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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DAS LESÕES COMPROVADA. AUTORIA E ILICITUDE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADAS COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA. VERSÕES CONTRAPOSTAS. LESÕES DE NATUREZA LEVE CONSTATADAS EM AMBOS OS ENVOLVIDOS, MÚLTIPLAS E DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES, DECORRENTES DE ARRANHÕES E UNHADAS. LAUDO DO OFENDIDO QUE REGISTRA UNHADA EM REGIÃO DORSAL, COMPATÍVEL COM A VERSÃO DEFENSIVA, E LAUDO DA APELANTE QUE ATESTA LESÕES CERVICAIS COMPATÍVEIS COM O ALEGADO SUFOCAMENTO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DA CONTENDA. INFORMANTE QUE NÃO ACOMPANHOU OS FATOS. POLICIAL MILITAR QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE ESCORIAÇÕES E DE NARRATIVAS CONFLITANTES. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA O RESULTADO LESIVO, MAS NÃO ESCLARECE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES OU A SEQUÊNCIA DOS ATOS. PALAVRA DO OFENDIDO QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, MAS NÃO OSTENTA VALOR ABSOLUTO E, NA HIPÓTESE, NÃO ENCONTRA CORROBORAÇÃO EXTERNA SUFICIENTE PARA AFASTAR A VERSÃO DEFENSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA ACUSADA AO DESTACAMENTO POLICIAL PARA NOTICIAR TER SIDO AGREDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO COMPROVA, ISOLADAMENTE, SUA NARRATIVA, MAS INTEGRA O QUADRO DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA DA LEGÍTIMA DEFESA EM PROVA POSITIVA DA TESE ACUSATÓRIA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR, MAS CONVERGE COM A INSUFICIÊNCIA OBJETIVA DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA E REVISÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS E EXTRAPENAIS. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DA ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EFETIVA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CABIMENTO. ITEM 1.14 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024–PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena e fixação de R$ 1.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que a apelante iniciou as agressões e praticou ilicitamente as lesões descritas na denúncia; b) se subsistem a reparação mínima e as demais consequências da condenação; e c) se são devidos honorários ao defensor dativo pela atuação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade das lesões suportadas pelo ofendido está comprovada pelo laudo pericial e pelos demais documentos, mas esses elementos não demonstram a dinâmica da contenda nem identificam quem iniciou as agressões.4. O ofendido e a apelante apresentaram versões opostas, atribuindo reciprocamente ao outro a iniciativa da violência e afirmando atuação defensiva.5. O pai do ofendido não presenciou os fatos, enquanto o policial militar confirmou que ambos apresentavam escoriações e sustentavam versões conflitantes, não sendo possível extrair desses depoimentos corroboração independente da narrativa acusatória.6. Os laudos periciais atestam, em ambos os envolvidos, lesões de natureza leve, múltiplas e de características semelhantes, decorrentes de arranhões e unhadas, sendo que a unhada situada na região dorsal do ofendido mostra-se compatível com a versão defensiva, e as lesões cervicais constatadas na apelante conferem plausibilidade à alegação de que também sofreu violência.7. A relevância probatória da palavra do ofendido em infrações ocorridas no ambiente doméstico não dispensa sua confrontação com o conjunto probatório. No caso, a existência de lesões em ambos os envolvidos e a ausência de prova sobre a sequência dos atos impedem a formação de certeza quanto à ilicitude da conduta atribuída exclusivamente à apelante.8. A ausência de demonstração cabal da legítima defesa não constitui, por si só, prova positiva da autoria ilícita, pois compete à acusação demonstrar todos os elementos necessários à condenação.9. Persistindo dúvida objetiva quanto à iniciativa das agressões, à sequência dos atos e à possibilidade de reação defensiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.10. A absolvição prejudica os pedidos subsidiários de afastamento da reparação mínima e de revisão das demais consequências penais e extrapenais.11. Demonstrada a atuação do defensor dativo mediante interposição e apresentação das razões de apelação, são devidos honorários no valor mínimo de R$ 700,00, conforme o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados os pedidos subsidiários. Tese de julgamento: “1. A constatação de lesões leves e múltiplas em ambos os envolvidos, de características semelhantes e sem elemento técnico que esclareça a iniciativa ou a sequência dos atos, somada à ausência de testemunha presencial e à incompatibilidade das versões sobre a dinâmica da contenda, impede a condenação quando não existirem elementos externos suficientes para afastar a possibilidade razoável de reação defensiva. 