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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIDAL CONSTRUTORA EIRELI e OUTRO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 20.1 do recurso de Agravo de Instrumento) que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE CONSULTA VIA CCS-BACEN.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO VIA CCS-BACEN.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE CONSULTA VIA CCS-BACEN - ESGOTAMENTO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR ACESSO AOS SISTEMAS E REALIZAÇÃO DE CONSULTAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CPC – PRIORIZAÇÃO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RESP 1796854/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/05/2019, DJE 12/09/2019.Irresignados, os agravados ora embargantes opuseram os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a existência de omissão, sob o fundamento de que a parte embargada/agravante fez referência na petição inicial à obtenção de informações sobre eventuais contratos de financiamento ou consórcio. Contudo, o acórdão, deu provimento ao recurso para determinar consulta ao CCS-BACEN, na modalidade relacionamento, destacando a natureza cadastral do sistema.Pleiteiam, também, que se esclareça que o dispositivo deferiu exclusivamente a consulta cadastral ao CCS-BACEN, não abrangendo a requisição genérica de contratos específicos de consórcio ou financiamento, saldos, valores, movimentações, extratos ou conteúdo de operações financeiras. Pois, a consulta ao CCS-BACEN não se confunde com penhora ou bloqueio de ativos, tampouco implica, por si só, acesso a saldos ou movimentações financeiras, informações que não integram a base de dados consultada. Sendo que eventual constrição patrimonial, portanto, deverá decorrer de medida própria e de determinação judicial específica, não podendo ser automaticamente extraída da simples consulta ao sistema.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).No caso concreto, da leitura do acórdão embargado, constata‑se que assiste parcial razão à parte embargante somente quanto à indicação equivocada da expressão “Relacionamento” na fundamentação do acórdão embargado.Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos, neste específico ponto, para sanar eventual interpretação contraditória, alterando-se a expressão "relacionamento" para “contratos de financiamento ou consórcio” de modo que os trechos respectivos do acórdão embargado passam a constar com a seguinte redação:“Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, para que seja reconhecida a possibilidade da ferramenta CCS-BACEN na modalidade “contratos de financiamento ou consórcio”.(...)Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de ofício para a instituição CCS-BACEN na modalidade contratos de financiamento ou consórcio, alterando a decisão ora recorrida.”Esclareço, contudo, que tal saneamento não altera o resultado do julgamento, remanescendo íntegra a fundamentação quanto possibilidade de utilização instituição CCS-BACEN para busca de informações sobre vínculos da parte executada com instituições financeiras, sendo meramente informativa.Já em relação a necessidade de delimitação da consulta e a ausência de constrição automática com o uso da ferramenta estas alegações não se sustentam, na medida em que o v. acórdão é claro a respeito do tema, conforme extrai-se a seguir:“Analisando os autos, denota-se que ao longo da execução já foram realizadas diversas diligências sem que houvesse a localização de bens ou valores passíveis de penhora de forma útil e efetiva ao executado. Logo, diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a localizar bens.Ademais, cumpre mencionar que a modalidade CCS-BACEN aqui deferida não se confunde com a busca SISBAJUD ou a ela relacionada, conforme mencionado pelo juízo a quo. Neste sentido, mostra-se possível a expedição de ofício para a instituição indicada, considerando o dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda, nos termos dos princípios da colaboração e razoável duração do processo, conforme previsão dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.Tratando-se do CCS-BACEN, de acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes), consiste em um “sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”. Ademais, o CCS informa “a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.Isto posto, tem-se que não se mostra razoável o deferimento de penhora via SISBAJUD/BACENJUD, medida mais gravosa, e o indeferimento da pesquisa no sistema supracitado, qual possui finalidade meramente informativa, não possuindo dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações, mas podendo servir de subsídio para a localização de valores, podendo possibilitar futura penhora e satisfazer a execução. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a sua consulta para a localização de bens:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre a tese relativa à imprescindibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e rejeitando-a. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a legitimidade de o Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer a execução do crédito perseguido. Precedente: REsp 1464714/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/4/2019. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1796854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/09/2019)Dessa forma, havendo frustração nas formas usuais de localização de bens este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite, como medida excepcional, a expedição de ofício ao Banco Central para a consulta junto ao sistema CCS-BACEN, bem como a outros sistemas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CCS-BACEN, CRCJUD/ARPEN, “SEM PARAR”, “CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A”, GEDAVE E ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO, E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR O ACESSO AO SISTEMA REQUISITADO. ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS, PÚBLICOS E PRIVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º DO CPC). PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063536-95.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS – POSSIBILIDADE – MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTAMENTE PARA AUXILIAR O EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO – ANÁLISE CASUÍSTICA – POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO –ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS E EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024467-56.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESCOAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DE BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM COBRANÇA. CONVÊNIO ASSINADO ENTRE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O BANCO CENTRAL QUE AUTORIZA A CONSULTA DE DADOS DO DEVEDOR JUNTO AO RESPECTIVO SISTEMA. PRECEDENTES. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO HOD - HOST ON DEMAND DA RECEITA FEDERAL. INVIABILIDADE. SISTEMA EMULADOR DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS E INTEGRADAS DO EXECUTADO, QUE PODEM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS CONHECIDOS, COMO, POR EXEMPLO, O SISTEMA CCS, JÁ DEFERIDO. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. MÓDULO CEP ACESSÍVEL EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 19, DO PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012. PEDIDO DEFERIDO NESSE TOCANTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL (ART. 5º, INCISOS LXXVIII E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054095-27.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.03.2022)Assim, a decisão reconhece a possibilidade de busca de informações sobre a existência de contratos de financiamento e consórcios realizados pela parte embargante/agravada para que em caso positivo possa a parte embargada/agravante analisar a possibilidade de pleitear a constrição de eventuais bens em nome da embargante.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que esta contempla todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Sendo assim, acolho parcialmente aos presentes embargos nos termos do exposto acima, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar eventual interpretação contraditória, alterando a expressão “relacionamento” pela " contratos de financiamento ou consórcio ", mantido, contudo, inalterado o resultado do julgamento.
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