SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008740-19.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO REPOUSO NOTURNO NA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO NOME DO EMBARGANTE, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, mantendo condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo durante o repouso noturno, fixando pena de dois anos e três meses de reclusão em regime semiaberto, e indeferindo pedido de justiça gratuita por entender ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal. A defesa suscitou omissões quanto à qualificadora do crime, valoração negativa da circunstância judicial, regime inicial, justiça gratuita, correção de erro material no nome do réu e prequestionamento das matérias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à qualificação do crime, fixação do regime inicial de cumprimento da pena e concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo servir para rediscussão do mérito ou inovação recursal. 4. Não houve omissão no acórdão quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, pois a tese suscitada em memoriais recursais é inovação processual e não integra o objeto da apelação. 5. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido nesta instância por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal, não configurando indeferimento por falta de pressupostos. 6. A valoração negativa da circunstância do repouso noturno foi fundamentada concretamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1087). 7. Não há bis in idem, pois a circunstância do crime foi considerada apenas na fixação da pena-base, afastando dupla punição pelo mesmo fato. 8. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à reincidência e à circunstância judicial desfavorável, conforme previsão legal e jurisprudência, não havendo omissão nesse ponto. 9. O erro material no nome do embargante foi reconhecido e corrigido, sem alteração dos demais termos do acórdão. IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material no acórdão, retificando o nome do embargante, mantidos os demais termos do julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º, § 4º, inciso I, 59, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea “d”, 33, §§ 2º, inciso b, e 3º; CPP, art. 387, § 2º; CPC, art. 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, inciso XLVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0015601-69.2015.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000724-40.2024.8.16.0196, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008807-69.2019.8.16.0083, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001335-79.2025.8.16.0156, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0011304-96.2024.8.16.0013, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022; STJ, HC 871.449/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.712/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, HC 949.840/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000245-61.2026.8.16.0007, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 16.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017851-21.2025.8.16.0013, Rel. Substª Maria Roseliguies Smann, j. 12.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001377-75.2023.8.16.0164, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, j. 13.07.2026; STJ, AgRg no HC 1083712/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2026; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 241/STJ.