Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por A. C. N., em face do acórdão de mov. 35.1 dos autos nº 0015020-05.2026.8.16.0000.A Décima Segunda Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante.De acordo com o recorrente, referido acórdão é contraditório, omisso e obscuro nos seguintes pontos: (a) “O v. acórdão assentou que, “enquanto permanecer a qualidade de sócia da empresa”, o patrimônio da Embargada deveria acompanhar a evolução da sociedade, inclusive quanto aos lucros obtidos. Todavia, esse fundamento exige esclarecimento quanto à premissa jurídica adotada: a partilha, por si só, efetivamente tornou a ex-cônjuge sócia da pessoa jurídica, com todos os direitos societários daí decorrentes, ou apenas lhe conferiu direitos patrimoniais sobre a expressão econômica das quotas pertencentes ao ex cônjuge sócio?”; (b) “O art. 1.027 do Código Civil disciplina especificamente a posição do cônjuge do sócio e estabelece regime próprio para a satisfação patrimonial decorrente das quotas, não se confundindo a meação sobre a expressão econômica da participação societária com ingresso automático no quadro social”; (c) “o v. acórdão utiliza expressões amplas, afirmando que o patrimônio da Embargada deve “acompanhar a evolução da sociedade” e que a prestação de contas alcançaria “frutos, rendimentos e resultados econômicos” produzidos até a dissolução da condição societária. Entretanto, a amplitude dessas expressões não foi confrontada com a disciplina dos arts. 1.027 e 1.319 do Código Civil e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O REsp nº 2.223.719/SP reconheceu ao ex-cônjuge não sócio a participação nos lucros e dividendos distribuídos ao cônjuge sócio, correspondentes às quotas comuns, até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas; (d) “lucros e dividendos efetivamente distribuídos ao sócio não se confundem com toda e qualquer valorização da empresa, reinvestimento, reserva, aumento patrimonial, faturamento bruto ou resultado contábil que permaneça incorporado à própria pessoa jurídica”; (e) “mostra-se indispensável esclarecer se a obrigação se restringe à identificação dos frutos patrimoniais efetivamente percebidos ou distribuídos ao Embargante relativamente às quotas comuns, ou se alcança indistintamente toda a evolução econômica e patrimonial da sociedade. A ausência dessa delimitação cria risco concreto de sobreposição entre prestação de contas, apuração de haveres e avaliação da própria sociedade”; (f) “o recurso sustentou que a separação de fato ocorreu em 09/04/2015 e requereu, subsidiariamente, a limitação temporal da prestação de contas. O acórdão afastou a limitação e indicou como período relevante aquele compreendido entre a sentença de divórcio, em 31/05/2017, e a ‘efetiva partilha’, esclarecendo, entre parênteses, tratar-se da ‘dissolução da condição de sócios na empresa’”. A redação, contudo, demanda precisão. Isso porque o próprio acórdão reconhece que a sentença de divórcio já determinou a partilha das quotas sociais e, ao mesmo tempo, utiliza como termo final futuro a “efetiva A redação, contudo, demanda precisão. Isso porque o próprio acórdão reconhece que a sentença de divórcio já determinou a partilha das quotas sociais e, ao mesmo tempo, utiliza como termo final futuro a “efetiva partilha” ou “dissolução da condição de sócios”. Requer-se esclarecer qual fato jurídico, objetivamente, encerrará o dever de prestar contas: o trânsito em julgado da decisão de dissolução societária, a apuração dos haveres, o efetivo pagamento da expressão econômica das quotas, a alteração do contrato social ou outro marco”; (g) “o Agravo de Instrumento sustentou expressamente que já tramita ação própria de dissolução societária e apuração de haveres, autos nº 0005004-65.2021.8.16.0194. O acórdão reconheceu a existência dessa demanda e afirmou que os objetos seriam distintos, pois a ação societária apuraria o valor econômico das quotas e dos haveres, enquanto a ação de exigir contas permitiria fiscalizar a administração e verificar lucros ainda não repartidos. Ocorre que o próprio julgado também afirma que a prestação de contas deverá alcançar a “evolução da sociedade”, os “resultados econômicos” e os lucros até a dissolução da condição societária. É justamente nesse ponto que se faz necessário esclarecer a fronteira objetiva entre as duas demandas, a fim de