SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000902-08.2024.8.16.0125
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DAS LESÕES COMPROVADA. AUTORIA E ILICITUDE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADAS COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA. VERSÕES CONTRAPOSTAS. LESÕES DE NATUREZA LEVE CONSTATADAS EM AMBOS OS ENVOLVIDOS, MÚLTIPLAS E DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES, DECORRENTES DE ARRANHÕES E UNHADAS. LAUDO DO OFENDIDO QUE REGISTRA UNHADA EM REGIÃO DORSAL, COMPATÍVEL COM A VERSÃO DEFENSIVA, E LAUDO DA APELANTE QUE ATESTA LESÕES CERVICAIS COMPATÍVEIS COM O ALEGADO SUFOCAMENTO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DA CONTENDA. INFORMANTE QUE NÃO ACOMPANHOU OS FATOS. POLICIAL MILITAR QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE ESCORIAÇÕES E DE NARRATIVAS CONFLITANTES. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA O RESULTADO LESIVO, MAS NÃO ESCLARECE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES OU A SEQUÊNCIA DOS ATOS. PALAVRA DO OFENDIDO QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, MAS NÃO OSTENTA VALOR ABSOLUTO E, NA HIPÓTESE, NÃO ENCONTRA CORROBORAÇÃO EXTERNA SUFICIENTE PARA AFASTAR A VERSÃO DEFENSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA ACUSADA AO DESTACAMENTO POLICIAL PARA NOTICIAR TER SIDO AGREDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO COMPROVA, ISOLADAMENTE, SUA NARRATIVA, MAS INTEGRA O QUADRO DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA DA LEGÍTIMA DEFESA EM PROVA POSITIVA DA TESE ACUSATÓRIA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR, MAS CONVERGE COM A INSUFICIÊNCIA OBJETIVA DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA E REVISÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS E EXTRAPENAIS. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DA ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EFETIVA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CABIMENTO. ITEM 1.14 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024–PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena e fixação de R$ 1.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que a apelante iniciou as agressões e praticou ilicitamente as lesões descritas na denúncia; b) se subsistem a reparação mínima e as demais consequências da condenação; e c) se são devidos honorários ao defensor dativo pela atuação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade das lesões suportadas pelo ofendido está comprovada pelo laudo pericial e pelos demais documentos, mas esses elementos não demonstram a dinâmica da contenda nem identificam quem iniciou as agressões.4. O ofendido e a apelante apresentaram versões opostas, atribuindo reciprocamente ao outro a iniciativa da violência e afirmando atuação defensiva.5. O pai do ofendido não presenciou os fatos, enquanto o policial militar confirmou que ambos apresentavam escoriações e sustentavam versões conflitantes, não sendo possível extrair desses depoimentos corroboração independente da narrativa acusatória.6. Os laudos periciais atestam, em ambos os envolvidos, lesões de natureza leve, múltiplas e de características semelhantes, decorrentes de arranhões e unhadas, sendo que a unhada situada na região dorsal do ofendido mostra-se compatível com a versão defensiva, e as lesões cervicais constatadas na apelante conferem plausibilidade à alegação de que também sofreu violência.7. A relevância probatória da palavra do ofendido em infrações ocorridas no ambiente doméstico não dispensa sua confrontação com o conjunto probatório. No caso, a existência de lesões em ambos os envolvidos e a ausência de prova sobre a sequência dos atos impedem a formação de certeza quanto à ilicitude da conduta atribuída exclusivamente à apelante.8. A ausência de demonstração cabal da legítima defesa não constitui, por si só, prova positiva da autoria ilícita, pois compete à acusação demonstrar todos os elementos necessários à condenação.9. Persistindo dúvida objetiva quanto à iniciativa das agressões, à sequência dos atos e à possibilidade de reação defensiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.10. A absolvição prejudica os pedidos subsidiários de afastamento da reparação mínima e de revisão das demais consequências penais e extrapenais.11. Demonstrada a atuação do defensor dativo mediante interposição e apresentação das razões de apelação, são devidos honorários no valor mínimo de R$ 700,00, conforme o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados os pedidos subsidiários. Tese de julgamento: “1. A constatação de lesões leves e múltiplas em ambos os envolvidos, de características semelhantes e sem elemento técnico que esclareça a iniciativa ou a sequência dos atos, somada à ausência de testemunha presencial e à incompatibilidade das versões sobre a dinâmica da contenda, impede a condenação quando não existirem elementos externos suficientes para afastar a possibilidade razoável de reação defensiva. 2. A ausência de comprovação plena da legítima defesa não pode ser convertida em prova positiva da acusação, à qual compete demonstrar a ilicitude da conduta para além de dúvida razoável. 3. A absolvição prejudica o exame da reparação mínima e das demais consequências da condenação. 4. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal, observando-se o valor previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV e LVII, 93, IX, e 129, I; Código Penal, arts. 23, II, 25 e 129, § 9º; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 385, 386, VII, e 387, IV; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução CNJ nº 492/2023; Resolução Conjunta nº 06/2024–PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0010011-30.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Desembargadora Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 24.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002669-35.2018.8.16.0079, Dois Vizinhos, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 11.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007440-96.2016.8.16.0056, Cambé, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, j. 07.05.2022.Resumo em linguagem acessível: A acusada e o ex-companheiro apresentavam lesões e deram versões diferentes sobre quem começou a agressão. Nenhuma testemunha viu a briga, e o policial confirmou apenas que os dois estavam lesionados e relatavam versões contrárias. Como as provas não permitem saber com segurança o que aconteceu, a acusada deve ser absolvida. O defensor nomeado receberá R$ 700,00 pelo trabalho realizado no recurso.