Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO REPOUSO NOTURNO NA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NOME DO EMBARGANTE, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, mantendo condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo durante o repouso noturno, fixando pena de dois anos e três meses de reclusão em regime semiaberto, e indeferindo pedido de justiça gratuita por entender ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal. A defesa suscitou omissões quanto à qualificadora do crime, valoração negativa da circunstância judicial, regime inicial, justiça gratuita, correção de erro material no nome do réu e prequestionamento das matérias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à qualificação do crime, fixação do regime inicial de cumprimento da pena e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo servir para rediscussão do mérito ou inovação recursal.
4. Não houve omissão no acórdão quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, pois a tese suscitada em memoriais recursais é inovação processual e não integra o objeto da apelação.
5. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido nesta instância por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal, não configurando indeferimento por falta de pressupostos.
6. A valoração negativa da circunstância do repouso noturno foi fundamentada concretamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1087).
7. Não há bis in idem, pois a circunstância do crime foi considerada apenas na fixação da pena-base, afastando dupla punição pelo mesmo fato.
8. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à reincidência e à circunstância judicial desfavorável, conforme previsão legal e jurisprudência, não havendo omissão nesse ponto.
9. O erro material no nome do embargante foi reconhecido e corrigido, sem alteração dos demais termos do acórdão.
IV. Dispositivo
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material no acórdão, retificando o nome do embargante, mantidos os demais termos do julgado.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 155, § 1º, § 4º, inciso I, 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea “d”, 33, §§ 2º, inciso b, e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CPC, art. 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, inciso XLVI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0015601-69.2015.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000724-40.2024.8.16.0196, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008807-69.2019.8.16.0083, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001335-79.2025.8.16.0156, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0011304-96.2024.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022; STJ, HC 871.449/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.712/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, HC 949.840/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000245-61.2026.8.16.0007, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 16.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017851-21.2025.8.16.0013, Rel. Substª Maria Roseliguies Smann, j. 12.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001377-75.2023.8.16.0164, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 13.07.2026; STJ, AgRg no HC 1083712/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2026; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 241/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008740-19.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Defesa do embargante WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA contra acórdão de mov. 35.1/TJPR dos autos de Apelação nº 006087-59.2017.8.16.0129 em que o Colegiado desta 4ª Câmara Criminal julgou por unanimidade de votos pelo parcial conhecimento e não provimento da apelação do embargante. A parte embargante, sustenta, em síntese, a omissão na qualificadora de rompimento de obstáculo, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; a correção de erro material no nome do recorrente; e, por fim, o prequestionamento das matérias. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos embargos de declaração (mov. 12.1/TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ainda, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.” (STJ - EDcl no AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021)
Guilherme de Souza Nucci acrescenta:
“Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (in Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1270).
Destaco, de plano, que assiste parcial razão ao embargante, tendo em vista o erro material existente no acórdão vergastado, a justificar, no aspecto, a reforma do decisium. Consta do acórdão embargado que o nome do apelante foi redigido de forma equivocada como “Welignton”. De fato, o equívoco evidencia a existência de erro material, pois o nome do réu é, em verdade, “Welington”, impondo-se a respectiva correção. Por outro lado, não prosperam as demais alegações. No caso em tela, a Defesa sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido enfrentamento das teses de ausência de perícia sobre o rompimento do obstáculo, aduzindo que tais questões foram expressamente suscitadas em memoriais (mov. 38.1 – 2G) e, por essa razão, deveriam ter sido apreciadas por este órgão colegiado. Todavia, não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que a referida tese não foi deduzida em primeiro grau, tampouco integrou as razões recursais da apelação, surgindo de forma absolutamente inédita apenas por ocasião de memoriais recursais. Tal circunstância evidencia que a matéria não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça, estando, portanto, fora dos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso. Cumpre destacar que os memoriais não possuem aptidão para inovar ou ampliar os limites do recurso interposto, destinando-se apenas ao reforço dos fundamentos já deduzidos nas razões recursais. A introdução de teses inéditas nesse momento processual revela-se inadequada, pois impede o regular exercício do contraditório pela parte adversa, além de esbarrar na preclusão consumativa já consolidada com a apresentação das razões recursais.
Dessa forma, não há que se falar em omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões que lhe foram efetivamente submetidas, não sendo exigível que o órgão julgador enfrente questão que não integrou o objeto da apelação.
