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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRÂNCIA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 8.9.2026 pela suposta prática do crime de receptação, com homologação do flagrante e conversão da custódia em prisão preventiva em 9.9.2026. 2. A defesa sustenta ausência de individualização da conduta e de indícios de autoria, inexistência de situação de flagrância, utilização indevida dos antecedentes criminais para suprir o fumus commissi delicti, deficiência de fundamentação da decisão proferida na audiência de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a cassação das decisões que mantiveram a custódia, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de receptação aptos a caracterizar o fumus commissi delicti e a sustentar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão em flagrante e o auto respectivo são inválidos em razão da qualificação do paciente como testemunha no boletim de ocorrência e da alegada ausência de individualização de sua conduta; (iii) determinar se as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e suficiente, especialmente quanto ao periculum libertatis e ao enfrentamento das teses defensivas; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva exige, cumulativamente, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, demonstração de uma das situações de perigo previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e enquadramento em uma das hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma.5. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os autos de exibição, apreensão e entrega e os depoimentos colhidos na fase policial fornecem indícios de materialidade e autoria quanto ao crime de receptação, pois apontam que o paciente participou da aquisição e manteve em sua esfera de disponibilidade aparelho celular subtraído poucas horas antes.6. A declaração do próprio paciente de que a aquisição foi decisão sua e de sua esposa, realizada em sua presença, de vendedor alcoolizado, usuário de tornozeleira eletrônica e conhecido por envolvimento com práticas ilícitas, somada à aquisição por R$ 100,00 de aparelho avaliado pela vítima em aproximadamente R$ 1.500,00, constitui suporte indiciário suficiente, nesta fase, para o reconhecimento do fumus commissi delicti.7. A definição sobre a efetiva presença do dolo exigido pelo artigo 180 do Código Penal e sobre eventual aquisição exclusiva do aparelho pela esposa demanda aprofundamento probatório e deve ser realizada durante a instrução criminal, sob contraditório, não sendo compatível com a cognição restrita do habeas corpus.8. A qualificação atribuída ao paciente no boletim de ocorrência não vincula a autoridade policial nem o juízo, porque o documento possui natureza meramente informativa e deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos colhidos, constando, ademais, do próprio boletim a natureza de receptação consumada em relação ao paciente.9. A localização do bem na posse do paciente poucas horas após sua subtração apresenta, em tese, correspondência com a hipótese de flagrante prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo inviável reconhecer, pela via estreita do habeas corpus, completa ausência de autoria mediante aprofundado revolvimento do acervo informativo.10. O decreto prisional individualiza a conduta atribuída ao paciente ao descrever a aquisição e a manutenção, em sua esfera de disponibilidade, de aparelho proveniente de crime patrimonial recentemente praticado, não se limitando à gravidade abstrata do delito nem à reprodução dos termos legais.11. O histórico criminal do paciente não é utilizado para suprir os indícios de autoria, mas para demonstrar o periculum libertatis, após a autoridade judicial extrair dos depoimentos e demais elementos investigativos indícios de sua participação na circulação do produto do crime.12. As condenações definitivas anteriores, inclusive por crimes patrimoniais, e a circunstância de o paciente se encontrar em execução penal quando da suposta prática do novo delito demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.13. A decisão que mantém a prisão pelos fundamentos do decreto preventivo anterior não viola, no caso, o artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque os indícios de autoria já haviam sido examinados e decisão posterior aprecia especificamente as teses defensivas relativas à flagrância, à individualização da conduta e à demonstração do dolo, com fundamentação sobre o fumus commissi delicti e a necessidade da custódia.14. A segregação atualmente decorre de título judicial autônomo consistente na prisão preventiva, de modo que eventuais questionamentos dirigidos exclusivamente à prisão em flagrante não afastam, por si sós, a eficácia da custódia cautelar regularmente decretada.15. As condições pessoais eventualmente favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando subsistem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, especialmente o histórico de infrações patrimoniais e a prática do fato durante execução penal.16. