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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela il. Juíza de Direito Micheli Franzoni, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0005662-07.2025.8.16.0079, que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública (mov. 66.1), integrada por decisão que rejeitou o pedido de fixação de honorários advocatícios e acrescentou fundamentação acerca do prosseguimento do feito, apesar da suspensão anteriormente determinada (mov. 76.1).Sustenta o agravante “a nulidade absoluta da decisão interlocutória recorrida, que rejeitou a impugnação fazendária durante a vigência de formal decisão judicial de sobrestamento do feito”, porque “o artigo 314 do Código de Processo Civil veda expressamente a prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão”. Alega que “impõe-se reconhecer a imperiosa necessidade de suspensão do feito executivo com base no Tema 1.218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.326.541/SP)”, porquanto “a agravada pleiteia o reconhecimento do reflexo do piso nacional às demais faixas, níveis e classe da carreira, se adequando à tese de repercussão geral”.Argumenta que “não há comando expresso no dispositivo vinculando o piso base do magistério nacional a toda a carreira do magistério, mas tão somente àqueles professores que percebiam valores abaixo do piso”, bem como que “o que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença, e não eventual fundamentação que tenha apontado a necessidade de vinculação a outras classes da carreira”.Defende que “a agravada não é parte legítima para executar a sentença, assim como a obrigação é inexigível de sua parte, já que não percebia valor inferior ao trazido pelo piso nacional”.Acrescenta que a decisão agravada “ampliou indevidamente o alcance subjetivo e objetivo do título executivo judicial, impondo ao Município obrigação inexistente no comando sentencial transitado em julgado, em manifesta ofensa aos artigos 141, 492 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil”.Afirma que “a concessão de reajustes escalonados com reflexo automático nas classes e vantagens viola frontalmente o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que proíbe expressamente o efeito repique ou cascata, ao dispor que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores”.Menciona, ainda, que “o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula Vinculante nº 42 a inconstitucionalidade da vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção salarial” e que “o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 911, fixou que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso unicamente para o vencimento inicial, inexistindo determinação de incidência automática sobre toda a carreira ou reflexo imediato sobre vantagens e gratificações”.Conclui que “a legislação local (Lei Municipal nº 1.416/2008 e Lei Municipal nº 2.377/2020) não autoriza a pretendida recomposição em cascata sobre as tabelas e classes com base nos percentuais federais do magistério” e que “o acolhimento dessa pretensão violaria a autonomia municipal (artigos 18, 29 e 30 da CF) e a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo em matéria remuneratória (artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da CF)”.Requer a concessão de efeito suspensivo “para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar a prática de atos expropriatórios ou a expedição de ordem de pagamento nos autos de origem até o julgamento final do agravo”.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão, subsidiariamente para determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.218 pelo STF e, sucessivamente, para “reformar a decisão agravada para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município”, com a extinção do feito (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 – recurso).Em contrarrazões, a parte agravada destaca que “houve a oposição de embargos de declaração pela agravada”, de forma que “enquanto pendente de julgamento recurso integrativo na origem, mostra-se inadmissível o conhecimento do agravo de instrumento”, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.Assinala, também, que “a própria decisão agravada foi posteriormente modificada pelo juízo de origem, com determinação de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal”, razão pela qual “o presente agravo de instrumento resta prejudicado, diante da evidente perda superveniente de seu objeto”.Aduz, na sequência, que “a decisão agravada encontra-se integralmente amparada na coisa julgada formada nos autos nº 0001519-48.2020.8.16.0079, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal a majoração do vencimento inicial da categoria para o piso nacional salarial fixado de acordo com a Lei federal n.