Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, CONDENOU-O POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PAGAR MULTA DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, ex vi do artigo 81 do CPC, não estando o magistrado obrigado a alertar previamente a parte de que poderá sancioná-la e de lhe dar oportunidade para demonstrar que a penalidade é incabível.2. A Câmara, à unanimidade, concluiu que a tentativa do Embargante, na condição de Réu, de provar a existência e validade do negócio jurídico contestado pelo Autor, valendo-se de documento não pertencente a este, configurou litigância de má-fé. Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão, mas apenas inconformismo do Embargante para com esta, o que, todavia, configura hipótese de oposição de embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do CPC.3. A multa por litigância de má-fé foi fixada em 5% do valor da causa corrigido pelo IPCA. O termo a quo da correção monetária, evidentemente, é a data de ajuizamento da ação, ao passo que a exigibilidade da penalidade se dará com o trânsito em julgado do acórdão ou da decisão que, confirmando-o, o substituir.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027928-04.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 dos autos n. 0042354-89.2024.8.16.0030, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação que havia sido interposto pelo Embargante e aplicada contra este multa por litigância de má-fé.Afirma o Embargante, em síntese: a) a multa por litigância de má-fé foi aplicada de ofício, sem que antes lhe fosse oportunizado se manifestar a respeito, desprezando-se a regra do artigo 933 do CPC; b) o acórdão é contraditório, pois o elemento subjetivo exigido para a aplicação da penalidade não estava presente, cumprindo notar que “os documentos foram juntados com a contestação em março de 2025 e ali permaneceram por cerca de dezoito meses antes do julgamento da apelação. O autor, a quem a própria identidade diz respeito mais diretamente do que a qualquer outro sujeito do processo, impugnou a contestação em mov. 30.1 e sustentou a invalidade da contratação pela insuficiência técnica da assinatura eletrônica e pela divergência de endereço do instrumento, sem uma linha sobre documento pertencente a outra pessoa”; c) o acórdão é obscuro, pois não indicou o termo inicial de correção monetária do valor da causa sobre o qual a multa deverá ser calculado, tampouco o momento em que a penalidade se tornará exigível. Concluindo, pugna pela eliminação dos vícios apontados.É o relatório.
VOTO Os embargos, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Prevenindo outros embargos de declaração nos quais venha a ser alegado cerceamento de defesa, esclareço que os apresento em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Alega o Embargante, em síntese, que:A aplicação da multa por litigância de má-fé, feita de ofício, deveria ter sido antecedida de oportunidade para a ele para que se manifestasse a respeito;O dolo necessário à aplicação da penalidade não se fez presente, tanto que nada foi alegado pela parte interessada;O acórdão é obscuro acerca dos critérios necessários à apuração do valor da multa. Em primeiro lugar, o artigo 81 do CPC não subordina a aplicação de multa por litigância de má-fé à formulação de pedido pela parte ao qual ela possa aproveitar, admitindo que a punição seja instituída de ofício, tampouco exige que a aplicação da sanção seja precedida da concessão de oportunidade à parte a ser apenada para se manifestar.O artigo 933 do CPC, invocado pelo Embargante, não tinha aplicação ao caso, pois diz respeito aos fatos que impactem o julgamento do mérito, ainda assim supervenientes à decisão recorrida. No caso, além de os documentos apresentados pelo Embargante para defender a existência e validade do negócio jurídico contestado pela parte contrária terem sido introduzidos nos autos antes da prolação da sentença – logo, não se tratou de fato superveniente à decisão recorrida – a menção à sua completa impertinência para o deslinde da controvérsia serviu à aplicação da multa por litigância de má-fé, e não propriamente à manutenção da declaração de inexistência do negócio jurídico, assentada noutra premissa mais importante: a de falta de prova de que o autor o celebrara.Em segundo lugar, não há contradição que macule o acórdão, como tal considerada a formulação de propostas inconciliáveis no corpo da fundamentação ou entre esta e a conclusão.O acórdão se assentou nas seguintes premissas: a) o documento de identidade utilizado para validação da operação e a fotografia apresentada para confirmação biométrica não pertencem a “José Gonçalves”, inconsistência objetiva e facilmente verificável, além de não coincidirem os números de inscrição no CPF/MF atribuídos ao autor e ao contratante do empréstimo; b) a mera interposição de recurso ou a simples defesa de determinada tese jurídica não autorizam, por si sós, a imposição de penalidade por litigância de má-fé; todavia, a hipótese dos autos ultrapassou, em muito, o mero exercício do direito de defesa, posto que “a documentação utilizada pelo Banco para sustentar a regularidade da contratação evidencia que o documento de identidade e a fotografia empregados na validação da operação pertencem a terceiro estranho à lide. Ainda assim, a instituição financeira insistiu na tese de que os mecanismos de segurança foram adequadamente observados e de que os documentos comprovariam a identidade do contratante.” Com isso, concluiu o Colegiado que o Embargante atuou com, no mínimo, de culpa grave, pois a divergência é manifesta e poderia ser constatada mediante simples conferência dos documentos antes de sua juntada aos autos e, principalmente, antes da interposição do recurso. Portanto, não se está sancionando o recorrente pelo simples fato de apelar, mas pela utilização de documentação que contradiz frontalmente sua própria narrativa defensiva, caracterizando atuação temerária e alteração da verdade dos fatos”.Pouco importa que a circunstância tenha passado despercebida ao Juízo de 1º grau ou ao próprio Autor da ação. Para os integrantes da Câmara, o fato revestiu-se de gravidade e era indesculpável, justificando a imposição da multa por litigância de má-fé. Respeita-se a discordância do Embargante, mas, para que ela dê ensejo à modificação do acórdão, há de ser manejado recurso próprio, do qual os aclaratórios não são sucedâneo.Em terceiro lugar, não há obscuridade no tocante aos critérios para a apuração do valor da multa.A base de cálculo dela é o valor da causa corrigido pelo IPCA e o termo a quo, evidentemente, há de ser a data do ajuizamento. A penalidade se tornará exigível, ademais, quando o acórdão – ou a decisão que vier a substitui-lo – transitar em julgado.Posto isso, ausentes vícios do artigo 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
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