impedir duplicidade de apuração ou decisões incompatíveis”; (h) “a sentença proferida nos autos nº 0005435-30.2015.8.16.0188, pela Vara de Família, fixou de forma expressa a data de 09/04/2015 como marco final da comunicabilidade patrimonial entre as partes, em razão da separação de fato. (...) A sentença, portanto, não estabeleceu que a Embargada teria direito à participação nos resultados da empresa indefinidamente até a futura dissolução societária. (...) Nesse contexto, causa perplexidade a conclusão adotada no v. acórdão embargado no sentido de que a prestação de contas deveria alcançar período posterior à sentença de divórcio e permanecer até a “efetiva dissolução da condição societária”, sob o fundamento de que a Embargada, enquanto supostamente mantida na condição de sócia, teria direito à fiscalização da empresa e a eventual participação nos lucros. Requer-se, portanto, pronunciamento expresso sobre quais matérias deverão permanecer reservadas à ação de dissolução e apuração de haveres — especialmente avaliação patrimonial das quotas, critérios de apuração, reservas, reinvestimentos e evolução do valor da sociedade — e quais parcelas poderão ser objeto da presente ação de exigir contas, notadamente eventual distribuição de lucros ou dividendos percebidos pelo Embargante e não repassados”.Ele pede: “(a) O recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, vez que presentes os requisitos legais. (b) Que seja sanada a omissão existente na decisão embargada, a fim de que seja delimitado se a prestação de contas posterior ao divórcio alcança apenas lucros e dividendos efetivamente distribuídos ou percebidos pelo Embargante relativamente às quotas comuns, ou se também abrange reservas, reinvestimentos, valorização patrimonial e demais resultados mantidos no patrimônio da pessoa jurídica; bem como seja definido, de forma objetiva, o termo final da obrigação de prestar contas relativamente à empresa, esclarecendo-se o significado de “efetiva partilha” e de “dissolução da condição de sócios” empregados no acórdão. (c) para fins de prequestionamento, haja manifestação expressa sobre os arts. 1.022, I e II, 1.025, 489, § 1º, IV e VI, 550 e 606 do CPC e arts. 1.027 e 1.319 do Código Civil”.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que eventualmente se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum, consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[5].Nesse prisma, também adverte Araken de Assis[6]: É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.Em outras palavras, a impugnação via embargos de declaração se revela adequada, tão somente, à correção de erros de atividade, e não de erros de juízo. Mostra-se cabível – nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) – quando houver desempenho repreensível na atividade de emitir o julgamento ou de expressá-lo por escrito. Ao contrário, não é cabível os embargos de declaração quando, v.g., ocorrer eventual equívoco na aplicação da lei ao caso ou de adoção de entendimento jurisprudencial contrário ao pretendido pelo recorrente, situações nas quais deve a parte interpor recurso à superior instância.No caso concreto, o embargante entende que a decisão embargada é omissa, contraditória e obscura, precisando ser lapidada.Omissa, segundo o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”, que são:Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Contraditório, por outro lado, é o ato judicial sem coerência interna (ou seja, entre seus próprios termos[7]). Significa dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[8]”.A obscuridade, por sua vez, “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”[9]. Trata-se, pois, de texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.Os pontos considerados omissos, contraditórios e obscuros pela parte embargante serão analisados separadamente a seguir.2.1. Da primeira insurgênciaO embargante alega que:O v. acórdão assentou que, “enquanto permanecer a qualidade de sócia da empresa”, o patrimônio da Embargada deveria acompanhar a evolução da sociedade, inclusive quanto aos lucros obtidos. Todavia, esse fundamento exige esclarecimento quanto à premissa jurídica adotada: a partilha, por si só, efetivamente tornou a ex-cônjuge sócia da pessoa jurídica, com todos os direitos societários daí decorrentes, ou apenas lhe conferiu direitos patrimoniais sobre a expressão