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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Habeas Corpus com pedido liminar (seq. 1.1) impetrada por ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA em favor do paciente BRUNO SANTOS DAS NEVES, contra Decisão proferida pelo Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de nº 0008146-29.2026.8.16.0024, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Sustenta a impetrante que o paciente BRUNO SANTOS DAS NEVES foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e que, embora o Representante do Ministério Público do Estado do Paraná tenha se manifestado pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, o Juízo a quo homologou a Prisão em Flagrante e a converteu, de ofício, em Prisão Preventiva, medida mantida em Audiência de Custódia, configurando constrangimento ilegal por violação frontal ao artigo 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório, uma vez que a segregação cautelar foi decretada sem prévio requerimento do Representante do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, na medida em que o órgão ministerial postulou expressamente a liberdade provisória, sendo inadmissível a validação posterior de ato ilegal, cujo requerimento ou representação deveria ser prévio e não posterior. Subsidiariamente, aduz que a Prisão Preventiva não se sustenta, haja vista que o paciente possui endereço fixo, vínculo com o distrito da culpa, é tecnicamente primário e exerce trabalho lícito, inexistindo indício de que faça do crime seu meio de vida, acrescentando que, na abordagem, havia pluralidade de pessoas no local, que somente o paciente foi conduzido e que nada de ilícito foi encontrado consigo, tendo a substância análoga à cocaína sido localizada a poucos metros de onde se encontrava, circunstâncias que, no seu entender, afastam a prática reiterada e a periculosidade, além de a Decisão carecer de fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos artigos 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontando a ausência de periculum libertatis, a impossibilidade de manutenção da custódia com amparo na gravidade abstrata do delito ou na garantia da ordem pública desprovida de elementos concretos, bem como a inobservância do princípio da homogeneidade, porquanto a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que o provável apenamento e o regime prisional a ser eventualmente fixado, mostrando-se cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, notadamente a monitoração eletrônica, suficiente para sanar os riscos apontados. Ao final, requer a concessão de medida liminar, para o fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, reconhecido o constrangimento ilegal, com a confirmação da ordem. A liminar pleiteada foi deferida (seq. 10.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, pelo conhecimento do writ e concessão parcial da ordem (seq. 16.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. A impetrante, no presente Habeas Corpus, requer a revogação do édito prisional, ao argumento de que a Prisão Preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo a quo, sem prévio requerimento do Representante do Ministério Público, que expressamente se manifestou pela concessão da Liberdade Provisória, nem representação da Autoridade Policial, em afronta ao artigo 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório, sustentando ser inadmissível a validação posterior de ato praticado à míngua de provocação dos legitimados. Aduz, ainda, em caráter subsidiário, a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia, a falta de fundamentação concreta e contemporânea, a inobservância do princípio da homogeneidade e o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se a segregação, no seu entender, medida desproporcional às condições pessoais do paciente, tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Para melhor elucidação dos fatos e uma análise mais aprofundada do caso, é pertinente mencionar trecho da Decisão que decretou a Prisão Preventiva imposta ao paciente (seq. 26.1, dos autos nº 0008146-29.2026.8.16.0024): “2. No que se refere à prisão preventiva, verifica-se que a custódia no curso do processo é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos atinentes à cautelaridade (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal).Destaca-se que há prova da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória da droga e imagens; e indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas.Presente o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que a pena máxima cominada ao crime imputado ao autuado ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão.No que tange ao “periculum in mora”, há a necessidade de decretação da prisão para garantir a ordem pública, vez que o crime praticado, em tese, pelo autuado é grave e gera grande sensação de insegurança nesta Comarca.Nesse sentido, as circunstâncias fáticas da prisão, notadamente o local e forma de atuação, bem como a quantidade de droga e a apreensão de dinheiro em espécie, indicam que o autuado se dedica a atividade criminosa, o que demonstra ser a prisão necessária para assegurar a ordem pública, impedindo a reiteração.Verifica-se, nesse contexto, que o autuado foi preso há poucos meses pela suposta prática do mesmo delito, inclusive nas mesmas circunstâncias fáticas, no mesmo local e com substâncias entorpecentes de igual natureza e acondicionamento. Naquela oportunidade, foi-lhe concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.Cumpre salientar, ainda, que o crime ora apurado teria sido praticado em descumprimento à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta.Dessa forma, a imediata colocação do autuado em liberdade se revela inadequada diante dos elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, contribuindo para o sentimento de insegurança da coletividade e