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal e pela suposta prática de nova infração penal durante execução penal.IV. DISPOSITIVO 17. Ordem conhecida e denegada.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0129345-90.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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A advogada JULIANE CARDOZO impetra ordem de habeas corpus em favor de ALAN RAFAEL ARAUJO DOS SANTOS e argumenta, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, perpetrado pela digna Juíza de Direito do Juízo das Garantias da 3ª Vara Criminal de Guarapuava. Sustenta que (i) foi preso em flagrante na data de 8.9.2026 pela prática, em tese, do delito de receptação e houve a homologação do flagrante, com conversão em prisão preventiva em 9.9.2026, tendo sido indeferido o pedido de relaxamento formulado na audiência de custódia de 10.9.2026; (ii) o próprio Boletim de Ocorrência o qualifica como testemunha, pois registra que o aparelho celular foi adquirido por sua esposa, que ele o entregou espontaneamente à equipe policial e que foi conduzido à delegacia apenas para prestar esclarecimentos; (iii) o Auto de Prisão em Flagrante não individualizou a conduta do paciente e atribuiu em bloco aos três conduzidos os delitos de desobediência, furto qualificado e receptação, com base em afirmação genérica de "fundada suspeita"; (iv) a decisão que converteu a prisão em preventiva substituiu a ausência de indícios de autoria pelo histórico criminal do paciente, quando antecedentes e reincidência podem ser considerados na análise do periculum libertatis, mas não suprem o fumus commissi delicti exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal; (v) a decisão proferida na audiência de custódia limitou-se a remeter aos fundamentos anteriores, sem enfrentar as teses defensivas, em ofensa ao artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal; (vi) requer a concessão liminar da ordem, com a cassação das decisões de mov. 30.1 e mov. 37.2 – 1º grau e expedição de alvará de soltura, a confirmação da liminar no mérito e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.A liminar foi indeferida (mov. 10.1 – 2º grau). Após, foi colhida a opinião da Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela denegação da ordem pleiteada (mov. 16.1 – 2º grau).
O cerne da questão posta neste habeas corpus tem a ver com a possibilidade de se revogar a prisão preventiva do paciente. Consoante estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantir a ordem pública e a econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos casos em que haja prova da existência do crime e indícios de sua autoria. Nessa trilha, as palavras de Aury Lopes Junior: “[...] o primeiro ponto a ser demonstrado é a aparente tipicidade da conduta do autor. Esse ato deve amoldarse perfeitamente a algum dos tipos previstos no Código Penal, mesmo que a prova não seja plena, pois o que se exige é a probabilidade e não a certeza. Em síntese, deverá o juiz analisar todos os elementos que integram o tipo penal, ou seja, conduta humana voluntária e dirigida a um fim, presença de dolo ou culpa, resultado, nexo causal e tipicidade. Mas não basta a tipicidade, pois o conceito formal de crime exige a prática de um ato que, além de típico, seja também ilícito e culpável. Deve existir uma fumaça densa de que a conduta é aparentemente típica, aparentemente ilícita e aparentemente culpável. [...] Além do fumus commissi delicti, a prisão preventiva exige uma situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo, representada pelo periculum libertatis [...] que é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, esse perigo de ser atual, contemporâneo e não passado distante ou futuro.” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. ePUB. p. 1601).Destarte, tem-se que, para a decretação da segregação cautelar, é imprescindível a presença do periculum libertatis, que consiste na verificação de ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, pressupostos autorizadores da prisão nessa modalidade.Além dos mencionados requisitos, para que se admita a prisão preventiva deve estar também configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva (mov. 30.1 – 1º grau) foram baseadas nos ditames dos artigos 310 a 313, todos do Código de Processo Penal, com o preenchimento dos pressupostos para a segregação cautelar.Existem indícios de autoria e materialidade quanto à prática do crime de receptação (CP, art. 180), consoante se apura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), do boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º grau), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.20 – 1º grau), do auto de