Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Contradição e omissão. Vícios inexistentes. Execução de despesas condominiais. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida em razão de defeitos na planilha de cálculo do exequente. Ausência de reconhecimento de excesso de execução. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do impugnante. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do executado, considerando a inexistência de proveito econômico ao executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição, considerando os limites objetivos do pedido recursal e a coerência interna da fundamentação.III. Razões de decidir3. O Acórdão não padece dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. A condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, pois não houve reconhecimento de excesso de execução ou inexigibilidade do crédito, apenas o reconhecimento de defeitos formais na planilha de cálculo.5. O título executivo judicial é líquido e exigível, dependendo apenas de correção aritmética, não se justificando a condenação do exequente ao pagamento de honorários a serem calculados sobre o total do débito que, afinal, não se revelou excessivo.6. O julgado converge integralmente com a pretensão exposta nas razões de agravo de instrumento, pois limita a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência apenas na hipótese em que a futura planilha de cálculo a ser por ele apresentada nos autos esteja contaminada por eventual excesso de execução. 7. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria já decidida, sendo vedada sua utilização com caráter infringente.8. Os dispositivos legais indicados foram considerados prequestionados, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 524, caput, 525, § 4º, 786, p.u., 927, III, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0125513-49.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio para afastar a condenação em pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado (mov. 27.1, AI).O embargante alega que o afastamento integral da condenação ao pagamento de honorários advocatícios constitui decisão extra petita, pois se trata de providência mais ampla do que a requerida pelo embargado no recurso de agravo de instrumento. Afirma que o julgado é contraditório, na medida em que registra expressamente o pedido do embargado de alteração da base de cálculo e, ainda assim, decide por afastar integralmente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pondera que o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença foi a ausência dos requisitos da memória de cálculo constantes do art. 524 do CPC, não o excesso de execução, o que justifica a ausência de apresentação dos cálculos que ele, enquanto executado, entenderia como corretos (art. 525, §4º, do CPC). Requer a reforma da decisão embargada para a finalidade de sanar os vícios e, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 85, §§ 1º e 2º, 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 524, caput, 525, §4º, 927, III, 1.013, caput e §1º, 1.022, 1.023, §2º e 1.025, todos do CPC.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O pedido formulado pelo condomínio embargado em suas razões de agravo de instrumento foi o de “fixar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apenas sobre o eventual excesso de execução a ser apurado na origem”:Ante o exposto, pede-se a Vossa Excelência que se digne em conhecer e receber o presente Agravo de Instrumento, eis que tempestivo. Nas razões, pede o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de seq. 198, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apenas sobre o eventual excesso de execução a ser apurado na origem.O Acórdão embargado está fundamentado no sentido de que, de fato, houve equívoco do juízo de primeiro grau em condenar o condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado:Quando há o reconhecimento de excesso de execução, o montante apontado como excessivo deve servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois corresponde ao proveito econômico obtido pela parte executada.No caso em exame, contudo, o juízo de primeiro grau não reconheceu excesso de execução nem a inexigibilidade do débito, mas deu provimento à impugnação para a correção de deficiências formais na planilha de cálculo, eis que não foram indicados o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária e a periodicidade da capitalização dos juros.O executado deixou de apontar, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, qual seria o cálculo adequado.Há, portanto, uma incerteza sobre a correção dos cálculos, não dúvida sobre a exigibilidade do crédito exequendo.O título executivo judicial é líquido e exigível, dependendo apenas da operação aritmética adequada para se apurar o valor integral do débito (art. 786, parágrafo único, CPC).Dessa maneira, é indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a totalidade do débito.Por consequência, o acórdão embargado afastou a condenação na forma estabelecida pela decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que não fora constatado excesso de execução ou inexigibilidade do crédito, mas apenas defeitos formais na planilha de cálculo apresentada.Importa destacar, neste particular, que a irregularidade na memória de cálculo do condomínio exequente, ao desrespeitar o disposto nos incisos do art. 524 do CPC, só tem relevância jurídica quando importar em excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), a qual não foi aferida. Os defeitos formais na memória de cálculo não justificam, por si sós, a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado/impugnante, ainda que acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de mera irregularidade sanável. O julgado reconheceu a possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em momento futuro, caso o novo cálculo a ser apresentado, dessa vez sem as referidas irregularidades, revele que a primeira conta trazia valor excessivo. Caso os cálculos inicialmente apresentados pelo exequente se revelem incorretos, poderá ser constatado um excesso de execução, situação em que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o montante apurado como excessivo.Nessa linha, veja-se o julgado oriundo desta 9ª Câmara Cível:[...]No mesmo sentido é o julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabe arbitramento de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença quando o acolhimento não reduz nem extingue o crédito executado”:[...]Portanto, ainda que acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, devido ao defeito formal na planilha de cálculo, não houve reconhecimento de excesso de execução.[...]Tendo em vista que o executado não demonstrou que o valor executado era superior ao devido, não é cabível a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Nesses termos, o Acórdão é congruente com a pretensão exposta pelo embargado no agravo de instrumento, inexistindo omissões ou contradições a serem integradas ou retificadas. As alegações do embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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