusula contratual atenderia aos requisitos exigidos para a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, especialmente porque a taxa anual prevista no instrumento seria superior ao duodécuplo da taxa mensal.Nesse ponto, assiste-lhe parcial razão.Com efeito, embora o acórdão tenha enfrentado expressamente a controvérsia relativa à validade da cláusula de capitalização diária dos juros, concluindo por sua invalidade com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.826.463/SC, não houve manifestação específica acerca da alegação recursal fundada nos Temas 246 e 247 do STJ.Todavia, o suprimento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento.Isso porque os Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça tratam da admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, estabelecendo, ainda, que a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é elemento apto a evidenciar a contratação da capitalização dos juros.A hipótese dos autos, contudo, envolve discussão específica acerca da validade da capitalização diária dos juros, situação em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.826.463/SC, assentou a necessidade de informação clara da taxa diária incidente, a fim de possibilitar adequada compreensão do alcance econômico da obrigação assumida.Dessa forma, ainda que se admita a existência de pactuação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme sustentado pela embargante, subsiste o fundamento adotado no acórdão quanto à insuficiência das informações contratuais relativas à capitalização diária, razão pela qual permanece hígida a conclusão pela invalidade da cláusula específica e pela consequente descaracterização da mora.A embargante também aponta contradição interna, sustentando que o acórdão reconheceu a autonomia privada inerente à Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira e, simultaneamente, aplicou dever de informação decorrente de precedente que reputa vinculado à tutela consumerista.Sem razão.A contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo.No caso, o acórdão reconheceu a inaplicabilidade do regime jurídico das cédulas de crédito rural à CPR-F e a prevalência da autonomia privada quanto à estipulação dos encargos contratuais. Em momento distinto, examinou a validade da cláusula de capitalização diária sob a ótica da suficiência das informações prestadas no instrumento contratual. Tais premissas não são incompatíveis, pois a liberdade de contratação não afasta a necessidade de que as cláusulas pactuadas observem os requisitos de transparência e inteligibilidade definidos pela jurisprudência aplicável.Por fim, a embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que a contratação de advogado particular constituiria elemento relevante para afastar a concessão da gratuidade da justiça.Também não lhe assiste razão.O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à assistência judiciária gratuita, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para afastar a presunção de veracidade decorrente do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.Além disso, a circunstância de a parte estar assistida por advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme prevê expressamente o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.Assim, ainda que não tenha havido referência individualizada ao argumento indicado pela embargante, a matéria foi adequadamente solucionada pelo acórdão, inexistindo omissão apta a justificar sua integração.Verifica-se, portanto, que a insurgência veiculada pela embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NÃO ESTÁ PREVISTA COMO HIPÓTESE LEGAL A SER IMPUGNADA PELO RESPECTIVO RECURSO - NÃO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA. 3. CONCLUSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000700-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.02.2026) - Sem destaque no original.Ademais, quanto ao prequestionamento, registre-se que este se opera de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada pelo acórdão.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Assim, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão relativa à alegação fundada nos Temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
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