Ementa
Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Ausência de recolhimento prévio. Condicionamento legal à interposição de qualquer outro recurso. Art. 1.021, §5º, do CPC. Pressuposto extrínseco de admissibilidade não observado. Não conhecimento.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, aplicando à recorrente a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de declaração diante da ausência de comprovação do recolhimento prévio da multa aplicada no julgamento do agravo interno.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa prevista no §4º do mesmo dispositivo, ressalvadas as hipóteses legais de exceção.4. Ausente a comprovação do recolhimento da multa imposta à recorrente e não configurada hipótese de dispensa legal, resta inviabilizado o conhecimento do recurso.5. A exigência constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2207711, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125702-27.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, no qual, por unanimidade de votos, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno pela ora embargante, conforme ementa abaixo:“EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO JÁ APRECIADO E REJEITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.036/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da preclusão das matérias suscitadas e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada diante da alegação de necessidade de liquidação por arbitramento da sentença. III. Razões de decidir3. Verifica-se que as matérias deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive o pedido de liquidação por arbitramento, já haviam sido apreciadas e rejeitadas em decisão anterior proferida no cumprimento provisório de sentença, sem interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 4. O agravo de instrumento não enfrentou o fundamento determinante da decisão recorrida, consistente no reconhecimento da preclusão, limitando-se a reiterar a necessidade de liquidação por arbitramento, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No agravo interno, a parte agravante novamente deixa de demonstrar a inexistência da preclusão ou de infirmar a conclusão quanto à ausência de impugnação específica, reproduzindo argumentos já anteriormente deduzidos, sem atacar os fundamentos da decisão monocrática.6. É admissível a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, nos termos do Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistentes argumentos novos aptos a alterar as conclusões anteriormente adotadas.7. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.8. Diante da manifesta inadequação das razões do agravo interno, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa”Nas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao concluir pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, afastando a incidência do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.Argumenta que a sentença exequenda possui natureza ilíquida e que a apuração dos valores não pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, por demandar conhecimento técnico especializado. Sustenta que os cálculos são complexos, que não dispõe de capacidade técnica para elaborá-los e que, por essa razão, a liquidação deve ocorrer por arbitramento, com a atuação de profissional habilitado, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o acórdão embargado deixou de observar o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil ao afastar a adoção desse procedimento.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de liquidação por arbitramento, sanar a alegada contradição e promover o prequestionamento expresso do art. 509 do Código de Processo Civil.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs pressupostos de admissibilidade recursal compreendem requisitos intrínsecos e extrínsecos, cuja presença deve ser aferida previamente ao exame das razões recursais.No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, aplicando-lhe expressamente a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.O art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que “a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.Trata-se de verdadeiro pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos subsequentes, cuja observância é obrigatória pela parte condenada ao pagamento da penalidade.Na hipótese, não há comprovação do recolhimento da multa aplicada no julgamento do agravo interno antes da interposição dos presentes embargos de declaração. Igualmente, não se verifica situação de dispensa legal do depósito prévio.Diante disso, os embargos de declaração mostram-se inadmissíveis.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.207.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026)Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, independentemente da análise das alegações deduzidas pela recorrente.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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