econômica das quotas pertencentes ao ex cônjuge sócio? A distinção é essencial. O art. 1.027 do Código Civil disciplina especificamente a posição do cônjuge do sócio e estabelece regime próprio para a satisfação patrimonial decorrente das quotas, não se confundindo a meação sobre a expressão econômica da participação societária com ingresso automático no quadro social.A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça também distingue essas situações. No REsp nº 2.223.719/SP1, a Terceira Turma reconheceu que, decretada a partilha das quotas, o ex-cônjuge não sócio recebe a participação societária em seu aspecto patrimonial, sem, por isso, tornar-se sócio da sociedade empresária, qualificando-se sua posição como a de “cotista anômalo” ou “sócio do sócio”. Por essa razão, a afirmação constante do acórdão de que a Embargada permanece na “qualidade de sócia” precisa ser integrada, indicando se concretamente se há elemento nos autos que demonstre seu efetivo ingresso no quadro societário ou se a expressão foi utilizada apenas para designar a titularidade econômica decorrente da partilha.A omissão é relevante porque o próprio acórdão afirma, de um lado, que não se reconhece à Embargada ingerência na atividade empresarial e, de outro, fundamenta a extensão da prestação de contas na permanência de sua “condição de sócia”. Sem a definição dessa premissa, permanece obscuro o exato conteúdo do direito reconhecido e, consequentemente, quais informações e resultados empresariais podem legitimamente ser abrangidos pela prestação de contas.Como se pode ver, ele pergunta se “a partilha, por si só, efetivamente tornou a ex-cônjuge sócia da pessoa jurídica, com todos os direitos societários daí decorrentes, ou apenas lhe conferiu direitos patrimoniais sobre a expressão econômica das quotas pertencentes ao ex cônjuge sócio?” – Grifei.Esse é um questionamento que deveria ter sido direcionado, em momento oportuno, ao prolator da sentença que decretou a partilha de bens e/ou ao colegiado que analisou eventual recurso contra ela interposto.Por se tratar de objeto estranho aos autos da ação de exigir contas - que não decidiu sobre a partilha nem sobre a extensão dela -, a dúvida apresentada não precisa ser aqui respondida.De todo modo, lembra-se que o próprio réu agravante fez menção à existência de uma “ação para a dissolução da sociedade (autos nº 0005004-65.2021.8.16.0194)” – o que, por si só, já indicaria a participação empresarial da ex-esposa. Afinal, se não fosse formalmente sócia, não haveria sociedade a ser dissolvida.Aprofundando, nota-se dos autos de origem que o ex-marido juntou, no mov. 30.2 (origem), cópia da referida demanda (autos nº 0005004-65.2021.8.16.0194), que foi ajuizada pela pessoa jurídica, por ele representada, no dia 27/05/2021. Na petição inicial consta a afirmação expressa de que a ex-esposa figurava, efetivamente, no quadro societário da empresa desde o ano 2000. Confira-se:A veracidade ou não dessa afirmação deve ser discutida em autos próprios pela parte interessada, caso assim deseje.Destaca-se, ainda, que não foi informado se referida sociedade já foi formalmente desconstituída (ou seja, se existe ou não sentença transitada em julgado naquele processo). A falta desse dado legitima a expressão “sócia” utilizada no acórdão impugnado para se referir à ex-esposa.Ainda que assim não fosse, ou seja, que a ex-esposa já não fosse mais integrante do quadro societário da empresa quando da prolação da decisão colegiada objurgada, melhor sorte não socorreria ao embargante.Explico. Constou na sentença proferida na “Ação de Divórcio c/c Guarda, Alimentos, Separação de Corpos e Partilha de Bens” nº 0005435-30.2015.8.16.0188, que o valor das cotas sociais da empresa deveria ser partilhado entre as partes, na proporção de 50% para cada um.Independente da ex-esposa figurar ou não no quadro societário da empresa – questão, repita-se, estranha ao objeto da ação de prestação de contas -, ela e o ex-marido são “sócios” um do outro no que diz respeito ao valor das cotas empresariais ainda não efetivamente partilhadas. Esse interesse patrimonial juridicamente justificado, somado à administração exclusiva do ex-marido, justifica e garante o acesso da ex-esposa às contas requeridas, sendo suficiente para a definição do objeto recursal do agravo de instrumento.A questão trazida nestes embargos não