SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0124991-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. vícios não verificados. Aclaratórios rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que extinguiu a execução em relação à devedora principal em recuperação judicial, em razão da novação decorrente do plano recuperacional, determinou o prosseguimento do feito em face do coobrigado, condenou a recuperanda ao pagamento dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e afastou a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios nos acórdão. III. Razões de decidir3. O acórdão examinou expressamente a inaplicabilidade da penalidade do art. 940 do Código Civil, esclarecendo que a incidência da sanção pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé do credor, requisito comum a ambas as hipóteses do dispositivo, seja a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, seja a exigência de quantia superior à devida.4. A conduta de reiterada cobrança pelo valor integral do débito foi analisada e reputada insuficiente para caracterizar a má-fé exigida, tendo o próprio juízo de origem determinado o abatimento dos valores recebidos na recuperação judicial e inexistindo prova de constrição patrimonial ou de recebimento de quantia superior à devida.5. Não há contradição interna, pois o acórdão adotou, de forma coerente, a premissa de que a extinção da execução em relação à recuperanda decorreu da novação, e não de abandono processual, de improcedência da pretensão executiva ou de reconhecimento de irregularidade da cobrança.6. Não se constata omissão quanto ao alegado abandono processual e à incidência do art. 485 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da execução não se deu por abandono do feito, mas pela satisfação superveniente da obrigação, nos termos do art. 924, III, do mesmo diploma.7. A caracterização da litigância de má-fé foi expressamente afastada, ante a ausência de demonstração inequívoca de dolo ou de conduta processual indevida do credor.8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões expressamente decididas, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.869.008, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022.