2. A ausência de comprovação plena da legítima defesa não pode ser convertida em prova positiva da acusação, à qual compete demonstrar a ilicitude da conduta para além de dúvida razoável. 3. A absolvição prejudica o exame da reparação mínima e das demais consequências da condenação. 4. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal, observando-se o valor previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV e LVII, 93, IX, e 129, I; Código Penal, arts. 23, II, 25 e 129, § 9º; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 385, 386, VII, e 387, IV; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução CNJ nº 492/2023; Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010011-30.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Desembargadora Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 24.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002669-35.2018.8.16.0079, Dois Vizinhos, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 11.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007440-96.2016.8.16.0056, Cambé, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2022.Resumo em linguagem acessível: A acusada e o ex-companheiro apresentavam lesões e deram versões diferentes sobre quem começou a agressão. Nenhuma testemunha viu a briga, e o policial confirmou apenas que os dois estavam lesionados e relatavam versões contrárias. Como as provas não permitem saber com segurança o que aconteceu, a acusada deve ser absolvida. O defensor nomeado receberá R$ 700,00 pelo trabalho realizado no recurso.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000902-08.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000902-08.2024.8.16.0125, da Vara Criminal da Comarca de Palmital, em que é Apelante GISLAINE APARECIDA DE LARA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gislaine Aparecida de Lara em face da sentença proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Kamila Pereira Martins, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, a título de valor mínimo para reparação dos danos morais (mov. 100.1). Consta na denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a prática do seguinte fato delituoso (mov. 35.1): “No dia 17 de maio de 2024, por volta das 11h15min, na residência localizada na Rua Santa Helena, Centro, no Município de Laranjal/PR, nesta Comarca de Palmital/PR, a denunciada GISLAINE APARECIDA DE LARA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Andrei da Silva de Godoi, seu convivente à época dos fatos, ao tentar lhe sufocar e lhe arranhar, causando-lhe lesões corporais leves no pescoço, lombar e antebraço (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.5; Termo de Declaração - mov. 1.12/1.13 e Laudo Pericial - mov. 1.18).” Assim agindo, o Ministério Público imputou à acusada a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, formulando, ainda, pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, inclusive de natureza moral, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 35.1). A denúncia oferecida pelo parquet foi recebida em 09 de julho de 2025, pela Juíza de Direito Dra. Kamila Pereira Martins, por estarem, em princípio, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (mov. 47.1). Pessoalmente citada, a acusada, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), na qual informou não vislumbrar, naquele momento processual, questões preliminares a serem suscitadas e reservou a discussão aprofundada do mérito para depois da instrução probatória. Não identificadas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1). Durante a instrução foram colhidos o depoimento da vítima Andrei da Silva de Godoi (mov. 92.1), as declarações de João Maria de Godoi, pai da vítima, na condição de informante (mov. 92.2), e o depoimento do policial militar Cairo Muniz Flores dos Santos (mov. 92.3). Diante da ausência injustificada da acusada ao ato, embora devidamente intimada, foi decretada sua revelia (mov. 93.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição da acusada, reputando insuficientes os elementos probatórios produzidos sob o contraditório (mov. 92.4). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (mov. 98.1), sustentando, em síntese, a ausência de prova segura da autoria diante das versões conflitantes dos envolvidos, da inexistência de testemunha presencial capaz de esclarecer o início da contenda e do fato de ambos apresentarem lesões. Invocou a presunção de inocência e, subsidiariamente, o princípio do in dubio pro reo, postulando a absolvição, nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal.Sobreveio, então, sentença proferida pela eminente Juíza de Direito Dra. Kamila Pereira Martins, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos e condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, a título de valor mínimo para reparação dos danos morais (mov. 100.1). Embargos de Declaração foram opostos pela defesa no mov. 111.1 e acolhidos pela magistrada por meio da decisão de mov. 115.1, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) ao defensor dativo nomeado nos autos. Inconformada, a ré Gislaine Aparecida de Lara interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 123.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, pois nenhuma testemunha teria presenciado as agressões, o pai da vítima teria apresentado apenas informações indiretas e o policial militar não teria presenciado os fatos, limitando-se a constatar a existência de escoriações em ambos os envolvidos; b) as versões apresentadas pela acusada e pela vítima seriam contrapostas, havendo lesões em ambas, sem elemento independente capaz de definir quem iniciou a agressão ou se uma das partes teria atuado defensivamente; c) a circunstância de o próprio Ministério Público ter requerido a absolvição ao final da instrução reforçaria a fragilidade do acervo probatório, embora a defesa reconheça expressamente que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, o pedido ministerial não vincula o magistrado; d) a sentença não teria apresentado fundamentação suficientemente robusta para afastar as razões pelas quais o próprio titular da ação penal concluiu pela insuficiência da prova, invocando, nesse contexto, os arts. 3º-A e 385 do Código de Processo Penal e os arts. 5º, LIV e LVII, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal; e) o valor conferido à palavra da vítima não poderia dispensar sua confrontação com os demais elementos probatórios, especialmente porque o informante não presenciou os acontecimentos e o policial militar confirmou a existência de escoriações em ambos os envolvidos; f) a ausência de demonstração da legítima defesa não poderia ser considerada, por si só, prova positiva de autoria, sob pena de inversão do ônus probatório e violação à presunção de inocência; g) a própria recorrente teria comparecido espontaneamente ao Destacamento da Polícia Militar após os fatos, relatando ter sido agredida pelo então companheiro, circunstância que, segundo a defesa, não teria recebido adequada consideração na reconstrução da dinâmica do episódio; h) haveria aparente inconsistência no boletim de ocorrência porque, embora sua narrativa registre que Gislaine Aparecida de Lara compareceu inicialmente ao destacamento, o campo destinado ao “solicitante” indicaria Andrei da Silva de Godoi, aspecto que, na ótica recursal, deveria ter sido examinado na formação do convencimento; i) a atuação institucional e a sentença deveriam ter sido examinadas segundo a metodologia do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e da Resolução CNJ nº 492/2023, sustentando a recorrente que a circunstância de figurar como acusada não afastaria a necessidade de análise contextualizada da relação e de possíveis estereótipos; j) a sentença não teria considerado adequadamente o contexto relacional do casal, marcado pela separação, pela discussão antecedente e pela existência de lesões em ambos, tampouco haveria prova segura sobre quem iniciou as agressões; k) a conjugação da ausência de testemunha presencial, da existência de ferimentos em ambas as partes, das versões conflitantes, da inexistência de corroboração independente e do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público impediria a formação do grau de certeza necessário à condenação, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; l) subsidiariamente, caso mantida a condenação, deveria ser afastado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de reparação por danos morais, por ausência de fundamentação concreta quanto à extensão do alegado dano e de elementos suficientes para sua fixação no caso concreto; m) ainda subsidiariamente, requer a revisão das consequências penais e extrapenais decorrentes da condenação, à luz dos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e intervenção mínima do Direito Penal; n) por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal (mov. 123.1). Ao final, pugnou pelo conhecimento e integral provimento do recurso para que seja absolvida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo de reparação por