Em verdade, o que se verifica é a tentativa de introdução extemporânea de fundamento jurídico novo, com o propósito de rediscutir o mérito da condenação, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A propósito, a jurisprudência desta Câmara é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃOCRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. TESE SUSCITADA EXCLUSIVAMENTE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, ao julgar apelação criminal, manteve condenação pelo delito do art. 213 do Código Penal. O embargante alega omissão quanto à tese de violação ao princípio da correlação, suscitada apenas em sustentação oral, sob o argumento de que o acórdão manteve a condenação com fundamento em violência ou grave ameaça, embora o depoimento da vítima afastasse tais elementos. Requer a integração do julgado, com absolvição nos termos do art. 386 do CPP ou, de forma subsidiária, a desclassificação para o art. 215-A do CP, além de prequestionamento. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado delimitou o âmbito da devolutividade recursal às razões escritas da apelação e examina de forma exaustiva as matérias nelas deduzidas. 4. A tese de violação ao princípio da correlação não integra o arrazoado recursal, pois surge apenas em sustentação oral, o que configura inovação recursal atingida pela preclusão consumativa. 5. A sustentação oral constitui faculdade processual destinada ao reforço dos argumentos já apresentados, não autoriza a introdução de fundamento inédito e não impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar questão não devolvida formalmente à apreciação colegiada. (...) 7. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e não se destinam à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à modificação do resultado do julgamento. (...) IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000245-61.2026.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.04.2026) (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NASENTENÇA QUE REALIZOU O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. A questão do aumento da pena não foi discutida na Apelação Criminal, configurando inovação recursal. 4. A jurisprudência estabelece que teses não apresentadas nas razões do recurso não podem ser analisadas em embargos de declaração. 5. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal -0017851-21.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELIGUIESSMANN - J. 12.03.2026) (g.n.)
Ainda, o embargante aduz a existência de omissão no v. Acórdão, ao argumento de que este Tribunal não conheceu do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ignorando a suposta concessão prévia em primeiro grau e violando a regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento de plano do benefício. Não obstante, a Defesa requer o pronunciamento explícito deste E. Tribunal acerca de teses que envolvem a aplicação do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça e suposta afronta aos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e 59 e 155 do Código Penal. Por fim, sustenta que este Colegiado deixou de valorar elementos voltados à ressocialização do réu, tais como a confissão motivada por dependência química, a busca posterior por tratamento, a manutenção de abstinência, a constituição de família e o exercício de atividade laboral, os quais, segundo a Defesa, deveriam mitigar a fixação do regime prisional. A decisão atacada, de relatoria deste Magistrado, restou assim ementada (mov. 35.1 – autos n. 0006087-59.2017.8.16.0129): “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo durante o repouso noturno, fixando-lhe pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de onze dias-multa. A defesa requereu o afastamento da valoração negativa da circunstância do repouso noturno, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais benéfico, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de regime e cumprimento da pena, além da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da valoração negativa da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena pelo crime de furto qualificado, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita e a análise da condição econômica do condenado não foram conhecidos nesta instância, por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal. 4. A majorante do repouso noturno prevista no artigo 155, §1º do Código Penal não se aplica ao furto qualificado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema1087, mas pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena-base, como realizado no caso. 5. A pena definitiva foi fixada em dois anos, três meses de reclusão e onze dias-multa, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno) e a agravante da reincidência, compensada pela atenuante da confissão espontânea. 6. O regime inicial semiaberto foi mantido, pois, apesar da pena ser compatível com regime aberto, a reincidência e a circunstância judicial desfavorável justificam regime mais rigoroso, conforme artigo 33, §3º, do Código Penal e jurisprudência. 7. Não foi concedida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, conforme artigos 44, II, e 77, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º,inciso I, do Código Penal._________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º, § 4º, inciso I; art. 59;art. 61, inciso I; art. 65, inciso III, alínea “d”; art. 33, §§ 2º, inciso b, e3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0015601-69.2015.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j.09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000724-40.2024.8.16.0196, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j.04.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008807-69.2019.8.16.0083, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026;TJPR, Apelação Criminal 0001335-79.2025.8.16.0156, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0011304-96.2024.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022; STJ, HC871.449/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024;STJ, AgRg no AREsp 2.337.712/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, HC 949.840/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024;Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 241/STJ.”
Ao contrário do sustentado pela Defesa, constata-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta acerca da impossibilidade de se conhecer o pleito de concessão de justiça gratuita, o qual deve ser analisado pelo Juízo da Execução. Vejamos: “Ao se analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conclui-se que o recurso de apelação interposto por WELINGTON OLIVEIRA DE LIMA merece parcial conhecimento. Vislumbra-se que dentre as pretensões recursais, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita feito pela apelante não merece ser conhecido, eis que cabe ao Juízo da Execução a análise de matérias atinentes à condição econômica do apenado, nos termos da Lei de Execução Penal, inviabilizando, neste momento processual, o conhecimento do referido pleito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. RELATOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, COESOS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015601-69.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024) (g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO AO CORRÉU MARCOS JOSÉ. NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL FIXADO NA SENTENÇA IMPUGNADA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Marcos José Majeski e Dayanna de Souza Teixeira, impugnando sentença que os condenou nas sanções do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, pela subtração de madeira e espigas de milho em diversas propriedades rurais, mediante ingresso não autorizado e utilização de instrumentos de corte, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória, exclusão da culpabilidade, reconhecimento de atipicidade material, desclassificação para tentativa, afastamento da indenização e redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se há inexigibilidade de conduta diversa apta a excluir a culpabilidade; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para demonstrar autoria e materialidade; (iii) determinar se há dolo/animus furandi; (iv) verificar a incidência do princípio da insignificância; (v) definir se o delito se consumou ou permaneceu na forma tentada; (vi) aferir as dosimetrias (penas-base e quanto à continuidade delitiva); (vii) verificar a possibilidade de fixação de regime aberto ou semiaberto ao corréu Marcos José (viii) aferir a correção da fixação da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de justiça gratuita não foi conhecido, eis que é afeto ao juízo da execução. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001377-75.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.07.2026) (g.n) Assim, à luz destes esclarecimentos iniciais, não existe razão para o recurso ser conhecido nestas perspectivas. Relativamente aos demais pontos do apelo, devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade).”