para o descrédito da atuação estatal na repressão e prevenção da prática criminosa.Destaca-se que constituem circunstâncias aptas a recomendar a decretação da prisão preventiva a existência de elementos indicativos de prática reiterada de infrações penais, bem como o fato de o agente já ter sido beneficiado anteriormente com liberdade provisória ou de ter praticado nova infração penal durante a pendência de investigação ou ação penal, nos termos do artigo 310, § 5º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.Por fim, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Nesse particular, considerando que o autuado reside nas proximidades do local dos fatos e que já descumpriu cautelares anteriormente impostas, inclusive o recolhimento domiciliar noturno, a monitoração eletrônica não se revela medida adequada ou suficiente para mitigar o risco concreto de reiteração criminosa.Diante do exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, DECRETA-SE A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO SANTOS DAS NEVES, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.” Quanto à Decisão que indeferiu o Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, o Juízo singular assentou que (seq. 42.1, dos autos nº 0008146-29.2026.8.16.0024): “Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da medida para garantir a ordem pública. A decisão atacada não merece reparo, vez que não se demonstrou qualquer alteração fática que justifique a revogação da prisão, razão pela qual se mantém referida decisão por seus próprios fundamentos, aos quais se reporta para evitar desnecessária repetição. Acrescenta-se que o peticionário não trouxe qualquer elemento novo que demonstrasse alteração no quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva. Destaca-se que, embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, este Juízo entende ser cabível a decretação da prisão preventiva, em consonância com o entendimento adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, basta a existência de prévia manifestação ministerial, competindo ao magistrado avaliar a pertinência das referidas cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada e suficiente ao caso, inclusive a mais grave, qual seja, a prisão preventiva, sem se falar em prisão cautelar de ofício.” No caso, o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2026, em via pública, na Rua Madelena Zoe Barbosa, Bairro Areias, no Município de Almirante Tamandaré, ocasião em que foram apreendidas 80 (oitenta) buchas de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 58 (cinquenta e oito) gramas, bem como duas cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/1136987. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, na cota de seq. 17.1, pugnou pela homologação do flagrante e pela concessão da Liberdade Provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda assim, o Juízo a quo, em sentido diverso da manifestação ministerial e sem representação da Autoridade Policial, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, mantendo a segregação cautelar ao apreciar o Pedido de Revogação. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito contido na Petição Inicial em exame oferece condições de ser acolhido, uma vez que a Prisão em Flagrante do paciente foi convertida em Prisão Preventiva de ofício, isto é, sem prévio requerimento formulado pelos legitimados, com atuação sponte propria do Juízo a quo, tornando, ao menos neste juízo de cognição sumária, ilícita a medida cautelar prisional. Relembre-se que a Prisão Preventiva é espécie de medida cautelar de constrição à liberdade do investigado ou acusado, cujo cabimento pressupõe, além do requerimento formulado pela Autoridade Policial, pelo Representante do Ministério Público ou por outro legitimado, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), a existência de ao menos um dos fundamentos legais de cabimento (periculum libertatis), a caracterização de condição de admissibilidade e a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a exigência inaugural, consistente no prévio requerimento do legitimado, não foi observada. O Representante do Ministério Público, na cota de seq. 17.1, manifestou-se expressamente pela homologação do flagrante e pela concessão da Liberdade Provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, ao converter a Prisão em Flagrante em Preventiva em sentido oposto à manifestação ministerial e sem representação da Autoridade Policial, o Juízo de origem atuou de ofício, em desconformidade com o artigo 311 do Código de Processo Penal. A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 consolidou a estrutura acusatória do Processo Penal Brasileiro e afastou a possibilidade de decretação ou conversão da Prisão Preventiva de ofício pelo Magistrado, exigindo prévio requerimento do Representante do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da Autoridade Policial, nos termos dos artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal. O requerimento do Representante do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não autoriza a decretação da custódia, porquanto, nessa hipótese, o órgão acusador entendeu não preenchidos os pressupostos da medida extrema, de sorte que a imposição judicial de providência mais gravosa configura atuação ex officio, em afronta ao Princípio Acusatório. Nesse ponto, cumpre enfrentar de modo expresso o fundamento adotado na Decisão que indeferiu o Pedido de Revogação, segundo o qual bastaria a existência de prévia manifestação do Representante do Ministério Público para que ao Magistrado fosse dado eleger a providência que reputasse adequada, inclusive a mais gravosa. O artigo 311 do Código de Processo Penal não se contenta com a simples oitiva do titular da Ação Penal, exigindo requerimento específico e prévio dirigido à segregação cautelar, de sorte que a manifestação ministerial pela Liberdade Provisória não pode ser lida como provocação apta a legitimar a custódia. Assiste razão à impetrante, ademais, quando sustenta que o vício não se convalida por manifestação posterior. A exigência legal é de provocação prévia, condição de validade do próprio ato decisório, e não de mera anuência superveniente, de modo que admitir a validação a posteriori equivaleria a esvaziar a garantia e a relativizar dispositivo legal que disciplina a restrição da liberdade individual, em detrimento da segurança jurídica. Sobre o tema, são as lições da doutrina: “No que toca ao juiz, a Lei 13.964/2019 restringiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva ex officio. O juiz não pode decretar, de ofício, prisão ou qualquer outra medida cautelar, seja durante a investigação, seja no curso da ação penal. (CPP, art. 311, c.c. o art. 282, § 2.