SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002231-13.2026.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA EMBARGANTE, BEM COMO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, ORA EMBARGADOS, ALÉM DE REFORMAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação revisional de conta corrente com pedido cumulado de repetição de indébito, promovendo alterações apenas quando aos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos.II. Questão em discussãoO propósito recursal consiste em verificar: a) se o acórdão deixou de apreciar teses relevantes relativas à aferição da abusividade dos juros remuneratórios; b) se há omissão ou contradição quanto à restituição das tarifas bancárias diante da alegada existência de autorização genérica; c) se existe obscuridade relativamente à incidência dos consectários legais; e d) se é cabível a integração do julgado para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir1. Não há omissão quanto aos juros remuneratórios quando o acórdão examina expressamente a natureza flutuante das taxas nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e conclui pela abusividade concreta das cobranças diante da ausência de comprovação da ciência dos correntistas e da cobrança de encargos substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN.2. Inexiste omissão ou contradição acerca das tarifas bancárias quando o acórdão reconhece a admissibilidade da autorização genérica prevista na Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná, mas conclui, à luz da prova pericial, pela ausência de comprovação da contratação ou da efetiva prestação dos serviços que justificariam os débitos impugnados.3. Não há obscuridade quanto aos consectários legais quando o julgado expressamente afasta a ocorrência de dupla atualização monetária e estabelece que os valores das taxas e tarifas deverão ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de então.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.5. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo Embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.