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Processo:
0011712-20.2026.8.16.0045
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Priscilla Placha Sá Desembargadora
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que conheceu e deu provimento à apelação criminal interposta pelo réu, com pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, diante da ausência de tal verba no julgamento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suprida omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela apresentação das razões de apelação no processo criminal.
III. Razões de decidir
3. Houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, apesar da apresentação das razões de apelação pela advogada nomeada.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo trabalho prestado pelo defensor dativo, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.
5. Foi acolhido o embargo para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 900,00, conforme a Resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 900,00, sem modificação do julgado.
Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atua na apresentação de razões recursais, considerando a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.14.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que a advogada que defendeu o acusado no recurso de apelação tem direito a receber honorários pelo trabalho feito, pois ela apresentou as razões do recurso, mas esses valores não tinham sido pagos antes. Por isso, o tribunal decidiu que ela deve receber R$ 900,00 pelo serviço prestado, considerando o esforço e o tempo dedicados ao caso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011712-20.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão prolatado por esta C. 2ª Câmara Criminal que, por maioria de votos, julgou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo acusado José Marcelo de Oliveira.
Pugna o Embargante pelo arbitramento dos honorários dativos em razão do recurso interposto.
É o relatório.
II - DECISÃOPresentes os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, conheço dos Embargos Declaratórios.
Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, para que seja suprida a omissão apontada no Acórdão embargado.
Conforme se vê dos autos em primeiro grau no sistema Projudi (mov. 48.1 – autos nº 0009362-93.2025.8.16.0045), a advogada Kawana Caroline Kaneta, registrada na OAB/PR sob o nº 105.113N, foi nomeada como defensora dativa do acusado José Marcelo de Oliveira.
A nobre advogada apresentou as respectivas razões de apelação, cf. mov. 84.2 – 1º Grau. Contudo, no julgamento do feito não houve fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pelo trabalho desenvolvido perante esta instância, sendo de rigor reconhecer que essa verba é devida.
Deste modo, tem-se que assiste razão à parte embargante quanto ao deferimento de honorários advocatícios referente ao trabalho prestado, devendo-se considerar para tanto a complexidade da causa, o grau de zelo profissional do causídico, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para o fim de fixar honorários advocatícios, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do item 1.14, da Resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, à defensora dativa Dra. Kawana Caroline Kaneta - OAB/PR nº 105.113, em razão da apresentação das razões do recurso de apelação interposto pelo réu.
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