SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017334-21.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil, bancário e consumidor. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Negativação indevida. Responsabilidade solidária de instituição financeira atuante como mandatária de cobrança. Alegações de omissão. Inexistência. Tese da mera condição de endossatária-mandatária expressamente enfrentada. Culpa própria reconhecida no caso concreto. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a ilegitimidade passiva de instituição financeira e reconhecê-la solidariamente responsável pelos danos decorrentes de cobrança e negativação indevidas relacionadas a débito inexistente.II. Questão em discussão2. controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar cláusula contratual que atribuía à corré o dever de comunicar fatos impeditivos da cobrança, bem como ao não definir de forma precisa a conduta culposa imputada à instituição financeira para justificar sua responsabilização.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. Inexiste omissão quanto à alegada condição de mera mandatária de cobrança da instituição financeira, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva, reconheceu a aplicabilidade do REsp nº 1.063.474/RS e da Súmula 476 do STJ e concluiu que a responsabilização decorreu de culpa própria demonstrada no caso concreto.5. Não há omissão quanto à individualização da conduta culposa, porquanto o acórdão consignou expressamente que o banco deixou de impugnar especificamente as alegações relativas às tentativas administrativas de solução do problema, não comprovou a regularidade da operação subjacente nem demonstrou a adoção de providências efetivas após tomar ciência da controvérsia.6. Os elementos apontados pelo acórdão foram considerados de forma conjunta para evidenciar a negligência da instituição financeira, inexistindo contradição ou necessidade de definir qual deles teria sido a causa exclusiva da responsabilização.7. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos e às provas produzidas, buscando reabrir discussão já decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com os limites integrativos dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a.