configura, portanto, propriamente, uma omissão, uma obscuridade, uma contradição ou um erro material. Consequentemente, não tem o condão de dar efeito infringente a este recurso (leia-se, modificar o acórdão impugnado), tampouco autoriza ultrapassar os limites objetivos do processo analisado no acórdão aqui impugnado.Eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser direcionado aos Tribunais Superiores, não sendo esta a via adequada para obtenção de julgamento mais favorável aos seus interesses.2.2. Da segunda insurgênciaO embargante alega que:O v. acórdão utiliza expressões amplas, afirmando que o patrimônio da Embargada deve “acompanhar a evolução da sociedade” e que a prestação de contas alcançaria “frutos, rendimentos e resultados econômicos” produzidos até a dissolução da condição societária.Entretanto, a amplitude dessas expressões não foi confrontada com a disciplina dos arts. 1.027[10] e 1.319[11] do Código Civil e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O REsp nº 2.223.719/SP reconheceu ao ex-cônjuge não sócio a participação nos lucros e dividendos distribuídos ao cônjuge sócio, correspondentes às quotas comuns, até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da expressão econômica das cotas. A distinção possui consequência prática direta: lucros e dividendos efetivamente distribuídos ao sócio não se confundem com toda e qualquer valorização da empresa, reinvestimento, reserva, aumento patrimonial, faturamento bruto ou resultado contábil que permaneça incorporado à própria pessoa jurídica. Assim, caso seja mantido o dever de prestar contas após o divórcio, mostra-se indispensável esclarecer se a obrigação se restringe à identificação dos frutos patrimoniais efetivamente percebidos ou distribuídos ao Embargante relativamente às quotas comuns, ou se alcança indistintamente toda a evolução econômica e patrimonial da sociedade. A ausência dessa delimitação cria risco concreto de sobreposição entre prestação de contas, apuração de haveres e avaliação da própria sociedade.Sem razão. Ao que parece, a parte pretende forçar que o colegiado ultrapasse os limites da lide apreciada (exigir contas), resultando em possível comprometimento do que se discute na ação de dissolução da sociedade – o que não pode ser admitido.No recurso de agravo de instrumento, o ex-marido sustentou que a decisão agravada não teria delimitado adequadamente o período de incidência da prestação de contas e que os efeitos patrimoniais decorrentes do casamento teriam cessado em 09/04/2015, razão pela qual eventual evolução patrimonial, frutos ou lucros posteriores decorreriam exclusivamente de sua atuação pessoal.Essa assertiva foi afastada pelo colegiado, que entendeu que o valor das cotas societárias pertencentes a ex-esposa pode, eventualmente, contribuir para a geração de outros valores pela pessoa jurídica, a serem, hipoteticamente, também considerados até o momento da efetiva dissolução da sociedade.Para melhor compreensão, basta analisar o exemplo dado no acórdão:Imagine que se tratasse da partilha de um imóvel. Enquanto não desfeita a copropriedade, cada ex-cônjuge teria direito a uma fração ideal do bem. Se este imóvel estivesse alugado para terceira pessoa, por exemplo, também caberia a divisão dos aluguéis entre os coproprietários – o que poderia ensejar o ajuizamento de uma ação de exigir contas caso o bem fosse administrado por apenas um deles.A definição da extensão e do alcance do direito patrimonial da ex-esposa é matéria estranha aos autos de exigir contas, devendo eventuais dúvidas a este respeito serem discutidas e sanadas em ações próprias apartadas – como, por exemplo, a ação de dissolução de sociedade.Para o êxito da ação de exigir contas, volto a dizer, basta a constatação da existência de um interesse patrimonial juridicamente justificado da ex-esposa e da administração exclusiva do patrimônio comum pelo ex-marido. Esses dois elementos são suficientes para justificar e garantir o acesso da ex-esposa às contas requeridas. Nada além disso precisa ser definido neste tipo de demanda.Daí o acerto da utilização de “expressões amplas”, no sentido de que “o patrimônio da Embargada deve ‘acompanhar a evolução da sociedade’” e de que a prestação de contas alcançaria “frutos, rendimentos e resultados econômicos” produzidos até a dissolução da condição societária. Afinal, o que se quis dizer (e se