SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027928-04.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE, CONDENOU-O POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PAGAR MULTA DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, ex vi do artigo 81 do CPC, não estando o magistrado obrigado a alertar previamente a parte de que poderá sancioná-la e de lhe dar oportunidade para demonstrar que a penalidade é incabível.2. A Câmara, à unanimidade, concluiu que a tentativa do Embargante, na condição de Réu, de provar a existência e validade do negócio jurídico contestado pelo Autor, valendo-se de documento não pertencente a este, configurou litigância de má-fé. Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão, mas apenas inconformismo do Embargante para com esta, o que, todavia, configura hipótese de oposição de embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do CPC.3. A multa por litigância de má-fé foi fixada em 5% do valor da causa corrigido pelo IPCA. O termo a quo da correção monetária, evidentemente, é a data de ajuizamento da ação, ao passo que a exigibilidade da penalidade se dará com o trânsito em julgado do acórdão ou da decisão que, confirmando-o, o substituir.