SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0129509-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. MERO INCONFORMISMO. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em recurso de apelação cível. A embargante alega que referida decisão é contraditória e omissa, precisando ser lapidada.II. questão em discussão:2. O debate trazido nestes embargos de declaração consiste em verificar a existência dos vícios apontados pela embargante.III. Razões de decidir:3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A finalidade do recurso de embargos de declaração não é julgar outra vez, nem repensar os termos do julgamento anterior ou percorrer todos os passos que conduziram à formação do decisium para chegar a idêntico resultado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Literatura jurídica.5. Omissa, é a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, então, que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos). Significa dizer, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.7. Obscuro é pronunciamento judicial sem clareza e precisão, que não permite a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.8. No caso concreto, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório, mas os vícios apontados não restaram configurados, traduzindo-se em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento desfavorável aos seus interesses. Querendo afastar o entendimento adotado pelo colegiado, deverá socorrer-se das Cortes Superiores, não sendo a via eleita adequada a tanto.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para rediscutir os termos do julgamento para melhor atender os interesses da parte embargante”.Dispositivos relevantes citados: artigos 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, ADI 5127-ED, relator Ministro Edson Fachin; STF, Tribunal Pleno, SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski; STJ, T2, REsp 1666277/RS, relator Ministro Herman Benjamin; STJ, T4, REsp 1.252.397/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão; STJ, T3, AgInt no AREsp 829.403/PR, relator Ministro Moura Ribeiro; TJPR, 6ª Câmara Cível, EDcl 1671564-7/01, relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar; TJPR, 9ª Câmara Cível, EDcl 1578799-6/01, relator Desembargador Domingos José Perfetto.