º 11.738/2008 e os efeitos sobre da progressão remuneratória entre classes, com aplicabilidade, no caso da previsão em legislação local, sendo ela a Lei Municipal n.º 1.416/2008”.Pondera que o “agravante pretende obter o direito ao descumprimento da coisa julgada, tentando rediscutir por meio de recursos meramente protelatórios a matéria o que caracteriza litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do CPC”.Acentua que “eventual julgado do STF no Tema 1218, de forma alguma vai atingir aquilo que já foi definido pela coisa julgada”.Ressalta não haver violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, porque “os reflexos decorrentes da aplicação do piso nacional resultam da própria estrutura remuneratória prevista em lei municipal”.Enfatiza que “o objeto da condenação não se restringe a casos isolados de remuneração inferior ao piso, mas abrange a correta implementação do piso na estrutura remuneratória da carreira”, motivo pelo qual “a alegação de ilegitimidade ativa revela se manifestamente improcedente”.Argui, por fim, que “não se pode admitir que a parte executada permaneça silente diante da metodologia de cálculo apresentada e, posteriormente, tente desqualificar a decisão judicial com fundamento em alegação artificial de julgamento extra petita”.Pleiteia o desprovimento do recurso, com majoração, em grau recursal, dos honorários que eventualmente venham a ser arbitrados na origem (mov. 14.1 – recurso).Por último, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, não há falar em inadmissibilidade do recurso, como alegado em contrarrazões.A oposição de embargos de declaração pela parte agravada contra a mesma decisão impugnada pelo agravante não impede o conhecimento do agravo de instrumento.O próprio art. 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplina a coexistência entre os recursos. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão, a parte que já interpôs outro recurso poderá complementar ou alterar suas razões. Se os aclaratórios não alterarem a decisão, o recurso interposto pela outra parte será processado e julgado independentemente de ratificação.No caso, o Juízo de origem deixou de “analisar os novos embargos de declaração apresentados pela parte exequente, uma vez que contestam matéria analisada pelo juízo em decisão anterior” (mov. 84.1).Não se desconhece, ademais, que “o sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, pelo qual é admissível apenas um recurso para cada decisão judicial, sendo vedada a multiplicidade de recursos pela mesma parte contra o mesmo ato decisório” (STJ, AgRg no AREsp 3.285.692/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.8.2026).Essa vedação, contudo, não incide na hipótese, porque os recursos são de litigantes distintos: o agravante interpôs agravo de instrumento, enquanto o agravado opôs embargos de declaração. Não há, portanto, multiplicidade de recursos pela mesma parte contra o mesmo ato decisório.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser “inviável a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.996.084/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.6.2026).Tampouco há falar em perda superveniente do objeto recursal. Ao contrário do que sustenta o agravado, não houve juízo de retratação. A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município sanou omissão quanto ao ponto e determinou o prosseguimento do feito (mov. 76.1). Posteriormente, o Juízo de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 84.1).Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame do feito.Infere-se que a parte agravada iniciou cumprimento individual de sentença coletiva na origem, “considerando o valor que efetivamente deveria ter sido pago”, e postulou o recebimento da “diferença de R$ 3.027,33 (três mil e vinte sete reais e trinta e três centavos) em relação aos 12 meses de 2020 e seus reflexos, correções e juros legais”, em consonância com a Lei Municipal nº 1.416/2008 e com aquilo determinado no título executivo (mov. 1.1).Observa-se, nessa linha, que a sentença proferida na ação coletiva nº 0001519-48.2020.8.16.0079 condenou o Município de Dois Vizinhos “ao reajuste salarial devido aos ocupantes de cargo de magistério com pagamento de complementação da diferença salarial equivalente as horas realizadas por cada particular no ano de 2020, em cumprimento a Lei nº 11.738/2008” (mov. 1.12).Sequencialmente, esta 2ª Câmara Cível, no julgamento da apelação cível e reexame necessário nº 0001519-48.2020.8.16.0079, ao negar provimento ao recurso, consignou que, “em Dois Vizinhos, os professores detêm o expresso direito de efeito cascata de 2% entre as classes de sua categoria” e