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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125702-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ausência de recolhimento prévio. Condicionamento legal à interposição de qualquer outro recurso. Art. 1.021, §5º, do CPC. Pressuposto extrínseco de admissibilidade não observado. Não conhecimento.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, aplicando à recorrente a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração diante da ausência de comprovação do recolhimento prévio da multa aplicada no julgamento do agravo interno.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa prevista no §4º do mesmo dispositivo, ressalvadas as hipóteses legais de exceção.4. Ausente a comprovação do recolhimento da multa imposta à recorrente e não configurada hipótese de dispensa legal, resta inviabilizado o conhecimento do recurso.5. A exigência constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2207711, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026.