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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento recurso de agravo de instrumento interposto pela ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DECORRENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO COOBRIGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 885 DO STJ. SÚMULA 581 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a execução em relação à empresa em recuperação judicial, em razão da novação decorrente do plano recuperacional, determinou o prosseguimento do feito em face do coobrigado, condenou a recuperanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e afastou a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a submissão do crédito ao processo de recuperação judicial tornou indevida a execução promovida pelo credor; (ii) se é cabível afastar a condenação da recuperanda ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução em relação à devedora principal decorreu da novação operada pelo plano de recuperação judicial, circunstância superveniente que não implica reconhecimento da inexigibilidade originária do crédito nem invalida a execução anteriormente proposta.4. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 885 e da Súmula 581/STJ, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções em face dos coobrigados ou garantidores.5. A submissão do crédito ao processo recuperacional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação em relação ao coobrigado, impondo apenas o abatimento dos valores eventualmente recebidos no âmbito da recuperação judicial.6. A extinção da execução em relação à recuperanda não decorreu de abandono processual, improcedência da pretensão executiva ou reconhecimento de irregularidade da cobrança, mas dos efeitos jurídicos produzidos pela recuperação judicial da própria devedora.7. Aplicação do princípio da causalidade. A inadimplência da executada deu causa ao ajuizamento da demanda executiva, sendo correta sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que a extinção tenha ocorrido posteriormente em razão da novação decorrente da recuperação judicial.8. A incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé do credor, consistente na cobrança dolosa de dívida já quitada ou de quantia sabidamente indevida. Inexistência, nos autos, de prova de constrição patrimonial da recuperanda, de recebimento de valores superiores ao efetivamente devido ou de qualquer elemento apto a evidenciar atuação dolosa da instituição financeira, o que não se verifica no caso.9. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.”Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu nos vícios de: (i) omissão quanto à correta interpretação do art. 940 do Código Civil, ao argumento de que o dispositivo alcança também a cobrança sobre "dívida já paga, no todo ou em parte", e não apenas a dívida integralmente quitada; (ii) omissão quanto à reiterada cobrança pelo valor integral do débito, sem ressalva das parcelas adimplidas na recuperação judicial, circunstância que caracterizaria a má-fé apta a ensejar a penalidade, independentemente de constrição patrimonial; (iii) contradição do item 6 da fundamentação, por reputar inconciliável a afirmação de que a extinção decorreu dos efeitos da recuperação judicial com as premissas relativas ao abandono processual; (iv) omissão quanto ao alegado abandono do processo pelo exequente e à incidência do art. 485, incisos II e III, e §2º, do Código de Processo Civil; e (v) omissão quanto à caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 159 do Superior Tribunal de Justiça.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o enfrentamento das matérias para fins de prequestionamento.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, visto que tempestivos, todavia, não merecem acolhimento, senão vejamos:Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão. Da omissão quanto à interpretação do art. 940 do Código Civil:Denota-se que o acórdão expôs, com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à conclusão adotada quanto à inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.Com efeito, consignou-se expressamente que a incidência da referida sanção pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé do credor, requisito comum a ambas as hipóteses do dispositivo, seja a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, seja a exigência de quantia superior à devida. A referência, no acórdão, à cobrança dolosa de dívida quitada apenas enuncia uma das situações abarcadas pela norma, não representando exclusão da hipótese de pagamento parcial, tampouco alteração do conteúdo do preceito legal.Assim, a controvérsia não reside na abrangência do art. 940 do Código Civil, mas na ausência do elemento subjetivo, o dolo, expressamente examinada e reputada não configurada pelo acórdão. A pretensão de reconhecimento do ilícito sobre dívida parcialmente paga não decorre do suprimento de omissão, mas da atribuição de interpretação diversa àquela conferida ao dispositivo, matéria já apreciada e rejeitada.A insurgência revela, portanto, inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Da omissão quanto à cobrança pelo valor integral sem ressalva das parcelas adimplidas:Igualmente não se verifica omissão quanto à conduta de reiterada cobrança pelo valor integral do débito, sem ressalva das parcelas adimplidas no âmbito da recuperação judicial.O acórdão enfrentou expressamente a matéria e consignou que o próprio juízo de origem determinou o abatimento dos valores eventualmente recebidos na recuperação judicial do montante exigido do coobrigado, justamente para afastar qualquer hipótese de duplicidade na satisfação do crédito. Consignou-se, ademais, a inexistência, nos autos, de constrição patrimonial em face da recuperanda ou de demonstração de recebimento, pela instituição financeira, de quantia superior à efetivamente devida, circunstâncias que afastam a alegada atuação dolosa.Desse modo, a conduta descrita pela embargante foi analisada e reputada insuficiente para caracterizar a má-fé exigida à aplicação da penalidade. O que se pretende, sob a roupagem de omissão, é a revaloração dos mesmos fatos para deles extrair conclusão diversa quanto ao elemento subjetivo, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.Da contradição do item 6 da fundamentação:Também não se verifica a contradição apontada pela embargante.O acórdão adotou como premissa que a extinção da execução em relação à devedora principal decorreu da novação operada pelo plano de recuperação judicial, e não de abandono processual, de improcedência da pretensão executiva ou de reconhecimento de irregularidade da cobrança. A partir dessa premissa, concluiu que a análise da causalidade deve ser realizada a partir do efetivo motivo que ensejou a extinção da demanda, e não à luz das intercorrências processuais narradas pela parte.Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, mas coerência entre a causa jurídica reconhecida, a novação, e a distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.A discordância da embargante quanto a essa premissa não caracteriza contradição interna do julgado, pois a contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela existente entre as proposições do próprio pronunciamento judicial, e não entre a solução adotada e a tese defendida pela parte.Portanto, rejeita-se a alegação também neste tocante.Da omissão quanto ao abandono processual e ao art. 485 do Código de Processo Civil:Não se constata omissão quanto ao alegado abandono do processo pelo exequente e à consequente incidência do art. 485, incisos II e III, e §2º, do Código de Processo Civil.O acórdão enfrentou de forma expressa a questão, ao consignar que, ainda que se admitissem, em tese, as intercorrências processuais narradas pela parte, tais circunstâncias não constituem a causa jurídica que conduziu à extinção da execução em relação à recuperanda.Como assentado, a demanda não foi extinta em razão de abandono do feito, mas exclusivamente em razão da novação decorrente da recuperação judicial, de modo que a hipótese do art. 485 do Código de Processo Civil, invocada pela parte, não se amolda ao fundamento efetivamente adotado, qual seja, a extinção pela satisfação superveniente da obrigação, nos termos do art. 924, III, do mesmo diploma.Verifica-se, pois, que a matéria foi apreciada e decidida em sentido contrário à pretensão da embargante, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.Da omissão quanto à litigância de má-fé:Por fim, não se verifica omissão quanto à caracterização da litigância de má-fé.O acórdão concluiu, de maneira fundamentada, pela ausência de demonstração inequívoca de dolo ou de má-fé do credor, elemento indispensável tanto à aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil quanto à configuração da litigância de má-fé.Ainda que se parta da própria premissa sustentada pela embargante, de que a sanção reclama a presença da má-fé, o julgado enfrentou precisamente esse ponto e reputou não evidenciada, nos autos, conduta dolosa apta a ensejar as penalidades pretendidas.Desse modo, a insurgência não aponta questão que tenha deixado de ser apreciada, mas discordância quanto à valoração das circunstâncias fáticas, matéria que refoge aos limites dos embargos de declaração.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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