que, desse modo, “cabia ao Município, portanto, redesenhar a carreira de tal modo que o vencimento inicial respeitasse o piso e as demais classes, a partir dele, respeitassem o aumento”. Modificou-se a sentença, em reexame necessário, no entanto, “apenas para determinar o desconto dos complementos já pagos mensalmente aos servidores a título de ‘diferença do piso nacional’, cuja demonstração se dará na fase executiva” (mov. 23.1 – daquele feito).Confira-se a ementa do julgado:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PETIÇÃO AVULSA POSTERIOR AO RECURSO, COM A COMPLEMENTAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CATEGORIA PARA O PISO NACIONAL SALARIAL. NECESSIDADE. LEI Nº 11.738/2008. EFEITOS SOBRE A PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CLASSES. APLICABILIDADE, NO CASO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008, ART. 30. SUPLEMENTOS PAGOS MENSALMENTE COM O OBJETIVO DE COMPENSAR A DIFERENÇA DO PISO NACIONAL. DEDUÇÃO EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA, PORÉM, MODIFICADA EM REEXAME” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001519-48.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.12.2022).E, a partir disso, o exequente requereu o cumprimento da obrigação de que “o vencimento inicial da carreira do magistério seja no valor do piso nacional no ano de 2020, devendo a categoria receber os valores devidos de forma retroativa, sendo observados os adicionais e elevações previstas na legislação municipal, devendo ser descontado o valor recebido pelos profissionais do magistério a título de complementação” (mov. 1.1).O executado, contudo, impugnou o cumprimento de sentença, sob os argumentos de que: (i) “a exequente não é parte legítima para executar a sentença, assim como a obrigação é inexigível de sua parte, já que não percebia valor inferior ao trazido pelo piso nacional”; (ii) “não é possível a aplicação automática do piso nacional à toda a classe de profissionais do magistério, mas tão somente aos que percebem valor inferior ao piso nacional”; (iii) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema nº 1.218 pelo STF (mov. 27.1). O Juízo de origem, em 1º.2.2026, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do Tema nº 1.218 pelo STF (mov. 37.1). Depois, em 13.7.2026, contudo, rejeitou a impugnação da municipalidade nos seguintes termos:“(...) O Município alega que a parte exequente não teria legitimidade para a execução, pois seus vencimentos já seriam superiores ao piso nacional. Sustenta, ainda, que o título executivo judicial não teria determinado a vinculação automática do piso a toda a carreira do magistério.Tais argumentos não merecem prosperar.O título executivo judicial, consubstanciado no v. acórdão, anexo à petição inicial, é claro ao reconhecer o direito às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério. In verbis:‘[...] Cabia ao Município, portanto, redesenhar a carreira de tal modo que o vencimento inicial respeitasse o piso e as demais classes, a partir dele, respeitassem o aumento. [...] Na prática, porque a ordem dos fatores não altera o produto, esse raciocínio é matematicamente idêntico ao reajuste da categoria toda pelo índice de 12,84%, tal qual pretendido pelo sindicato requerente. [...]’A decisão transitada em julgado previu a necessidade de complementação salarial com o consequente efeito cascata sobre os níveis da carreira, conforme previsto na legislação municipal (Lei Municipal nº 1.416/2008, art. 30).Portanto, a análise não se restringe a uma simples comparação entre o vencimento da servidora e o valor do piso. O direito reconhecido abrange os reflexos da adequação do vencimento inicial em toda a progressão funcional.A obrigação, portanto, é certa, líquida e exigível, e a exequente é parte legítima para pleitear seu cumprimento.3. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo município” (mov. 66.1).Após, acolheram-se os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à remoção da suspensão do processo e acrescentar o seguinte trecho à decisão embargada:“(...) 