disse) foi apenas que o direito da ex-esposa às contas societárias não se resume, necessariamente, apenas ao valor das ações, podendo envolver outras quantias que do primeiro derivam. Rejeita-se, por isso, a irresignação apreciada neste tópico.2.3. Da terceira insurgência O embargante alega que:O recurso sustentou que a separação de fato ocorreu em 09/04/2015 e requereu, subsidiariamente, a limitação temporal da prestação de contas. O acórdão afastou a limitação e indicou como período relevante aquele compreendido entre a sentença de divórcio, em 31/05/2017, e a “efetiva partilha”, esclarecendo, entre parênteses, tratar-se da “dissolução da condição de sócios na empresa”. A redação, contudo, demanda precisão. Isso porque o próprio acórdão reconhece que a sentença de divórcio já determinou a partilha das quotas sociais e, ao mesmo tempo, utiliza como termo final futuro a “efetiva partilha” ou “dissolução da condição de sócios”. Requer-se esclarecer qual fato jurídico, objetivamente, encerrará o dever de prestar contas: o trânsito em julgado da decisão de dissolução societária, a apuração dos haveres, o efetivo pagamento da expressão econômica das quotas, a alteração do contrato social ou outro marco. A definição é indispensável para que a obrigação seja certa e executável, sobretudo porque a segunda fase da ação de exigir contas exige a apresentação de contas delimitadas no tempo e no objeto.Novamente sem razão. A questão foi tratada no tópico anterior, não havendo necessidade de qualquer repetição dos argumentos já utilizados.De todo modo, para que não reste dúvida, reforça-se que a prestação de contas é devida enquanto houver a administração exclusiva do ex-marido de valores pertencentes à ex-esposa.Rejeita-se, por isso, a pretensão analisada neste tópico.2.4. Da quarta insurgência O embargante alega que:O Agravo de Instrumento sustentou expressamente que já tramita ação própria de dissolução societária e apuração de haveres, autos nº 0005004-65.2021.8.16.0194. O acórdão reconheceu a existência dessa demanda e afirmou que os objetos seriam distintos, pois a ação societária apuraria o valor econômico das quotas e dos haveres, enquanto a ação de exigir contas permitiria fiscalizar a administração e verificar lucros ainda não repartidos. Ocorre que o próprio julgado também afirma que a prestação de contas deverá alcançar a “evolução da sociedade”, os “resultados econômicos” e os lucros até a dissolução da condição societária. É justamente nesse ponto que se faz necessário esclarecer a fronteira objetiva entre as duas demandas, a fim de impedir duplicidade de apuração ou decisões incompatíveis.Sem razão. Consta no acórdão que a ex-esposa tem interesse patrimonial juridicamente justificado em relação à empresa, sendo devida a prestação de contas enquanto valores pertencentes a ela continuarem sendo administrados com exclusividade pelo ex-marido.A extensão dos “valores pertencentes à ex-esposa” e a definição exata do conteúdo deles são matérias estranhas aos autos da prestação de contas e, por isso, deverão ser discutidas em processo(s) apartado(s). De todo modo, independentemente do que será incluído na conta, serão úteis para o cálculo os dados obtidos através das contas prestadas.Significa dizer: a prestação de contas tem por finalidade dar as ferramentas necessárias para que a ex-esposa possa apurar aquilo que é seu por direito – grandeza que poderá, obviamente, ser posteriormente impugnada pelo ex-marido, inclusive para apontamento de eventual excesso.Em outras palavras, o que se quis dizer (e se disse) no acórdão foi apenas que o direito da ex-esposa não se resume, necessariamente, ao valor das ações, podendo ser acrescido de outros valores daí derivados, a serem apurados pelo meio processual adequado.Frise-se: o único direito reconhecido na ação de prestação de contas foi o da ex-esposa obter as contas por ela requeridas enquanto os valores a ela devidos não forem pagos e continuarem sendo administrados exclusivamente pelo ex-marido. Todo o mais foge ao escopo da demanda, sendo relegado à outras vias processuais.2.5. Da quinta insurgência O embargante alega que:(...) a sentença proferida nos autos nº 0005435-30.2015.8.16.0188, pela Vara de Família, fixou de forma expressa a data de 09/04/2015 como marco final da comunicabilidade patrimonial entre as partes, em razão da separação de fato.Com