SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125371-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA Nº 676 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), contra Decisão do Juiz das Garantias que, à míngua de requerimento do Representante do Ministério Público, que postulou a concessão da Liberdade Provisória, e sem representação da Autoridade Policial, converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva realizada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, quando o Representante do Ministério Público se manifestou expressamente pela concessão da Liberdade Provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, bem como se, reconhecida a ilegalidade, é cabível a imposição das providências alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. A Lei nº 13.964/2019 consolidou a estrutura acusatória do Processo Penal Brasileiro e afastou a possibilidade de decretação ou conversão da Prisão Preventiva de ofício, exigindo prévio requerimento do Representante do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da Autoridade Policial, nos termos dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal.4. O requerimento do Representante do Ministério Público de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se confunde com o pedido de Prisão Preventiva e não autoriza a imposição judicial de providência mais gravosa, sob pena de atuação ex officio e de afronta ao Princípio Acusatório.5. O vício formal decorrente da atuação de ofício precede e contamina o exame do mérito da custódia, de modo que a gravidade concreta do delito, a alegada reiteração e o descumprimento de cautelar anterior não convalidam a ilegalidade de origem, tampouco a manifestação ministerial posterior.6. Reconhecida a ilegalidade da custódia, remanesce a necessidade de acautelamento do meio social, adequadamente atendida pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a primariedade técnica, a residência fixa e o vínculo do paciente com o distrito da culpa.7. As alegações relativas à dinâmica da abordagem policial, à pluralidade de pessoas no local e à titularidade da substância apreendida demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, com confirmação da Decisão liminar, para revogar a Prisão Preventiva e conceder ao paciente a Liberdade Provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos LVII, LXV e LXVIII, e 93, inciso IX; Código de Processo Penal, artigos 282, parágrafos 2º e 6º, 310, inciso II, 311, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/06, artigo 33; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 1.025.388/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Câmara Criminal, 0137140-84.2025.8.16.0000, Relator Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 16/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Câmara Criminal, 0050932-97.2025.8.16.0000, Relator Desembargador Paulo Damas, julgado em 25/06/2025.