2. Primeiramente, salienta-se que a suspensão da demanda foi determinada por liberalidade deste juízo, com o intuito de evitar decisões contraditórias, dada a existência de múltiplos processos com idêntico objeto e em mesma fase processual.Diante da superveniente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o prosseguimento das demandas correlatas, impõe-se também o prosseguimento da presente (...)” (mov. 76.1).Contra as r. decisões, insurge-se, agora, o executado.Sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que proferida durante a suspensão do processo, sem prévia revogação fundamentada e sem contraditório acerca da retomada do feito.Sem razão.A suspensão determinada em 1º.2.2026 (mov. 37.1) não decorreu de ordem do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, nem de outra hipótese legal de sobrestamento obrigatório. Tratou-se de deliberação do próprio Juízo de origem, que, conforme esclareceu no julgamento dos embargos de declaração, adotou a medida “por liberalidade deste juízo, com o intuito de evitar decisões contraditórias, dada a existência de múltiplos processos com idêntico objeto e em mesma fase processual” (mov. 76.1).Posteriormente, diante da determinação deste Tribunal de prosseguimento das demandas correlatas, o Juízo de origem retomou o curso do processo. Embora a decisão que rejeitou a impugnação tenha sido proferida antes da revogação expressa da suspensão, essa irregularidade não conduz, por si só, à nulidade do pronunciamento. A decisão integrativa explicitou os fundamentos que justificaram a retomada do feito e determinou seu prosseguimento (mov. 76.1).Também não se identifica prejuízo ao Município. A decisão agravada examinou as teses já deduzidas na impugnação (mov. 27.1), previamente submetidas ao contraditório, sem introdução de fundamento novo ou restrição ao exercício da defesa. Não houve, portanto, decisão surpresa, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil.Aplicam-se, assim, os arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo os quais a invalidação do ato processual pressupõe prejuízo à parte:“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.“Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.Ausente prejuízo ao contraditório ou à defesa, a falta de prévia revogação expressa da suspensão não justifica a invalidação da decisão que rejeitou a impugnação.O agravante requer, subsidiariamente, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1.218 da repercussão geral (RE nº 1.326.541/SP), relativo aos reflexos do piso salarial profissional nacional do magistério nos demais níveis, faixas e classes da carreira.Também sem razão. Conforme entende o Supremo Tribunal Federal, “a suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do processo paradigma, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil” (STF, RE 1141156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019). No Tema nº 1.218, não há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.Além disso, a controvérsia já recebeu solução definitiva no processo de conhecimento. O presente cumprimento tem por objeto título judicial transitado em julgado, que reconheceu a repercussão da adequação do vencimento inicial ao piso nacional sobre as demais classes da carreira, em razão da disciplina prevista na legislação municipal. A pendência do Tema nº 1.218, portanto, não autoriza a paralisação do cumprimento da obrigação já acobertada pela coisa julgada.Registre-se, ainda, que não se ignora a admissão, pelo Órgão Especial deste Tribunal, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0140600-79.2025.8.16.0000, com determinação de suspensão das demandas que versem sobre o tema, tampouco a deliberação do Juízo de origem que, em 30.9.2026, determinou o sobrestamento dos feitos correlatos em razão do incidente (mov. 90.1).A suspensão, contudo, não se aplica ao caso concreto. Conforme consta do acórdão de admissão, o incidente destina-se à fixação de tese jurídica acerca do alcance do título executivo formado na ação civil pública nº 0003037-89.2017.8.16.0140, “especificamente quanto à extensão do piso nacional do magistério aos demais níveis da carreira do município de Quedas do Iguaçu” (mov. 90.2).O presente cumprimento de sentença, por sua vez, tem por objeto título executivo diverso, formado na ação coletiva nº 0001519-48.2020.8.16.0079, proposta em face do Município de Dois Vizinhos, e a repercussão do piso sobre as demais classes da carreira decorre de legislação local igualmente distinta (Lei Municipal nº 1.416/2008). Além disso, como visto, o acórdão proferido naquela ação examinou a lei municipal e reconheceu expressamente o reflexo da adequação do vencimento inicial sobre as demais classes.Logo, a controvérsia submetida ao incidente não coincide com a discutida neste recurso, de modo que não há óbice ao seu julgamento.Superadas essas questões, passo ao exame do alcance do título executivo e, por consequência, da legitimidade da parte exequente e da exigibilidade da obrigação.O Município sustenta que o título assegurou a complementação salarial apenas aos professores que, em 2020, recebiam vencimento inferior ao piso nacional. Com base nessa premissa, defende a ilegitimidade da parte exequente, cujo vencimento superava o piso, e a inexigibilidade da obrigação em relação a ela.Essa interpretação, contudo, não encontra respaldo no conteúdo do título executivo.Como