danos morais, a revisão das consequências penais e extrapenais decorrentes da condenação e o reconhecimento das demais teses desenvolvidas nas razões recursais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná no mov. 134.1, oportunidade em que o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo Diniz Vaz de Almeida manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Il. Procurador de Justiça Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto (mov. 14.1 – 2º Grau), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de absolver Gislaine Aparecida de Lara com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sem oposição ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal. Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva, impõe-se o conhecimento do recurso. PreliminaresA defesa sustenta que a sentença não teria apresentado fundamentação suficientemente robusta para afastar as razões do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, invocando os arts. 3º- A e 385 do Código de Processo Penal e os arts. 5º, LIV e LVII, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal. A alegação não comporta acolhimento. A decisão recorrida indicou os elementos a partir dos quais reconheceu a materialidade, a autoria e a inexistência de legítima defesa, notadamente as declarações do ofendido, o laudo pericial e o depoimento do policial militar. Registrou, ainda, que a manifestação absolutória do Ministério Público não vinculava o Juízo, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal (mov. 100.1). Embora tais fundamentos sejam passíveis de revisão quanto à suficiência para amparar o resultado condenatório, houve exteriorização das razões de convencimento. A controvérsia, portanto, não diz respeito à inexistência de prestação jurisdicional, mas à valoração jurídica da prova, matéria que deve ser examinada diretamente no mérito da apelação, em razão do amplo efeito devolutivo do recurso. Por conseguinte, não se acolhe a alegação de nulidade, sem prejuízo do reexame integral do conjunto probatório.Mérito A defesa requer a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que não há testemunha presencial, que ambos os envolvidos apresentavam lesões, que suas versões são contrapostas e que a prova produzida não permite definir quem iniciou as agressões ou afastar a possibilidade de reação defensiva. O pedido comporta acolhimento. A imputação refere-se à prática de lesão corporal contra companheiro ou pessoa com quem a agente convivia ou havia convivido, conduta descrita, à época dos fatos, no art. 129, § 9º, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:[...]§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” A materialidade das lesões atribuídas à apelante está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelos termos de declaração (movs. 1.12/1.13), pelo laudo pericial referente ao ofendido (mov. 1.18) e pela prova oral produzida durante a instrução. A controvérsia concentra-se na autoria ilícita, mais precisamente na possibilidade de se afirmar, com a certeza exigida para a condenação, que a apelante iniciou as agressões e que as lesões por ela produzidas não decorreram de reação defensiva. Nesses termos, reputo necessária a transcrição dos depoimentos colhidos, os quais, por brevidade, adoto nos exatos termos em que consignados na sentença: “A vítima, em juízo, relatou que (mov. 92.1): “(...) estavam separados; que na data dos fatos estavam separados; que começou com discussão; que após começou a agredir a vítima; que a ré pegou uma faca; que tentou segurá-la; que arranhou suas costas e machucou seu braço; (...) que a ré registrou boletim de ocorrência; que a vítima decidiu não registrar boletim de ocorrência.A testemunha João Maria de Godoi, pai da vítima, por sua vez, afirmou que não presenciou os fatos, limitando-se a prestar informações indiretas (mov. 92.2). Já o policial militar Cairo Muniz Flores dos Santos declarou (mov. 92.3): (...) recorda-se que a Gislaine foi até o destacamento e informou que teve uma discussão com seu marido; que a polícia se deslocou até o suposto agressor; que, encontrando o marido, este informou que a ré tentou agredi-lo com uma faca; que ambos tinham escoriações; que se deslocaram para a Delegacia de Palmital; que ambos tinham escoriações.” As declarações do ofendido demonstram que ele atribuiu à apelante o início das agressões e afirmou que ela se apoderou de uma faca. Entretanto, nenhum dos demais declarantes presenciou a contenda. O informante João Maria de Godoi chegou ao local depois de cessado o confronto e não soube esclarecer quem iniciou as agressões ou como elas se desenvolveram (mov. 92.2). O policial militar Cairo