Portanto, o não conhecimento do pedido nesta instância recursal criminal não configura "indeferimento do pedido por falta de pressupostos" a atrair a incidência do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de inadequação da via processual e incompetência desta Corte para aferir a mutabilidade da situação financeira do sentenciado no momento do julgamento, devendo o exame ser diferido para a fase de execução penal, quando a obrigação tributária se tornará exigível.
Do mesmo modo, as razões adotadas para a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime” foram devidamente explicitadas, com indicação dos elementos concretos considerados relevantes para o reconhecimento do repouso noturno na empreitada criminosa. Nesse ponto, o Acórdão esclareceu que, apesar do Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça proibir a aplicação do repouso noturno como causa de aumento em crime de furto qualificado, nada impede sua valoração como circunstância judicial. Portanto, elevou-se a pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando o horário do crime (uma hora e dez minutos da madrugada) como uma circunstância judicial desfavorável. Nesse caso, a escolha consciente desse período demonstrou maior astúcia do réu e facilitou a execução do delito, aproveitando-se da vigilância reduzida e do menor movimento nas ruas, o que justifica o aumento da pena nesta etapa. Sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO CONSIDERADO NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se identificou constrangimento ilegal. 2. A pena-base foi exasperada com fundamento concreto na prática do delito em período de menor vigilância, na execução sofisticada com perfurações sucessivas até acesso estratégico à área de caixas, na violação de cofres, na subtração do sistema de gravação e na divisão de tarefas entre os agentes, elementos que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. É possível considerar o fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que haja motivação idônea (AgRg no HC n. 1.021.660/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1083712 / SC, Rel.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julg.: Quinta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN 17/08/2026) (g.n)
Também a alegação de bis in idem foi implicitamente afastada pelo julgado, que distinguiu os fundamentos utilizados para cada vetorial desfavorável, sendo que as circunstâncias do crime foram valoradas em razão horário do furto, o qual reflete o modus operandi do embargante, facilitando o cometimento do delito. Paralelo a isso, o ordenamento jurídico confere ao julgador discricionariedade motivada na primeira fase da dosimetria para calibrar a pena-base conforme a gravidade concreta da conduta. Uma vez afastada a incidência da causa de aumento na terceira fase por questões de simetria jurídica (Tema 1.087/STJ), o substrato fático (crime cometido durante o repouso noturno) passa a integrar legitimamente o exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal), por ostentar maior grau de reprovabilidade social decorrente da menor vigilância dos bens. Dessa forma, como o fato foi valorado em um único momento da dosimetria (na fixação da pena-base), resta afastada a hipótese de dupla punição pelo mesmo fato. Igualmente inexistem omissões quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pois o acórdão consignou expressamente que a presença de circunstância judicial desfavorável justificava a manutenção do regime semiaberto, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59 do Código Penal, bem como às súmulas 269 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Como expressamente assentado no julgado, o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal), circunstâncias fáticas que, por imperativo legal, impedem a concessão de regime diverso e mais brando. Desse modo, o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no tipo legal vincula os parâmetros de fixação do regime inicial, restando os aspectos subjetivos (aspectos pessoais e postura colaborativa), descritos pela Defesa, adstritos ao Juízo da Execução Penal. Verifica-se, portanto, que as demais insurgências veiculadas pelo embargante traduzem mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, pretendendo promover nova discussão de matérias já examinadas e decididas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Neste sentido, confira-se o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: “[...] Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso” (STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013 – g.n.).Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida” (STJ. EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Da mesma forma, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE VENTILADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO QUE É VEDADA NESTA SEARA – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DISCORRIDA NO ACÓRDÃO – PRECEDENTE PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011234-79.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.02.2026) (g.n.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória proferida em desfavor da ré. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas devem ser rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as alegações do embargante, não havendo vícios a serem sanados. 5. Não é necessário rebater todos os argumentos do recurso se já houver fundamentação suficiente que ampare a decisão. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para reavaliar a valoração dos fatos e provas, mas sim para sanar omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no julgado”. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002107-27.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.02.2026) (g.n.)
Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para a solução da controvérsia. No mais, o decisum deve ser preservado, consoante fundamentação exposta no Acórdão.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, a fim de retificar o nome do embargante, mantidos os demais termos do julgado, nos termos da fundamentação.
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