entrega (mov. 1.23 – 1º grau) e dos depoimentos colhidos na fase policial (movs. 1.6 a 1.19 – 1º grau).Dos elementos colhidos se denota que, em 8.9.2026, após a prática de dois furtos de aparelhos celulares na cidade de Guarapuava, o corréu Alan Nascimento Ribeiro dirigiu-se à residência do paciente e ali negociou, pelo valor de R$ 100,00, o aparelho Motorola G54 subtraído da vítima Yago Perez Camilo, com pagamento realizado por meio de pix à corré Andressa Pereira de Souza.No que toca ao paciente, o conjunto indiciário aponta que ele próprio confirmou à equipe policial a aquisição do aparelho, que se encontrava em sua residência, e, em seu depoimento perante a autoridade policial, declarou que a compra foi decisão sua e de sua esposa, realizada em sua presença, de vendedor que se apresentava alcoolizado e utilizava tornozeleira eletrônica, por preço manifestamente inferior ao de mercado.Nesse particular, extrai-se do decreto prisional (mov. 30.1 – 1º grau) o seguinte, ipsis litteris:"Por sua vez, depreende-se do sistema ORÁCULO que o investigado ALAN RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS possui antecedentes criminais, inclusive condenações definitivas por crimes patrimoniais e crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de execução penal em curso em regime semiaberto. Consta, ainda, condenação definitiva por furto qualificado, com pena fixada em regime fechado, bem como outras condenações por delitos patrimoniais. [...]Já o autuado ALAN RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS ostenta histórico criminal relevante e encontra-se em execução penal ativa, circunstância que evidencia a hipótese prevista no inciso I do §5º do artigo 310 do CPP. Além disso, os elementos informativos indicam, em tese, participação na cadeia de circulação do produto do crime patrimonial apurado, o que demonstra aparente persistência na prática de infrações penais. [...]No mesmo sentido, vislumbra-se que a periculosidade do investigado ALAN RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS resta evidenciada pelo significativo histórico processual e pelas condenações definitivas constantes do sistema ORÁCULO, inclusive por crimes patrimoniais, além da circunstância de encontrar-se submetido à execução penal quando supostamente adquiriu bem oriundo de crime. Tais elementos demonstram concreto receio de reiteração delitiva. [...]Cumpre anotar que não se vislumbra, por ora, que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a sociedade da conduta do autuado."O fato mencionado, bem se vê, caracteriza crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, de modo que estão preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal para que seja admitida a prisão preventiva da paciente.A fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar é idônea.Não se está diante de decreto prisional assentado na gravidade abstrata do delito ou na simples repetição dos termos legais.O decreto prisional individualizou a conduta atribuída ao paciente, com a descrição da aquisição e da manutenção, em sua esfera de disponibilidade, de aparelho celular proveniente de crime patrimonial praticado poucas horas antes, e a partir desses elementos construiu juízo específico sobre o perigo que o estado de liberdade do paciente representa à ordem pública, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva.Encontra-se plenamente atendida, portanto, a regra do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a garantia constitucional do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Conquanto a prisão cautelar tenha característica de ultima ratio, tal medida está fundada na gravidade das circunstâncias concretas da atuação delitiva e nas peculiaridades do caso.Em situações semelhantes já decidiu esta 4ª Câmara Criminal:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE DE RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi que, ao apreciar a resposta à acusação, refutou as preliminares suscitadas pela defesa e determinou o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0006616-04.2025.8.16.0160, na qual o paciente responde pela suposta prática do delito descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A impetração sustenta: (i) inépcia da denúncia por imputação genérica em concurso de agentes; (ii) ausência de justa causa por inexistência de elemento idôneo a vincular o paciente ao fato específico narrado na exordial; e (iii) nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Requer o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia ou da nulidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à individualização mínima da conduta imputada ao paciente em contexto de concurso de agentes; (ii) se existem indícios idôneos de autoria e de materialidade a justificar o prosseguimento da persecução penal, ou se se verifica hipótese excepcional de trancamento pela via estreita do writ; e (iii) se a suposta irregularidade no procedimento de identificação levado a efeito na fase pré-processual configura nulidade apta a fulminar a justa causa, ensejando o encerramento prematuro da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é providência excepcionalíssima, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundado exame do acervo probatório, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a manifesta inépcia da peça acusatória ou a ausência inequívoca de indícios de autoria ou de materialidade — hipóteses que não se verificam no caso em apreço. 4. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche adequadamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, indicando a qualificação dos denunciados, apontando a classificação jurídica dos fatos e o rol de testemunhas, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A eventual síntese na descrição da divisão de tarefas entre os agentes, em contexto de concurso de pessoas, não macula a peça de inépcia, sobretudo porque compatível com a natureza sub-reptícia da conduta imputada, cuja delimitação mais precisa somente será possível ao final da instrução criminal. 5. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e do Relatório de Investigação (mov. 1.3) suporte informativo suficiente a autorizar o exercício da ação penal pública incondicionada, tendo a autoridade policial apontado a existência de identificação dos investigados por vítimas e a reiteração do modo de agir do casal denunciado — elementos que, ao menos por ora, afastam a alegação de manifesta ausência de justa causa e conduzem à conclusão de que a controvérsia acerca da suficiência probatória demanda dilação, providência incompatível com o rito célere do writ. 6. A aferição da suficiência dos elementos de informação, bem como a reconstrução da dinâmica fática e da eventual participação individual do paciente em contexto de concurso de agentes, constitui matérias que reclamam exame aprofundado do acervo, a ser realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na regular instrução processual. 7. Quanto à alegada nulidade do procedimento de identificação, a controvérsia igualmente não se resolve, com segurança, em cognição sumária, uma vez que a discussão envolve tanto a extensão das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal quanto a valoração e o peso probatório do ato impugnado — matérias que devem ser apreciadas com maior profundidade após a instrução criminal, não sendo possível, nesta etapa, concluir pela imprestabilidade dos elementos informativos com o grau de certeza exigido para o trancamento da persecução penal. 8. O juízo de admissibilidade da denúncia realizado pelo magistrado a quo, orientado pelo princípio do in dubio pro societate, apresenta-se suficientemente fundamentado, encontrando respaldo nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, razão pela qual não se evidencia a hipótese excepcional de intervenção desta Corte pela via constitucional eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0059760-48.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 3.8.2026)Sustenta a impetração, em primeiro lugar, que o próprio boletim de ocorrência qualifica o paciente na condição de testemunha, pois registra que o aparelho celular foi adquirido por sua esposa, que ele o entregou espontaneamente à equipe policial e que foi conduzido à delegacia apenas para prestar esclarecimentos.A tese não prospera.O boletim de ocorrência constitui peça meramente informativa, lavrada por agentes policiais no atendimento imediato da ocorrência, e a qualificação nele atribuída aos envolvidos não vincula a autoridade policial nem o juízo, aos quais cabe a análise do conjunto dos elementos colhidos e a qualificação jurídica dos fatos.Cumpre observar, aliás, que o mesmo boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º grau), na relação de envolvidos, consigna em relação ao paciente a natureza de receptação consumada, o que afasta a leitura de que a autoridade policial teria compreendido a sua posição de modo diverso daquele que resultou da autuação.Tampouco a circunstância invocada afasta, de plano, a situação de flagrância, porquanto a autuação se seguiu à condução do paciente à delegacia e à colheita de seu depoimento, no qual confirmou a aquisição do aparelho.Argui, ainda, o impetrante que o auto de prisão em flagrante não individualizou a conduta do paciente, pois atribuiu em bloco aos três conduzidos os delitos de desobediência, furto qualificado e receptação, com base em afirmação genérica de fundada suspeita, e que inexistem indícios de autoria a lhe serem imputados.A alegação não se sustenta.A prisão do paciente não decorreu da imputação do furto antecedente, mas da possível prática do crime de receptação, e os elementos colhidos na fase policial apontam, em tese, para a aquisição e a manutenção, em sua esfera de disponibilidade, de