Muniz Flores dos Santos também não presenciou os fatos. Seu depoimento comprova que a apelante procurou inicialmente o destacamento e que, quando a equipe encontrou o ofendido, ambos apresentavam escoriações e sustentavam versões distintas (mov. 92.3). A prova testemunhal, portanto, confirma a existência de conflito físico e lesões em ambos os envolvidos, mas não oferece elemento independente capaz de demonstrar a iniciativa das agressões. A prova pericial igualmente não resolve essa questão. O laudo de mov. 1.18 demonstra as lesões no ofendido, mas não estabelece a ordem em que foram produzidas, a posição dos contendores, o instante em que cada ato ocorreu ou quem iniciou o confronto. A quantidade ou localização dos ferimentos, desacompanhada de conclusão técnica sobre a dinâmica, não permite identificar automaticamente o agressor inicial. Com efeito, o exame pericial relativo ao ofendido (mov. 1.18) e o exame relativo à própria recorrente (mov. 1.19), ambos realizados na data dos fatos, atestam, respectivamente, lesões de natureza leve, múltiplas e de características semelhantes, decorrentes de arranhões e de unhadas. O laudo do ofendido registra lesões em região cervical, dorsal e no antebraço direito, ao passo que o laudo da apelante aponta lesões em região cervical, no braço e no antebraço direito. Tais elementos não estabelecem a ordem de produção dos ferimentos nem a iniciativa da agressão. Ao contrário, a unhada situada na região dorsal do ofendido mostra-se compatível com a narrativa da recorrente, no sentido de que o arranhou nas costas enquanto tentava desvencilhar-se de quem, sobre ela, lhe apertava o pescoço, do mesmo modo que as lesões cervicais constatadas na apelante conferem plausibilidade objetiva à alegação de que também sofreu violência. O quadro lesivo equivalente em ambos os envolvidos, ademais, retira suporte da premissa que atribuiu a autoria à recorrente a partir da comparação da extensão dos ferimentos. Persiste, assim, insuperável dúvida quanto à dinâmica da contenda. É certo que, nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, muitas vezes praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevância. Essa orientação, contudo, não transforma a declaração do ofendido em prova de valor absoluto nem dispensa sua apreciação em conjunto com os demais elementos. Na hipótese, a narrativa do ofendido não se encontra isolada quanto à existência de lesões, pois elas foram comprovadas pelo laudo. Encontra-se, entretanto, sem corroboração externa suficiente quanto ao aspecto decisivo do processo, consistente na iniciativa das agressões e na ilicitude da atuação atribuída à recorrente. A apelante, em sua declaração extrajudicial, afirmou que foi surpreendida pelo ofendido, que teria passado a segurá-la pelo pescoço, e que o arranhou enquanto tentava desvencilhar-se. Disse ter apanhado a faca somente depois de escapar, fazendo com que ele se afastasse, e sustentou que o confronto prosseguiu no exterior da residência (mov. 1.15). A versão defensiva não pode ser considerada comprovada apenas porque a apelante também possuía lesões ou porque foi a primeira pessoa a procurar o destacamento. Contudo, esses elementos impedem que sua narrativa seja descartada como possibilidade meramente abstrata. A circunstância de a recorrente ter comparecido espontaneamente à unidade policial, ainda que não constitua prova de que tenha sido vítima, é compatível com a versão apresentada desde o início. Do mesmo modo, as escoriações constatadas em seu corpo conferem plausibilidade objetiva à afirmação de que também sofreu violência durante a contenda. Nesse cenário, não se mostra possível determinar, de forma segura, se a apelante iniciou as agressões ou se as lesões produzidas decorreram, total ou parcialmente, de reação defensiva. O art. 156 do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:[...].” Embora a defesa que alega causa excludente de ilicitude deva apresentar elementos que lhe confiram plausibilidade, permanece com a acusação o ônus de demonstrar a hipótese acusatória em grau suficiente para a condenação. A dúvida razoável sobre a ilicitude da conduta não pode ser solucionada mediante a exigência de que a acusada prove, de modo cabal, sua inocência. Assim, a ausência de demonstração inequívoca da legítima defesa não equivale à prova positiva de que a apelante tenha iniciado a agressão ou agido fora de uma situação defensiva. A sentença reconheceu a inexistência de elementos que comprovassem agressão injusta anterior do ofendido. Entretanto, para a condenação, não basta registrar que a tese defensiva não foi integralmente demonstrada. É indispensável que a prova acusatória exclua, de forma razoável, a hipótese defensiva, o que não ocorreu. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. (...) EVIDÊNCIAS NOS AUTOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES (...). DÚVIDAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DA DEFESA, COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP.” (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010011-30.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Desembargadora Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 24.04.2026). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES MÚTUAS. VÍTIMA QUE AFIRMOU EM JUÍZO TER INICIADO AS AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA O ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002669-35.2018.8.16.0079, Dois Vizinhos, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 11.11.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA LESÕES INCOMPATÍVEIS COM AS NARRADAS PELA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO – PROVIMENTO.” (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007440-96.2016.8.16.0056, Cambé, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2022). Nesses termos, verificada dúvida objetiva e insanável sobre elemento necessário à condenação, o risco da insuficiência probatória não pode ser transferido à acusada. No caso, a hipótese acusatória é possível, mas não foi demonstrada em grau suficiente para excluir alternativas defensivas razoáveis. A condenação penal não pode ser fundada na escolha da narrativa reputada mais provável quando a prova produzida não permite afastar, com segurança, a possibilidade de agressões recíprocas ou de reação defensiva. Impõe-se, portanto, a absolvição da apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, a defesa requer a exclusão do valor mínimo de R$ 1.000,00 fixado para reparação dos danos morais, bem como a revisão das consequências penais e extrapenais da condenação. Todavia, com o provimento do recurso os pedidos restam prejudicados. A defesa requer o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. O pedido comporta acolhimento. Como é cediço, a jurisprudência desta E. Corte, em sintonia com o Tribunal Cidadão, é assente no sentido de que o advogado que atua como defensor dativo faz jus à percepção de honorários advocatícios também pela atuação em segundo grau de jurisdição, por aplicação analógica do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao Processo Penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, como forma de assegurar a justa remuneração pelo trabalho técnico desenvolvido em favor da parte defendida. No âmbito do Estado do Paraná, o art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 estabelece que a remuneração do defensor dativo deve observar a tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, verifica-se a efetiva atuação do defensor nomeado, Dr. Andrei Fornazari, inscrito na OAB/PR sob nº 86.915, consubstanciada na interposição do recurso e na apresentação das respectivas razões de apelação (mov. 123.1), o que legitima o arbitramento da verba honorária. O item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA, correspondente à atuação mediante “Petição única – Recurso perante os Tribunais”, estabelece honorários entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais). Assim, considerando a natureza da demanda, a complexidade jurídica da matéria debatida, o grau de zelo profissional demonstrado e o trabalho efetivamente desempenhado em grau recursal, arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Andrei Fornazari, inscrito na OAB/PR sob nº 86.915, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quantia correspondente ao mínimo previsto no item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA. Atente-se o Ilustre Defensor e as Serventias, tanto de origem quanto recursal, que a presente decisão serve como certidão para todos os fins, em especial para recebimento dos honorários fixados, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 e do art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial. A presente fixação refere-se exclusivamente ao trabalho desenvolvido na fase recursal e não altera os honorários arbitrados pela atuação em primeiro grau no mov. 115.1.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para o fim de absolver a ré da imputação da prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Comunique-se o teor do acórdão ao Juízo de origem, com a intimação das partes e demais providências cabíveis.Determina-se, ainda, a comunicação do ofendido acerca do inteiro teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.É como voto.
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