º). Somente poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. (...) Nesse sentido posicionou-se o STF, considerando que, com base na Lei n° 13.964/2019, não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo indispensável a ‘anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do Ministério Público’.” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1631) A propósito, a impossibilidade de decretação da Prisão Preventiva de ofício pelo Juiz foi expressamente consolidada na Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pela ilegalidade da decretação da Prisão Preventiva de ofício, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada de ofício, pois o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se contrariamente à conversão do flagrante em preventiva, requerendo apenas a imposição de medidas cautelares diversas, de modo que o Juízo singular, ao impor a custódia, ultrapassou os limites da provocação. (...) 6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decretação ou manutenção de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas. (...) (STJ, AgRg no HC n. 1.025.388/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026) (Destaquei) No mesmo sentido é o entendimento desta Terceira Câmara Criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (...) III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o que é ilegal. 4. A ausência de representação ou requerimento para a prisão preventiva impõe a soltura do paciente. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva viola o artigo 311 do CPP, que exige manifestação das partes. (...) Tese de julgamento: É ilegal a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal e a nova redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019. (...)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0137140-84.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.02.2026) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A redação atual do art. 311 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, veda expressamente a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, exigindo provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou da autoridade policial. 4.A Súmula 676 do STJ reafirma a impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem requerimento das partes legitimadas, sob pena de afronta ao sistema acusatório. 5.A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser aplicada apenas quando medidas cautelares diversas se mostrarem inadequadas, nos termos do art. 319 do CPP6. No caso, o Ministério Público expressamente requereu a substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares, não havendo legitimidade para o juiz impor medida mais gravosa sem provocação. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050932-97.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 25.06.2025) (Destaquei) Registre-se, ademais, que os fundamentos invocados pelo Juízo de origem para amparar a segregação, notadamente a suposta reiteração delitiva e o alegado descumprimento de cautelar anteriormente imposta, não têm o condão de convalidar a ilegalidade de origem, haja vista que o vício formal decorrente da atuação de ofício precede e contamina o próprio exame do mérito da custódia. Com efeito, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração, ainda que eventualmente presentes, não autorizam o Magistrado a suprir a inércia do titular da Ação Penal, uma vez que a legitimidade para deflagrar a tutela cautelar prisional é reservada aos sujeitos indicados no artigo 311 do Código de Processo Penal. Assim, ausente requerimento do Representante do Ministério Público nesse sentido, a necessidade de acautelamento do meio social resolve-se pela via das medidas cautelares diversas da prisão, e não pela manutenção de segregação decretada em desconformidade com o sistema acusatório. No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com violação dos artigos 312 e 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, observa-se que a Decisão impugnada indicou elementos individualizados, relativos à quantidade e ao acondicionamento da substância, ao local da abordagem e a anterior benefício de Liberdade Provisória, de modo que não se cuida de Decisão desprovida de motivação. Ocorre que a suficiência da motivação não supre a ausência do requerimento prévio dos legitimados, requisito de validade que antecede a análise dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, remanescendo, por isso, caracterizado o constrangimento ilegal. As alegações de que, na abordagem, havia pluralidade de pessoas no local, de que somente o paciente foi conduzido e de que a substância análoga à cocaína foi localizada a poucos metros de onde se encontrava, sem que nada de ilícito fosse encontrado consigo, dizem respeito à autoria e à dinâmica dos fatos. Tais questões demandam revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que reclama prova pré-constituída e inequívoca, devendo ser oportunamente enfrentadas no curso da instrução criminal, perante o Juízo natural da