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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Cessetti em favor de ALEX CHRISTIAN ROZENDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba, anexa à Central de Garantias Especializada, em razão da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação em prisão preventiva nos autos n. 0011630-21.2026.8.16.0196, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de setembro de 2026, após abordagem realizada por guardas municipais na região da Praça Tiradentes, em Curitiba/PR, ocasião em que foi apreendida uma pequena quantidade de maconha.Aduz que, embora o decreto prisional tenha reconhecido a reduzida quantidade de entorpecente apreendida, a custódia cautelar foi mantida com fundamento em suposta reiteração delitiva, em razão de condenações anteriores por tráfico de drogas e da existência de ação penal em curso.Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis, afirmando que a decisão impugnada limitou-se a indicar antecedentes criminais e a invocar genericamente risco de reiteração delitiva, sem justificar adequadamente a imprescindibilidade da prisão preventiva.Argumenta, ainda, que não houve análise individualizada acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em afronta aos artigos 282, § 6º, 312 e 315 do mesmo diploma legal.Alega, subsidiariamente, que a reduzida quantidade de droga apreendida atrairia a incidência da presunção relativa de uso pessoal firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, bem como aponta controvérsia acerca da suposta confissão informal atribuída ao paciente durante a abordagem policial. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.O writ foi instruído com documentos.A liminar foi indeferida (mov. 10.1) as informações foram prestadas pela autoridade coatora (mov. 13.1) e, com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 16.1).É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:DO CONHECIMENTOConheço do pedido, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITODo exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo. O paciente foi preso em flagrante no dia 01/09/2026 e teve sua prisão preventiva posteriormente decretada. Após, foi denunciado pela suposta prática do seguinte fato criminoso (autos n.º 0011630-21.2026.8.16.0196 – Ref. mov. 45.1):“No dia 01 de setembro de 2026, por volta das 15h30, em via pública, na Rua Barão do Serro Azul, nº 11, Bairro Centro, no Município de Curitiba/PR, Comarca de Curitiba, o denunciado ALEX CHRISTIAN ROZENDO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com intenção de comercialização, trazia consigo, para fins de traficância, 4,9g (quatro gramas e novecentos miligramas) da substância Cannabis sativa, comumente conhecida como "maconha", conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisório de droga de mov. 1.14, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Consta dos autos que, na data e local mencionados, uma equipe da Guarda Municipal, em patrulhamento, foi acionada via sistema "Muralha Digital" com a informação de que um indivíduo com as características do denunciado, que utilizava tornozeleira eletrônica, estaria comercializando entorpecentes na Praça Tiradentes. Ao localizarem e abordarem o denunciado, os agentes encontraram em sua posse, dentro de seus bolsos, uma porção de 4,5g e um cigarro artesanal de 0,4g da referida substância, além da quantia de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos) em espécie.” Volta-se a presente impetração justamente contra a decretação da custódia cautelar nos autos principais.A decisão que decretou a prisão do paciente (autos n. 0011630-21.2026.8.16.0196 - Ref. mov. 23.1) está devidamente fundamentada, não se mostra genérica ou carente de fundamentação. Da análise das razões expostas pela impetrante e dos documentos acostados, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado. Vejamos: “[...] 2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.A pena privativa de liberdade cominada ao delito supera a marca dos 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal.O(a) autuado(a), ademais, é reincidente (art. 313, II, do Código de Processo Penal). Há prova da materialidade, de acordo com:i) boletim de ocorrência (mov. 1.15);ii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); iii) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14); iv) imagem (mov. 1.21);Existem, também, indícios de autoria, conforme:i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.6); iii) depoimento da testemunha (mov. 1.8).Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal.No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública.Na diligência, apreenderam-se:i) 4,5 g (quatro gramas e quinhentos miligramas) de maconha; ii) 0,4 g (quatrocentos miligramas) de maconha, acondicionados em cigarro artesanal; iii) R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos); iv) 1 (um) aparelho celular.Apesar de a quantidade da droga não ser expressiva, o autuado possui histórico criminal.Tem a(s) seguinte(s) condenação(ões) com trânsito em julgado:i) tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 0029735-67.2013.8.16.0013), com data dos fatos em 24.11.2013 e trânsito em julgado em 07.07.2015;ii) tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 0014016-40.2016.8.16.0013), com data dos fatos em 25.06.2016 e trânsito em julgado em 20.03.2018.Tem, ainda, ação(ões) penal(is) em curso:i) tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 0003812-18.2026.8.16.0196), com data dos fatos em 24.03.2026 - concedida liberdade provisória com monitoração eletrônica.Na última prisão, há menos de 6 (seis) meses, foi preso em flagrante por tráfico de drogas em circunstância similar, no Centro da cidade, durante o dia, quase no mesmo local em que ora, de novo, foi abordado (há uma distância de pouco mais de 200 metros entre um ponto e outro). Estava, ainda, sob monitoração eletrônica.Isso aponta reiteração delitiva. Em liberdade, ponderável o risco de que volte(m) a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir possível abalo à tranquilidade social. (...).3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva [...]”. Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, portanto, verifica-se que o Juiz singular atendeu perfeitamente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (motivação extrínseca), dando pleno atendimento à regra constitucional insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e revelando cognição judicial correta acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em consonância com o caso concreto e com o direito infraconstitucional, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.Como se observa a partir da análise do excerto da decisão combatida, a autoridade impetrada pautou-se na necessidade da medida para a “garantia da ordem pública” e para evitar a reiteração delitiva, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime.E, nesse ponto, nada há a se corrigir: os documentos constantes dos autos principais (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória), bem como os depoimentos prestados (policiais), demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o autuado como autor do delito em apreço. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.No caso em apreço, o paciente ALEX CHRISTIAN ROZENDO DA SILVA foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), uma vez que, segundo a narrativa policial, trazia consigo 4,9 g (quatro gramas e novecentos miligramas) da substância Cannabis sativa, comumente conhecida como “maconha”, um cigarro artesanal de 0,4 g da referida substância, além da quantia de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos) em espécie.Afirmaram que a central de monitoramento repassou informações às equipes policiais acerca da possível prática de tráfico de drogas por indivíduo com características compatíveis com as do paciente, sendo que as imagens captadas teriam registrado a comercialização de entorpecentes, circunstância que motivou o deslocamento da equipe para averiguação.Em diligência, o paciente foi localizado e abordado, sendo que, durante a busca pessoal, foram encontradas uma porção de maconha e quantia em dinheiro fracionada, acondicionadas em bolsos distintos de suas vestimentas, elementos que corroboraram a suspeita inicial da prática delitiva.Mais precisamente, conforme consta do boletim de ocorrência n° 2026/1159721, as diligências se deram da seguinte forma (autos nº 0011630-21.2026.8.16.0196 - Ref. mov. 1.15):“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: A EQUIPE DA GTM 03 E R5 COMPOSTA PELO GM KAVALKIEVICZ E GM GILSON HENRIQUE INFORMA QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 15:30, EM EXERCICIO DE POLICIAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO (FUNDAMENTADO NO ART. 3, INCISO III DA LEI 13.0222014 E NO TEMA 656 DO STF), QUANDO SE DEPARAM COM UM INDIVIDUO ONDE HAVIA DENUNCIA DE TRAFICO DE DROGAS CONTRA ELE, A EQUIPE RECEBEU OCORRENCIA VIA SISTEMA MURALHA DIGITAL ACERCA DO INDIVIDUO QUE ESTARIA REALIZANDO COMERCIO DE SUBSTANCIAS ILICITAS NA RUA BARAO DO SERRO AZUL, 11 CENTRO (PRACA TIRADENTES) AS CAMERAS REGISTRARAM O MOMENTO EM QUE UM INDIVIDUO ESTARIA REALIZANDO A COMERCIALIZACAO DE SUBSTANCIAS ANALOGAS A ENTORPECENTES. FEITO ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL NO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ALEX CHRISTIAN ROSENDO DA SILVA, FILHO DE MARLI ROSENDO DA SILVA, (COM TORNOZELEIRA ELETRONICA N. 4314024112) ONDE NA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE (DENTRO DO BOLSO) UMA PORCAO E UM CIGARRO ARTESANAL DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, ALEM DE R407,35 (QUATROCENTOS E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). DIANTE DA FLAGRANCIA, FOI DADA VOZ DE PRISAO, ORIENTADO ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADO. APOS, ELE FOI ENCAMINHADO SEM LESAO PARA A 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE N11 DO STF E DECRETO 88582016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO. SITUACAO MONITORADA PELAS CAMERAS BODY-CAM 248 E 239. NA REVISTA MINUNCIOSA NA DELEGACIA FOI ENCONTRADO MAIS R6,00 (SEIS