SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125513-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Contradição e omissão. Vícios inexistentes. Execução de despesas condominiais. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida em razão de defeitos na planilha de cálculo do exequente. Ausência de reconhecimento de excesso de execução. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do impugnante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do executado, considerando a inexistência de proveito econômico ao executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição, considerando os limites objetivos do pedido recursal e a coerência interna da fundamentação.III. Razões de decidir3. O Acórdão não padece dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, pois não houve reconhecimento de excesso de execução ou inexigibilidade do crédito, apenas o reconhecimento de defeitos formais na planilha de cálculo.5. O título executivo judicial é líquido e exigível, dependendo apenas de correção aritmética, não se justificando a condenação do exequente ao pagamento de honorários a serem calculados sobre o total do débito que, afinal, não se revelou excessivo.6. O julgado converge integralmente com a pretensão exposta nas razões de agravo de instrumento, pois limita a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência apenas na hipótese em que a futura planilha de cálculo a ser por ele apresentada nos autos esteja contaminada por eventual excesso de execução. 7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, sendo vedada sua utilização com caráter infringente.8. Os dispositivos legais indicados foram considerados prequestionados, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 524, caput, 525, § 4º, 786, p.u., 927, III, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.