efeito, a sentença foi categórica ao consignar que, embora o divórcio somente tivesse sido decretado posteriormente, “a comunicabilidade do regime de bens ocorre somente até a data da separação de fato das partes”, concluindo que o regime de comunhão parcial perdurou de 26/05/1995 até 09/04/2015, sendo este o período que deveria ser utilizado como parâmetro para a definição dos bens integrantes do acervo partilhável. Mais do que isso, ao apreciar especificamente a empresa MUITOSMIL LOTERIAS LTDA., a sentença reconheceu que a sociedade havia sido constituída durante a constância da união e, por essa razão, concluiu que as quotas sociais integravam a massa de bens comuns, determinando expressamente que “o valor das cotas sociais da empresa MUITOSMIL LOTERIAS” fosse partilhado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. A sentença, portanto, não estabeleceu que a Embargada teria direito à participação nos resultados da empresa indefinidamente até a futura dissolução societária. O que foi reconhecido foi o direito à meação sobre as quotas sociais integrantes do patrimônio comum, considerando-se como limite temporal da comunicabilidade a data da separação de fato, em 09/04/2015. Assim, a controvérsia relativa à empresa não foi deixada em aberto quanto ao período de comunicabilidade do patrimônio. Ao contrário, houve pronunciamento judicial específico no processo de família, com definição do marco temporal de 09/04/2015 e reconhecimento de que o objeto da partilha, relativamente à sociedade empresária, corresponde ao valor das quotas sociais então integrantes da massa comum. Nesse contexto, causa perplexidade a conclusão adotada no v. acórdão embargado no sentido de que a prestação de contas deveria alcançar período posterior à sentença de divórcio e permanecer até a “efetiva dissolução da condição societária”, sob o fundamento de que a Embargada, enquanto supostamente mantida na condição de sócia, teria direito à fiscalização da empresa e a eventual participação nos lucros. Requer-se, portanto, pronunciamento expresso sobre quais matérias deverão permanecer reservadas à ação de dissolução e apuração de haveres — especialmente avaliação patrimonial das quotas, critérios de apuração, reservas, reinvestimentos e evolução do valor da sociedade — e quais parcelas poderão ser objeto da presente ação de exigir contas, notadamente eventual distribuição de lucros ou dividendos percebidos pelo Embargante e não repassados. Tal delimitação é particularmente necessária porque o próprio acórdão reconhece que, quando a informação pretendida pode ser obtida por meio igualmente adequado e já disponível em outro processo, pode faltar necessidade processual quanto ao item específico. A conclusão adotada no caso concreto, portanto, deve explicitar por que os elementos a serem apurados nesta demanda não se confundem com aqueles submetidos à ação societária.Mais uma vez sem razão.O encerramento do regime de bens não obsta, necessariamente, eventuais acréscimos derivados dos bens partilhados (que foram angariados na constância do casamento ou da união estável), tampouco inibe a prestação de contas em relação a esses eventuais incrementos.Embora o exemplo já tenha sido consignado no acórdão do agravo de instrumento e em trechos anteriores desta decisão, sua repetição é necessária para eliminar qualquer dúvida a respeito do tema. Confira-se:Imagine que se tratasse da partilha de um imóvel. Enquanto não desfeita a copropriedade, cada ex-cônjuge teria direito a uma fração ideal do bem. Se este imóvel estivesse alugado para terceira pessoa, por exemplo, também caberia a divisão dos aluguéis entre os coproprietários – o que poderia ensejar o ajuizamento de uma ação de exigir contas caso o bem fosse administrado por apenas um deles.Como se pode ver, no exemplo supracitado, o bem partilhado gerou um acréscimo monetário depois da partilha. Esse acréscimo não derivou exclusivamente da parte pertencente a este ou aquele cônjuge, mas daquilo que, na prática, ainda pertencia a ambos. Consequentemente, o acréscimo deve ser dividido entre ambos até que o principal seja entregue a quem de direito (ou seja, até que um deles pague ao outro a quantia correspondente à parte do imóvel que lhe cabe, pois a partir desse momento o imóvel passa a pertencer a apenas um deles e, consequentemente, também os acréscimos que surgirem a partir daí). Essa