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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Alvimar da Silva e José Lindacir de Paula em favor de Erike Rodrigues da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0001757-82.2026.8.16.0006, vinculados à ação penal nº 0002575-05.2024.8.16.0006, na qual foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (mov. 228.6 da ação penal).Disseram os impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, limitando-se a transcrever os motivos da decretação originária e a afirmar a inexistência de alteração do quadro fático; que o feito se encontra paralisado por inércia exclusiva dos órgãos periciais estatais, conforme certidões de decurso de prazo e informação da Seção de Genética Forense da Polícia Científica do Paraná de que os trabalhos sequer foram iniciados; que o paciente permanece segregado há mais de um ano e nove meses, sem previsão de sessão plenária; que ostenta condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita; e que as medidas cautelares alternativas, em especial a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar, mostram-se suficientes. Pediram liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1 destes autos).A liminar foi deferida pelo Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares alternativas: “a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo a quo; c) proibição de contato com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; e) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; f) recolhimento domiciliar noturno todos os dias da semana, no período das 19h00 às 06h00 do dia seguinte; e, nos finais de semana, entre as 08 horas de sábado até às 06 horas de segunda-feira; g) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, na forma do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e Instrução Normativa 9/15-GCJ, a ser implantada pelo Juiz singular, sem óbice de outras medidas cautelares que o Douto Juiz a quo entender necessárias” (mov. 11.1 destes autos).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 14.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar (mov. 18.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia cinge-se à subsistência do periculum libertatis e à necessidade da manutenção da custódia cautelar.Apesar de grave a conduta em tese praticada pelo paciente, não aparenta, pelo que se tem até o momento nos autos de origem, ter extrapolado os elementos inerentes ao próprio tipo penal imputado, de homicídio qualificado pelo motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, incisos I e IV).Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente” (6ª Turma, HC nº 531.490/SP, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 04.02.2020).Soma-se a isso que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita, circunstâncias que, no atual estágio do feito, autorizam que responda ao processo sob vigilância cautelar.Não há notícia nos autos de descumprimento de qualquer das medidas impostas por este Tribunal, tampouco de tentativa de evasão, prática de novo crime ou ocorrência de fato superveniente apto a demonstrar a insuficiência do cenário cautelar atualmente vigente.Desse modo, os elementos constantes dos autos não mais evidenciam necessidade concreta da medida cautelar mais gravosa, isto é, o encarceramento.Após as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ocupar posição de ultima ratio no sistema cautelar, sendo admissível apenas quando demonstrada a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.Reforça essa conclusão a pendência das diligências periciais deferidas após a pronúncia, cujos prazos já se exauriram, permanecendo o feito à espera da realização dos exames e da designação da sessão plenária (movs. 298.1, 319.1 e 331.0 a 333.0 da ação penal).Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares impostas por ocasião da liminar (mov. 11.1 destes autos), bastantes para assegurar a vinculação do paciente ao processo sem necessidade de manutenção do encarceramento cautelar.Reitera-se a advertência ao paciente de que o descumprimento dessas medidas cautelares alternativas poderá acarretar o restabelecimento do cárcere (CPP, art. 282, §4º).Impõe-se, nessas condições, conceder a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.É como voto.
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