REAIS) DE POSSE DO DETIDO”. No que tange à alegação defensiva de que a reduzida quantidade de droga apreendida atrairia a incidência da presunção relativa de uso pessoal firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, anota-se que tal entendimento não conduz, por si só, ao reconhecimento da atipicidade da conduta ou ao afastamento imediato da justa causa para a persecução penal, sobretudo em sede de habeas corpus, cuja cognição é sumária e não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso concreto, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, a imputação não se apoia exclusivamente nesse dado, mas também na prévia informação de possível comercialização de entorpecentes, nas imagens captadas pelo sistema de monitoramento, na abordagem do paciente no local indicado e na apreensão de quantia em dinheiro, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, impedem o acolhimento da tese defensiva.Constou no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. Ficaram vencidos: no item 1 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; no item 2 da tese, os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques; no item 3 da tese, o Ministro Luiz Fux; no item 4 da tese, os Ministros Flávio Dino e Luiz Fux; e, nos itens 5 e 7 da tese, o Ministro Luiz Fux. Votou na fixação da tese o Ministro Flávio Dino. Por fim, o Tribunal deliberou, ainda, nos termos do voto do Relator: 1) Determinar ao CNJ, em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Tribunais e CNMP, a adoção de medidas para permitir (i) o cumprimento da presente decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, em procedimento de natureza não penal; (ii) a criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas – CAPS AD; 2) Fazer um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c) repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; 3) Conclamar os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas (i) no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e (ii) na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; (iii) na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e dependentes as medidas previstas em lei; 4) Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá aos Poderes Executivo e Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei 7.560/86 e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), e se abster de contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados, inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Por fim, a Corte determinou que o CNJ, com a participação das Defensorias Públicas, realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, que já havia proferido voto em assentada anterior. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2024". Como bem mencionado no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “A quantidade de droga apreendida (pequena ou grande) é irrelevante, pois não se constitui em único critério para a tipificação da conduta – art. 28 ou art. 33 da Lei nº 11.343/06 –, que deve ser valorada tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. E, in casu, além de a abordagem do paciente pela guarda municipal ter sido motivada por alerta emitido pelo sistema de monitoramento ‘Muralha Digital’, que flagrou o exato momento em que ALEX aparentemente realizava atos de comercialização ilícita na Praça Tiradentes, local de conhecida e intensa circulação de usuários e traficantes no Centro da Capital (cf. boletim de ocorrência, mov. 1.15 na origem), também foi apreendida a quantia de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos) diversas notas, a revelar a venda recente. No mais, a tese desclassificatória, bem como a arguição sobre vícios ou contradições no depoimento dos guardas municipais quanto a confissão informal colhida na abordagem, não podem ser discutidas na via estreita do writ, e será realizada oportunamente, pelo juízo de primeiro grau.” (mov. 16.1). Quanto à controvérsia acerca de eventual confissão informal, tem-se que tal circunstância não constitui fundamento determinante da custódia cautelar, amparada em outros elementos informativos dos autos, notadamente a notícia prévia de possível tráfico, as imagens de monitoramento, a apreensão da droga e de quantia em dinheiro, além do histórico de reiteração delitiva do paciente. Eventual aprofundamento sobre a validade ou alcance dessa declaração é incompatível com a via estreita do habeas corpus.Embora a quantidade de droga apreendida não se mostre expressiva, cumpre considerar que o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando duas condenações definitivas pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. A primeira refere-se aos fatos ocorridos em 24/11/2013, nos autos n.º 0029735-67.2013.8.16.0013, com trânsito em julgado em 07/07/2015. A segunda decorre dos fatos praticados em 25/06/2016, nos autos n.º 0014016-40.2016.8.16.0013, com trânsito em julgado em 20/03/2018.Ademais, o ora paciente já vinha usufruindo do benefício da liberdade provisória que lhe fora concedido recentemente nos autos n.