SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127080-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL AFASTADA, EM JUÍZO SUMÁRIO, POR ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba que homologou a prisão em flagrante e converteu a segregação em prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, após abordagem em via pública, ocasião em que foram apreendidos 4,9 g de maconha e quantia em dinheiro.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios de autoria e materialidade, da alegação defensiva fundada na reduzida quantidade de droga apreendida e no Tema 506 do STF, bem como da existência de risco concreto de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta dos elementos que demonstram a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a necessidade da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.4. A reduzida quantidade de maconha apreendida não autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou o afastamento da justa causa em sede de habeas corpus, sobretudo porque a presunção de uso pessoal firmada no Tema 506 do STF é relativa.5. No caso concreto, a imputação não se apoia exclusivamente na quantidade de droga, mas também na prévia notícia de possível comercialização de entorpecentes, nas imagens captadas pelo sistema de monitoramento, na abordagem do paciente no local indicado e na apreensão de quantia em dinheiro.6. Eventual controvérsia acerca de suposta confissão informal não constitui fundamento determinante da custódia cautelar, que está amparada em outros elementos informativos constantes dos autos, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o aprofundado exame probatório sobre sua validade ou alcance.7. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas e da notícia de nova prisão em flagrante enquanto beneficiado com liberdade provisória e monitoração eletrônica em outro procedimento.8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva.9. Não há falar em desproporcionalidade ou antecipação de pena, pois a prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos legais, não viola a presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312, 313, I e II, 315 e 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, HC 550194/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 978.868/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2025.