foi a extensão do acórdão proferido. O ex-marido tentou limitar a prestação de contas a apenas o valor das cotas societárias e não obteve êxito, pois o valor das cotas pode ter ensejado outros acréscimos que, eventualmente, também pertençam à ex-esposa – o que será apurado em autos apartados e poderá ser discutido no momento oportuno.De todo modo, ela tem direito a conhecer a extensão completa da cadeia de acontecimentos relacionados aos valores partilhados, pois eles permanecem sob a administração exclusiva do ex-marido – esse foi o sentido e o alcance do acórdão.O único direito reconhecido na ação de prestação de contas foi o da ex-esposa obter as contas na amplitude por ela requerida enquanto os valores a ela devidos não forem pagos e continuarem sendo administrados exclusivamente pelo ex-marido. Esses valores, volto a dizer, não foram nem serão definidos (quanto à extensão e conteúdo) nestes autos, por configurarem matéria estranha à ação de exigir contas.Não houve, portanto, qualquer ampliação ao período de comunicabilidade do patrimônio – até porque isso não cabia nesta demanda -, mas reconhecimento de que as contas devem ser prestadas na extensão desejada pela ex-esposa para que ela possa quantificar seu direito e exigir do ex-marido aquilo que acredita ser correto. Caso, eventualmente, seja cobrado algo além do considerado adequado pelo ex-marido, caberá a ele buscar, oportunamente e pela via processual certa, os meios de defesa necessários à extirpação do excesso.Não cabe a este Tribunal definir, nesta ocasião, “quais matérias deverão permanecer reservadas à ação de dissolução e apuração de haveres”, mas apenas esclarecer os limites da ação de exigir contas – o que foi exaustivamente feito.Rejeita-se, por isso, a insurgência analisada neste tópico.2.6. Disposições finaisComo corretamente adverte Araken de Assis, “é totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado[12]”.Assim também já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Confira-se:Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (STF: RE n. 1.009.386 AgR-ED/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 19/06/2017, p. 26/06/2017) – Grifei.Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes julgados:(...) o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento plenário, ocorrido em 14/05/2015, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, acolhendo, ainda, proposta formulada pelo eminente Ministro ROBERTO BARROSO no sentido de que os ‘embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento’ (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO). (MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19/08/2015, p. 02/10/2015 – destaquei).(...) o eventual erro ao reconhecer a legalidade do movimento paredista corresponde, também, a erro de julgamento que não é sanável na via estreita dos embargos de declaração” (STJ[13], EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. 26/04/2017, p. 02/05/2017 – destaquei).O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal ‘a quo’ analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ. (STJ, REsp 1.252.397/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, J. 28/03/2017, DJe. 11/05/2017).Deve-se considerar, ainda, que “o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (STF, SS 4836 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, DJe 04/11/2015).No mesmo sentido, são os seguintes julgados:STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, j. 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJ 13/08/2010).STJ: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1666277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017).2.7. PrequestionamentoNão há obrigatoriedade em se acolher embargos de declaração com o simples objetivo de prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.2.8. Honorários advocatíciosPor pertencer ao mesmo grau de jurisdição que a decisão recorrida, não se aplica, na espécie, o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[14].Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Não há um ‘acréscimo de sucumbência no grau recursal’ ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 829.107 – RJ, rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. em 4/10/2016). – Grifei.2.9. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento destes embargos de declaração.
|