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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO BATISTA DA SILVA, LUZIA APARECIDA DE MELO CAMPOS, JOSÉ CARLOS DOSSO, MARIA NAIR VIEIRA PRETTI, JOSÉ RUBENS GONZAGA, JOÃO FERREIRA DOS SANTOS e DOMINGOS PAULO DO NASCIMENTO em face do acórdão proferido ao mov. 23.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0077273-29.2026.8.16.0000, por meio do qual esta 16ª Câmara Cível conheceu parcialmente do recurso interposto por Banco do Brasil S/A e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência da Justiça Estadual, extinguindo o processo sem resolução do mérito.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. PASEP. Ação de reparação por danos materiais. Decisão saneadora. Não conhecimento parcial do recurso. Pretensão voltada à recomposição dos saldos mediante alteração dos critérios de atualização monetária e incidência de expurgos inflacionários. Controvérsia que extrapola eventual falha na administração da conta pelo Banco do Brasil. Legitimidade da União. Competência da Justiça Federal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual em ação relacionada a contas vinculadas ao PASEP, relegando a análise da prescrição para após a instrução probatória.II. Questões em discussão.As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o exame da alegação de prescrição; (ii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; e (iii) a competência é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.III. Razões de decidir.1. Não é cabível o conhecimento do recurso quanto à alegada prescrição quando o Juízo de origem expressamente reserva a análise da matéria para momento posterior à instrução probatória, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a ensejar controle recursal, sob pena de supressão de instância.2. Não se caracteriza ausência de fundamentação pelo simples fato de a decisão adotar entendimento contrário aos interesses da parte ou deixar de acolher argumentos por ela deduzidos.3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, notadamente saques indevidos, desfalques e inobservância dos índices remuneratórios definidos pelo Conselho Diretor do programa.4. A análise da petição inicial revela que a pretensão deduzida não visa a apuração de supostos desfalques ou irregularidades na gestão da conta, consistindo sim na recomposição dos saldos mediante aplicação de índices diversos daqueles historicamente adotados.5. Havendo interesse jurídico da União na controvérsia, a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal. Inviável, todavia, a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista a não inclusão da União no polo passivo, para o que seria indispensável pedido dos autores.IV. Dispositivo e tese.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente extinção do processo.Tese de julgamento: Nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, quando a pretensão ultrapassa a discussão sobre falhas na administração da conta e busca a recomposição dos saldos mediante alteração dos critérios de atualização monetária ou inclusão de expurgos inflacionários, a controvérsia atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sustentam os Embargantes que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual sem examinar a possibilidade de saneamento do vício processual apontado. Alegam que: a) houve omissão quanto à possibilidade de desistência do pedido relativo aos expurgos inflacionários e à substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP; b) existe contradição entre a fundamentação do julgado, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para as demandas fundadas em falhas na administração das contas vinculadas, e a extinção do processo sem oportunizar a adequação do pedido; e c) subsiste obscuridade quanto aos efeitos do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência, diante da possibilidade de exclusão das pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários.Acrescentam que desistem expressamente do pedido de inclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor e de qualquer pretensão voltada à substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento da demanda apenas em relação às alegadas falhas de administração imputadas ao Banco do Brasil. Ao final, postulam o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento da ação de origem.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. A fim de poupar os Embargantes da oposição de outros aclaratórios nos quais venham a dizer-se surpreendidos e a reclamar de cerceamento de defesa, esclareço que apresento os embargos em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação prévia às partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição. Como bem pontuou o e. Ministro Edson Fachin, “diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil), sendo certo que a mera discordância não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração.” (ADI 7092 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023)No caso dos autos, sustentam os Embargantes a existência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que o acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual em razão da existência de pedido relacionado aos expurgos inflacionários e à substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, sem examinar a possibilidade de saneamento do vício mediante desistência dessas pretensões. Alegam que, uma vez apresentada a desistência, a demanda remanesceria limitada à responsabilização do Banco do Brasil por supostas falhas na administração das contas vinculadas, impondo-se o regular prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual.Todavia, nenhuma razão lhes assiste.Em primeiro lugar, não se verifica a alegada omissão.Registre-se, inicialmente, que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica conferida à controvérsia, como ocorre na hipótese, traduz-se em error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). In casu, conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia submetida a julgamento consistia justamente em definir se a pretensão deduzida na petição inicial estava limitada à apuração de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP ou se abrangia, ainda, a recomposição dos saldos mediante alteração dos índices de atualização monetária e inclusão de expurgos inflacionários.Após detida análise da petição inicial e da emenda