SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0127364-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Piso salarial nacional do magistério. Reflexos na carreira reconhecidos no título executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se é nula a decisão proferida durante período de suspensão do processo; (iii) saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.218/STF; e (iv) saber se o título executivo assegura diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional do magistério em todos os níveis da carreira.III. Razões de decidir3. A oposição de embargos de declaração pela parte contrária não impede o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, nem caracteriza ofensa à unirrecorribilidade, quando os recursos são interpostos por partes distintas.4. A retomada do processo suspenso por deliberação do próprio Juízo, ainda que sem prévia revogação expressa, não acarreta nulidade quando ausente prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.5. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica a suspensão automática dos processos pendentes, que depende de expressa determinação de sobrestamento nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.6. Reconhecido no título executivo judicial, interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos, o reflexo do piso nacional do magistério em toda a carreira, com fundamento em lei local que vincula os vencimentos dos níveis da carreira ao vencimento inicial, não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da condenação acobertada pela coisa julgada.IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 141, 282, § 1º, 283, p.u, 489, § 3º, 492, 504, I, 508, 509, § 4º, 1.024, §§ 4º e 5º, e 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.996.084/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.6.2026; STF, RE 1141156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.12.2019; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016.