º 0003812-18.2026.8.16.0196. Da análise dos autos mencionados, verifica-se que foi preso em flagrante em 24/03/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.Muito embora estivesse vinculado aos termos da liberdade provisória que lhe fora concedida, o paciente foi novamente preso em flagrante delito, em posse de substância entorpecente, após a concessão do benefício. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva encontra amparo em fatos concretos, consubstanciados no retorno à prática delitiva enquanto ainda beneficiado com a liberdade provisória em outro procedimento.O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e, por se tratar de perigo decorrente da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, devem ser consideradas as condições subjetivas do paciente.Logo, a soltura do acusado, neste momento processual, além de colocar em risco a garantia da ordem pública, também contraria a aplicação da lei penal. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. O Juiz, de forma idônea e fundamentada, decretou a segregação cautelar por suspeita de tráfico de drogas com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e na contumácia delitiva do acusado, que tem registro criminal recente por idêntica conduta, mas foi novamente preso após ser beneficiado com liberdade provisória, em situação indicativa de prática não ocasional do crime em sua residência.3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e menoridade relativa, não garantem, por si sós, a revogação ou a substituição da medida extrema quando há risco elevado de reiteração criminosa.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 978.868/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.);AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).4. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.5. No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.6. Além disso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.8. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Colocando-se as coisas dessa maneira, evidencia-se que a decretação e manutenção da medida constritiva para a “garantia da ordem pública” está plenamente justificada em elementos concretos, sendo certo que, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao indicar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos encimados, ainda que indiretamente, a d. autoridade impetrada considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas, revelando-se escorreito o despacho nesse particular.Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.Na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma delas se afigura suficiente, justamente em razão das circunstâncias do delito as quais exigem a manutenção da prisão, nos termos acima alinhavados.Em síntese, a substituição almejada não é, de maneira alguma, automática, mas deve ser avaliada diante das peculiaridades que permearem cada situação trazida ao conhecimento do poder judiciário.Nesse mesmo sentido, diz o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:“(...) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. (...) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (...) FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi). (...) Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.” HC 550194 / SP. Ministro JORGE MUSSI. T5 – QUINTA TURMA. Julgado em 05/03/2020. DJe 23/03/2020. Destarte, restando, por ora, comprovados os indícios de autoria e materialidade, assim como os requisitos da garantia da ordem pública e da necessidade de evitar a reiteração delitiva, diante dos elementos angariados, a medida cautelar deve ser mantida.Portanto, a providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o paciente provoca na sociedade, bem como a fim de evitar que, fora do cárcere, encontre estímulos para a prática de novos crimes.No mais, não há dúvida de que a prisão antes da condenação constitui medida excepcional. No entanto, apesar dessa excepcionalidade, há muito está pacificado que as prisões cautelares não ofendem as garantias constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade, tampouco configuram antecipação de pena, bastando a presença dos requisitos previstos na legislação, exatamente como ocorre no caso concreto, porque a própria Constituição estabelece a possibilidade da custódia cautelar no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal.A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal já proclamou que “não viola o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória quando existentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar” (HC 96795/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02/06/2009).Assim sendo, não se vislumbra, no caso em tela, a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereçam ser sanados com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram à decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.Logo, não há falar em correção pela via do habeas corpus, motivo pelo qual denego a ordem. CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos da fundamentação.
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