posteriormente apresentada pelos autores, concluiu o Colegiado que a pretensão formulada extrapolava a discussão acerca de supostos desfalques ou irregularidades na gestão das contas e abrangia expressamente a recomposição dos saldos mediante aplicação de índices diversos daqueles historicamente adotados, bem como a inclusão de expurgos inflacionários.Foi precisamente a partir dessa constatação que se reconheceu o interesse jurídico da União na controvérsia e a consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.Não houve, portanto, qualquer omissão.Na realidade, a alegada possibilidade de desistência parcial dos pedidos relacionados aos expurgos inflacionários jamais foi submetida ao exame desta Câmara antes do julgamento do agravo de instrumento.E nem se diga que os autores não tiveram oportunidade processual para assim proceder.Desde a contestação, o Banco do Brasil sustentava que a demanda extrapolava a discussão acerca de supostos desfalques e falhas de administração da conta vinculada ao PASEP, abrangendo pretensão de recomposição dos saldos mediante substituição dos índices de atualização monetária e inclusão de expurgos inflacionários, circunstância apta a atrair a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal.A tese foi reiterada no agravo de instrumento e enfrentada pelos Agravados em contrarrazões, oportunidade em que optaram por defender a manutenção integral da petição inicial e da emenda posteriormente apresentada, sem formular qualquer pedido de desistência parcial ou de exclusão das pretensões relacionadas aos expurgos inflacionários.Os Embargantes, portanto, tiveram plena ciência da controvérsia e diversas oportunidades para adequar ou delimitar o objeto litigioso, mas preferiram sustentar, até o julgamento do recurso, a possibilidade de apreciação integral da demanda pela Justiça Estadual.Somente após a rejeição dessa tese pelo Colegiado vieram desistir da parcela da pretensão que justificou o reconhecimento da legitimidade da União e da competência da Justiça Federal.Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão que jamais lhe foi submetida. O acórdão examinou os pedidos efetivamente formulados e existentes à época do julgamento, inexistindo dever de cogitar providência processual requerida apenas após a publicação do resultado.O que se busca, em realidade, é a modificação superveniente do objeto litigioso para afastar o fundamento determinante do acórdão e obter novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração, que não constituem instrumento apto à reformulação dos pedidos após a formação do juízo colegiado.Em segundo lugar, também não se verifica a alegada contradição.Com efeito, “a contradição suscetível de correção por embargos é apenas a interna, entre premissas e conclusões da própria decisão, não se configurando contradição externa entre o entendimento adotado e a interpretação da parte.” (EDcl no AgRg no HC n. 1.074.480/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026), o que não se verifica no caso concreto.No caso concreto, o acórdão afirmou expressamente que, nas hipóteses em que a pretensão se limita à responsabilização do Banco do Brasil por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, a legitimidade passiva é da instituição financeira e a competência permanece na Justiça Estadual.Por outro lado, consignou que, quando a demanda busca a recomposição dos saldos mediante substituição dos critérios de atualização monetária ou inclusão de expurgos inflacionários, a controvérsia atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal.A partir dessa distinção, concluiu que a demanda proposta pelos autores se enquadrava na segunda hipótese.Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada no dispositivo.Os Embargantes apenas sustentam que, caso lhes fosse permitido desistir de parcela dos pedidos após o julgamento, a conclusão poderia ser outra.Trata-se de raciocínio voltado à modificação do julgado, e não à demonstração de contradição interna.Em terceiro lugar, igualmente não se identifica obscuridade.A obscuridade que autoriza o manejo dos aclaratórios se caracteriza quando o teor da decisão judicial apresenta dificuldade evidente de compreensão, tornando-se pouco claro e dificultando o entendimento do que foi decidido. Em outras palavras, ocorre obscuridade quando a fundamentação ou solução dada a uma questão relevante é apresentada de forma que impede a plena inteligibilidade do julgado, deixando dúvidas quanto ao alcance ou ao conteúdo da decisão proferida pelo órgão jurisdicional (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005).Nada disso ocorre na hipótese.O acórdão expôs de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entendeu que a pretensão deduzida pelos autores não estava limitada à discussão sobre falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP.Indicou, inclusive, os trechos da petição inicial e da emenda em que se postulava a recomposição dos saldos mediante utilização de índices diversos daqueles aplicados pelo programa, bem como a inclusão dos expurgos inflacionários.Também explicitou as consequências jurídicas extraídas dessa conclusão, reconhecendo a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal.A circunstância de os Embargantes discordarem dessa interpretação não torna a decisão obscura.Novamente, o que se evidencia é mero inconformismo com a solução adotada.Ademais, os presentes embargos revelam inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia.Pretendem os Embargantes que esta Câmara, a partir de desistência parcial formulada somente após a publicação do acórdão, reexamine integralmente as conclusões alcançadas quanto à legitimidade passiva, à competência jurisdicional e à própria extinção do processo.Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reformulação do objeto litigioso nem à reabertura do debate de questões já examinadas e decididas pelo órgão julgador.Impende destacar que os aclaratórios não constituem instrumento adequado para promover a rediscussão do mérito da controvérsia ou provocar novo julgamento da causa. Sua finalidade limita-se à integração ou correção do pronunciamento judicial nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância não verificada nos autos.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram suficientemente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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