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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 18.1 dos autos n. 0005505-56.2024.8.16.0083, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso dos Autores, além de reformar de ofício a sentença quanto aos consectários legais.A decisão em comento foi assim ementada: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. Caso em exame1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito proposta por correntistas em face de instituição financeira. A sentença afastou a capitalização de juros, reconheceu o direito à revisão dos juros remuneratórios diante da ausência de comprovação da taxa contratada, determinou a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e condenou o réu à restituição dos valores cobrados a título de capitalização de juros e de taxas e tarifas não comprovadamente contratadas. O banco sustenta a legalidade da capitalização dos juros, das taxas remuneratórias praticadas e da cobrança das tarifas. Os autores insurgem-se exclusivamente contra o termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos relativos às taxas e tarifas.II. Questões controvertidas2. São estas as questões controvertidas: a) se é válida a cobrança de juros capitalizados, de juros remuneratórios superiores à média de mercado e de tarifas bancárias sem a apresentação do instrumento contratual que comprove a respectiva pactuação ou autorização; b) o termo inicial e os índices aplicáveis à atualização dos valores decorrentes da restituição das taxas e tarifas bancárias foram corretamente definidos na sentença.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Ausente prova da expressa pactuação ou de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se a exclusão dos encargos capitalizados e a manutenção da condenação restitutória correspondente.4. No tocante aos juros remuneratórios, embora a legislação do sistema financeiro e a jurisprudência, em regra, afastem a fixação de teto legal para juros bancários e o STJ reconheça a licitude da variação das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, essa liberdade não exime a instituição financeira do dever de informar previamente o correntista de forma clara as taxas que serão adotadas no curso da relação contratual. No caso concreto, os extratos apresentados revelam a cobrança de taxas significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN para a mesma modalidade de operação, sem justificativa ou comprovação de prévia ciência dos correntistas, razão pela qual deve ser mantida a revisão determinada na sentença.5. A cobrança de tarifas e taxas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do correntista, ainda que genérica. O laudo pericial constatou a inexistência de contrato ou declaração subscrita pelos autores autorizando os débitos questionados e a instituição financeira não comprovou que os lançamentos correspondiam a serviços efetivamente contratados ou prestados. Mantém-se, assim, a condenação à restituição dos valores cobrados sob tais rubricas.6. O valor apurado no anexo C do laudo pericial já contempla a atualização monetária individualizada das tarifas e taxas desde cada desembolso até a data-base adotada pelo perito. A incidência de nova correção no mesmo período implicaria duplicidade de atualização. Todavia, a redação do dispositivo da sentença não se coaduna com a fundamentação quanto ao termo inicial da correção monetária, prosperando o apelo para adequação da sentença neste aspecto, e também de ofício, a fim de que sejam observados artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º ambos do Código Civil.7. Os valores relativos às tarifas e taxas indevidamente cobradas, bem como à capitalização de juros devem observar atualização pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora.8. Diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teses11. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Reforma, de ofício, da sentença, quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores relativos às tarifas e taxas. Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão foi omisso quanto ao critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, pois deixou de enfrentar a tese recursal segundo a qual a flutuação das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente é admitida pela jurisprudência, sendo necessário demonstrar excesso substancial em relação à média de mercado para justificar a intervenção judicial; b) não houve manifestação acerca da alegada incidência dos artigos 421 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao ônus da prova da desproporção contratual; c) existe omissão e contradição relativamente à restituição das tarifas bancárias, porque o acórdão reconheceu a existência de contrato de adesão com previsão de pacote de serviços, mas manteve a devolução dos valores sem examinar a suficiência da autorização genérica à luz da Súmula 44 do TJPR e da Resolução CMN n. 3.919/2010; d) também não teria sido apreciada a tese de que os débitos decorreram de serviços efetivamente disponibilizados ou usufruídos pelos correntistas, inexistindo pagamento indevido apto a justificar repetição de indébito, nos termos do artigo 876 do Código Civil; e) o acórdão conteria omissão e obscuridade acerca dos consectários legais, porque reconheceu que o valor constante do anexo C do laudo já contemplava correção monetária até a data-base pericial, sendo necessária ressalva expressa para evitar bis in idem na fase de liquidação; f) requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para integração e modificação do julgado; g) subsidiariamente, requer o