visto, a sentença proferida na ação coletiva condenou o Município “ao reajuste salarial devido aos ocupantes de cargo de magistério” (mov. 1.12). A condenação dirigiu-se, portanto, aos ocupantes do cargo, sem restrição aos integrantes da classe inicial.Ao julgar a apelação e o reexame necessário, esta 2ª Câmara Cível examinou a repercussão do piso sobre a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 1.416/2008 e concluiu que, “em Dois Vizinhos, os professores detêm o expresso direito de efeito cascata de 2% entre as classes de sua categoria”, razão pela qual “cabia ao Município, portanto, redesenhar a carreira de tal modo que o vencimento inicial respeitasse o piso e as demais classes, a partir dele, respeitassem o aumento”. Registrou, ainda, que esse raciocínio é “matematicamente idêntico ao reajuste da categoria toda pelo índice de 12,84%, tal qual pretendido pelo sindicato requerente” (mov. 23.1 – daquele feito).O alcance da condenação, portanto, não se restringe aos servidores cujo vencimento individual se encontrava abaixo do piso. O título reconheceu que a adequação do vencimento inicial ao piso nacional repercute sobre as demais classes da carreira em razão da estrutura remuneratória estabelecida pela legislação municipal.Essa conclusão, aliás, harmoniza-se com a tese firmada no Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Lei nº 11.738/2008 não determina, por si só, a incidência automática do piso sobre toda a carreira e sobre as demais vantagens e gratificações, ressalvada a hipótese em que tais reflexos decorram da legislação local.Confira-se:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 – destaquei). Quanta à ressalva contida ao final da tese jurídica, o voto proferido pelo il. Ministro Relator esclarece:“(...) Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’" (STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 – destaquei). No caso, essa verificação ocorreu no processo de conhecimento, de modo que a questão não permanece aberta à discussão. O título executivo examinou a Lei Municipal nº 1.416/2008 e reconheceu expressamente que a adequação do vencimento inicial repercute sobre as demais classes da carreira.É certo que, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, os motivos não fazem coisa julgada. Isso não significa, contudo, que o dispositivo possa ser interpretado isoladamente.O art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. A delimitação da obrigação reconhecida no dispositivo exige, portanto, sua compreensão à luz dos fundamentos que definiram o conteúdo e a extensão da condenação.A repercussão do piso sobre as demais classes da carreira, portanto, constituiu questão central decidida no julgamento da apelação, que confirmou a condenação com esse alcance.Assim, ao reconhecer que “o direito reconhecido abrange os reflexos da adequação do vencimento inicial em toda a progressão funcional”, a decisão agravada não ampliou o título executivo. Limitou-se a lhe conferir cumprimento nos limites definidos pela coisa julgada.Não há, por consequência, violação aos arts. 141[1], 492[2] e 509, § 4º[3], do Código de Processo Civil.Pela mesma razão, não comportam exame, nesta fase processual, as alegações de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 42, à autonomia municipal e à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo em matéria remuneratória.Tais argumentos voltam-se contra a própria conclusão firmada no título executivo acerca da repercussão do piso nacional sobre as classes da carreira em razão da legislação municipal. Admitir sua rediscussão no cumprimento de sentença importaria reexaminar matéria já definitivamente resolvida.Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Do mesmo modo, o art. 509, § 4º, veda, na liquidação, nova discussão da lide ou modificação da sentença que a julgou.Destarte, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública.Por fim, não cabe a aplicação da penalidade por litigância de má-fé requerida pela parte agravada. A interposição do recurso cabível com o propósito de obter a reforma da decisão, com fundamento na interpretação jurídica defendida pela parte, não evidencia intuito manifestamente protelatório nem se enquadra nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.A propósito, “não se caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, diante da ausência de conduta dolosa ou temerária” (STJ, EDcl no REsp 1.902.353, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31.8.2026).Também não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante da inexistência de verba honorária fixada na origem.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública.
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