aparelho celular proveniente de crime patrimonial recentemente praticado.A circunstância de o bem ter sido localizado na posse do paciente poucas horas após a subtração amolda-se à hipótese do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, segundo o qual se considera em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com objetos que façam presumir ser ele autor da infração.De outro lado, a pretensão de que se reconheça a completa ausência de elementos de autoria demandaria o revolvimento aprofundado do acervo informativo colhido na fase policial e o cotejo entre o boletim de ocorrência e a autuação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que reclama prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.Sustenta a impetração, também, que a decisão que converteu a prisão em preventiva substituiu a ausência de indícios de autoria pelo histórico criminal do paciente, uma vez que antecedentes e reincidência podem ser considerados na análise do periculum libertatis, mas não suprem o fumus commissi delicti exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.A premissa jurídica invocada pela defesa é correta, mas não se ajusta ao que efetivamente consta do decreto prisional.O juízo de origem não se valeu apenas do histórico criminal do paciente para inferir a autoria.A autoridade impetrada transcreveu os depoimentos dos policiais militares, das vítimas, dos corréus e do próprio paciente, dos quais extraiu, em tese, a sua participação na cadeia de circulação do produto do crime patrimonial, e somente após reservou os antecedentes e a execução penal em curso ao exame do periculum libertatis.Registre-se que o próprio paciente declarou à autoridade policial que a compra foi decisão sua e de sua esposa, realizada em sua presença, e que conhecia o vendedor de longa data, inclusive quanto ao seu envolvimento com práticas ilícitas.A esses elementos soma-se a discrepância entre o valor de mercado do aparelho, avaliado pela vítima em aproximadamente R$ 1.500,00, e o preço efetivamente pago, de R$ 100,00, bem como as condições em que a negociação se deu, com vendedor alcoolizado e em uso de tornozeleira eletrônica.Se tais circunstâncias são ou não suficientes à configuração do dolo exigido pelo artigo 180 do Código Penal, e se a aquisição foi realizada exclusivamente pela esposa do paciente, são questões que se resolvem na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não nesta sede.No tocante à alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas na audiência de custódia realizada em 10.9.2026 (mov. 37.2 – 1º grau), com suposta ofensa ao artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, cumpre assinalar que a manutenção da prisão pelos próprios fundamentos do decreto anterior não configura, no caso, nulidade, uma vez que os indícios de autoria já haviam sido examinados na decisão proferida em 9.9.2026.Soma-se a isso que o juízo de origem, em decisão específica proferida em 11.9.2026, apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas pela defesa, inclusive a de inexistência de situação de flagrância, a de ausência de individualização da conduta e a de falta de elementos demonstrativos do dolo, com expressa consignação da presença do fumus commissi delicti e da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.Resta esvaziada, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.Cumpre consignar, ainda, que a segregação atualmente mantida decorre de título judicial autônomo, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva, de modo que eventuais questionamentos restritos à prisão em flagrante não teriam o condão de, por si sós, afastar a eficácia da custódia regularmente decretada.As condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente não se prestam a infirmar a necessidade da medida, sobretudo diante do histórico criminal apontado no decreto prisional e da circunstância de se encontrar submetido à execução penal ao tempo dos fatos.Por fim, sustenta a impetração, em caráter subsidiário, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostrariam suficientes e adequadas.O juízo de origem, contudo, afastou de forma fundamentada a suficiência das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do histórico criminal do paciente e da circunstância de se encontrar em execução penal quando dos fatos, elementos que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva.As medidas cautelares diversas da prisão a que alude o artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se, no caso, insuficientes para resguardar a ordem pública, em razão das peculiaridades do caso concreto, notadamente a persistência na prática de infrações penais patrimoniais e a prática do fato apurado no curso de execução penal.Do exposto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, de modo que a ordem deve ser denegada.
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