causa. Relembre-se, por oportuno, que a Prisão Preventiva, enquanto medida cautelar de máxima excepcionalidade, exige motivação concreta, individualizada e contemporânea que demonstre, de maneira clara e específica, o risco que a liberdade do paciente representaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, consoante artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a Prisão Preventiva, que deve ser utilizada como ultima ratio, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis. E, nesse sentido, o exame das particularidades do caso concreto demonstra a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Destarte, a decretação da Prisão Preventiva fundamentada tão somente na gravidade abstrata do delito ou no clamor público intrínseco à conduta ofende diretamente o modelo garantista de Direito Penal adotado pela Constituição Federal de 1988, principalmente porque estar-se-ia a antecipar pena, desestabilizando o estado prévio de inocência do paciente. Relembre-se, por oportuno, que o teor do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal dispõe que “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”. Em assim sendo, constata-se que a segregação cautelar deve ser decretada somente em último caso, quando realmente se mostre necessária e adequada ao contexto fático da prática, em tese, da infração penal e às condições pessoais do paciente. Nessa mesma linha situa-se a alegação de inobservância do princípio da homogeneidade, segundo a qual a medida cautelar não pode revelar-se mais gravosa do que a sanção que eventualmente venha a ser imposta ao término do processo. Embora o exame do provável apenamento e do regime prisional demande juízo prospectivo que não se antecipa em cognição sumária, o postulado da proporcionalidade, ínsito ao artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, reforça a conclusão de que as providências do artigo 319 do mesmo diploma se mostram adequadas e necessárias ao caso, notadamente diante da primariedade técnica do paciente e do vínculo demonstrado com o distrito da culpa. Quanto à assertiva de que a monitoração eletrônica não seria suficiente, por residir o paciente nas proximidades do local dos fatos e por já haver descumprido cautelar anteriormente imposta, a fiscalização eletrônica, associada ao recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados, à proibição de ausentar-se da Comarca e ao comparecimento periódico em Juízo, confere ao Juízo de primeiro grau instrumentos concretos e verificáveis de controle, permitindo pronta reavaliação da situação prisional na hipótese de novo descumprimento. Desse modo, evidenciado que o Representante do Ministério Público, em vez de requerer a imposição da medida extrema, postulou a concessão da Liberdade Provisória, revela-se inadmissível a atuação substitutiva do Juízo de origem na decretação da custódia cautelar, sob pena de violação ao sistema acusatório e à imparcialidade judicial, impondo-se o reconhecimento, ao menos em juízo sumário, do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Por outro lado, ainda que reconhecida a ilegalidade da conversão realizada de ofício, cumpre observar que a conduta imputada ao paciente ostenta reprovabilidade, na medida em que envolve a apreensão de substância análoga à cocaína acondicionada para o comércio, circunstância que recomenda, em juízo de adequação e necessidade, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal sem a manutenção da segregação. Registre-se, ademais, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e vínculo com o distrito da culpa, circunstâncias que, somadas à manifestação ministerial favorável, reforçam a suficiência das providências alternativas. Assim, a fim de acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal, fixam-se as seguintes Medidas Cautelares Diversas da Prisão: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades;b) proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem autorização do Juízo de primeiro grau;c) monitoração eletrônica do paciente;d)
apresentação de comprovante de endereço atualizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas;e) recolhimento domiciliar no período noturno e integral nos finais de semana e feriados. Ressalta-se, ainda, que a presente Decisão não impede que, caso ocorra o descumprimento das medidas cautelares ora determinadas ou a verificação de fato não contido na Decisão atacada, demonstrando que a liberdade do paciente resultará em perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, implique nova decretação da Prisão Preventiva do paciente pela Autoridade Coatora, desde que precedida de requerimento dos legitimados, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Igualmente, cabe à Autoridade Coatora alterar ou revogar as medidas cautelares fixadas na presente Decisão na hipótese de verificar que os motivos que ensejaram a respectiva decretação não mais subsistam. Por fim, acolhida a tese principal, com a consequente concessão da Liberdade Provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, remanescem prejudicadas as demais alegações deduzidas em caráter subsidiário, notadamente quanto à ausência de periculum libertatis e à insuficiência da motivação relativa à garantia da ordem pública, uma vez que a providência ora deferida coincide, em seus efeitos práticos, com o resultado subsidiariamente postulado na impetração. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a ilegalidade da Decisão que mitigou o direito de ir e vir do paciente, sobretudo pela ausência de requerimento pela decretação da Prisão Preventiva pelos órgãos legitimados para tanto, tornando, por conseguinte, a prisão ilegal, meu voto é para conhecer e conceder parcialmente a ordem de Habeas Corpus Crime, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima fixadas, confirmando a Decisão liminar anteriormente concedida.
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