SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129448-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL FORMULADA APENAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO OBJETO LITIGIOSO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relacionada a contas vinculadas ao PASEP, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de pedidos voltados à recomposição de saldo mediante alteração dos critérios de atualização monetária e inclusão de expurgos inflacionários.II. Questões em discussãoA controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de examinar a possibilidade de saneamento do vício processual mediante desistência dos pedidos referentes aos expurgos inflacionários e à substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.III. Razões de decidir1. A omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre questão efetivamente submetida ao órgão julgador e capaz de infirmar a conclusão adotada. Não há omissão quando a alegada possibilidade de desistência parcial dos pedidos somente é apresentada após a prolação do acórdão embargado.2. Os embargantes tiveram plena ciência da controvérsia desde a contestação e da interposição do agravo de instrumento, dispondo de diversas oportunidades processuais para delimitar ou adequar o objeto litigioso, optando, contudo, por sustentar a manutenção integral dos pedidos formulados na petição inicial e na respectiva emenda.3. A contradição sanável por embargos é exclusivamente interna, consistente na incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, hipótese não configurada.4. Não há obscuridade quando a decisão expõe de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da legitimidade da União e da competência da Justiça Federal.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à modificação superveniente do objeto litigioso nem à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo Colegiado.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.