prequestionamento dos artigos 373, I, 489, § 1º, IV e V, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como dos artigos 406, 421 e 876 do Código Civil.Concluindo, pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.O Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) aos critérios utilizados para limitação dos juros remuneratórios; (ii) à restituição das tarifas bancárias; e (iii) aos consectários legais incidentes sobre os valores reconhecidos como indevidamente cobrados.Todavia, razão não lhe assiste.No tocante à alegada omissão acerca dos juros remuneratórios, constata-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria. Após reconhecer que os contratos de abertura de crédito em conta corrente admitem taxas flutuantes e que a mera variação dos juros não configura, por si só, abusividade, o julgado examinou concretamente os elementos do caso e consignou que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato relativo à conta discutida, não comprovou a prévia ciência dos correntistas acerca das taxas praticadas e, ademais, os documentos juntados demonstraram cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação.O acórdão registrou, inclusive, que as taxas praticadas pela instituição financeira superavam mais do que o dobro das médias de mercado apuradas na série temporal utilizada como parâmetro de comparação, concluindo pela ocorrência de excesso injustificado. Houve, portanto, análise específica da tese recursal referente aos contratos de crédito rotativo e à necessidade de cotejo concreto com as taxas médias de mercado.Note-se que o fundamento primordial para a troca das taxas de juros praticadas em concreto pela taxa média de mercado não foi a abusividade daquelas, e sim a ausência de prova de sua contratação no início da relação jurídica e da informação das taxas adotadas em substituição ao longo dos anos. A superação da taxa média foi invocada como critério adicional, de modo a justificar a prevalência dela.A pretensão de rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado, mediante revaloração dos elementos probatórios e dos critérios empregados para caracterização da abusividade, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.Também não procede a alegação de omissão quanto aos artigos 421 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC. O acórdão consignou expressamente que incumbia ao banco comprovar a legalidade das taxas aplicadas e a efetiva ciência dos correntistas acerca dos encargos cobrados, observando, inclusive, a inversão do ônus probatório anteriormente estabelecida na fase de saneamento. Não há obrigatoriedade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso.Igualmente inexistem os vícios apontados em relação às tarifas bancárias.O acórdão reconheceu expressamente a orientação da Súmula 44 desta Corte, segundo a qual é admissível autorização genérica para cobrança de tarifas. Contudo, salientou que de acordo com o laudo pericial, não foi apresentado o “contrato de abertura de crédito referente aos extratos da conta Nº 7.249-4”, tampouco “declaração assinada pelo Autor que autorizasse a cobrança dos referidos débitos”.Além disso, restou expressamente consignado que embora “o contrato de adesão relativo à conta 23.400-1 faça menção ao ‘Plano Ouro de Serviços’”, a instituição financeira não comprovou que os lançamentos correspondiam a serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição dos correntistas fora das hipóteses já abrangidas pelos serviços essenciais gratuitos ou pelo pacote contratado.Ora, não há contradição interna entre o reconhecimento da admissibilidade abstrata da autorização genérica e a conclusão de que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente dos pressupostos necessários para legitimar as cobranças questionadas. Trata-se de premissas compatíveis e harmônicas entre si.Quanto à alegação de omissão relativa ao artigo 876 do Código Civil, verifica-se que a decisão analisou a própria existência da causa jurídica dos débitos, concluindo que o banco não comprovou a contratação ou efetiva prestação dos serviços correspondentes. A partir dessa premissa, decorre logicamente o reconhecimento da indevida cobrança dos valores. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal invocado não configura omissão sanável.De igual modo, não se verifica obscuridade ou omissão quanto aos consectários legais.O acórdão foi expresso ao consignar que o montante apurado no anexo C do laudo pericial (R$ 208.057,21) já contemplava atualização monetária individualizada de cada uma das taxas e tarifas desde o respectivo desembolso até a data-base utilizada pelo perito, motivo pelo qual a incidência de nova correção no mesmo período configuraria duplicidade de atualização.Justamente para afastar tal possibilidade, o Colegiado reformou a sentença e definiu de forma clara que os valores das taxas e tarifas elencadas no anexo C deveriam observar atualização pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.A eventual necessidade de observância concreta desses critérios na fase de liquidação decorre diretamente do comando decisório já estabelecido, inexistindo qualquer obscuridade apta a justificar a integração postulada.Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador, buscando rediscutir matéria exaustivamente apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que enfrente a controvérsia jurídica submetida à sua apreciação.De toda sorte, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que os tribunais superiores entendam existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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